Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WENIA XAVIER DE MEDEIROS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. - A ausência de embargos monitórios após citação válida enseja a constituição automática do título executivo judicial. - O contrato acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória. - A inércia da parte ré consolida a pretensão autoral quando não há elementos que infirmem o direito alegado.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864839-81.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Wenia Xavier de Medeiros, objetivando o pagamento da importância de R$ 88.054,56, decorrente da inadimplência do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (BB Crédito Salário) utilizado e não pago.. Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado monitório (id. 102328975). Devidamente citada (id. 111286370), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, motivo pelo qual pugnou a parte autora pelo julgamento do processo (id. 131866354). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Analisando o processo, verifico que a parte ré foi localizada, mas não apresentou defesa formal. O artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". A parte autora pretende, por meio desta ação, compelir a parte ré ao pagamento de R$ 88.054,56 (oitenta e oito mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da inadimplência do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (BB Crédito Salário) utilizado e não pago. Portanto, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito mediante as provas hábeis juntadas ao processo (contrato de id. 101661898 e demonstrativo de débito de id. 101662904), que identificam a dívida exigida, embora sem caráter executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Não havendo requerimento, arquive-se. Havendo requerimento, redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Execução e Cumprimento de Sentença, em observância à Resolução da Presidência n. 04/2026. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito