Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866182-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual se analisa o pedido de custeio de terapias multidisciplinares em regime domiciliar para a parte promovente, diagnosticada com Acidemia Isovalérica (CID E71.1). Após a apresentação de contestação e réplica, este Juízo, por meio da decisão de ID 154407868, indeferiu, em um primeiro momento, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida e determinou, de ofício, a elaboração de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), a fim de subsidiar a análise das questões médicas controvertidas. O referido laudo técnico foi devidamente juntado aos autos sob o ID 155338660, oferecendo parecer sobre as metodologias terapêuticas solicitadas na petição inicial. Posteriormente, a parte promovente apresentou a petição de ID 155891364, intitulada "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM". Nesse documento, a promovente sustenta a necessidade de organizar a marcha processual, destacando a existência de pedidos incidentais que ainda não foram apreciados por este Juízo. Especificamente, aponta a pendência de análise sobre o requerimento de reembolso de despesas com fisioterapia convencional (conforme petição de ID 113092436) e sobre o pedido de tutela de urgência incidental para cobertura de acompanhamento nutricional em domicílio (apresentado na petição de ID 111491387). É o breve, mas necessário, relatório do estado atual do processo. Passo a decidir. A análise atenta dos autos revela que a parte promovente, em sua petição de ID 155891364, levanta questões pertinentes sobre a necessidade de se estabelecer uma ordem lógica e cronológica para a apreciação das matérias pendentes. De fato, a existência de requerimentos formulados e ainda não decididos impõe a este Juízo o dever de organizar o procedimento, garantindo que todas as questões sejam devidamente enfrentadas antes do julgamento final do mérito. Este poder-dever de direção processual, atribuído ao magistrado, é um instrumento fundamental para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme corretamente apontado pela parte promovente, as petições de ID 113092436 e ID 111491387 contêm pedidos específicos que demandam uma resposta jurisdicional. A primeira refere-se a um suposto descumprimento de decisão judicial, com pedido de reembolso de valores, enquanto a segunda postula a cobertura de um novo serviço, qual seja, acompanhamento nutricional domiciliar, em caráter de urgência. Dessa forma, a determinação para que a parte promovida se manifeste sobre os pedidos pendentes é medida que se impõe, não apenas como cumprimento de uma formalidade legal, mas como a própria concretização da garantia de um processo paritário e equânime. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do ) INTIME-SE a parte promovida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica e detalhada sobre os pedidos formulados pela parte promovente nas petições de ID 113092436 ( pedido de reembolso) e ID 111491387 (pedido de cobertura para nutricionista em domicílio). 2-) INTIMEM-SE ambas as partes, promovente e promovida, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS e juntada aos autos sob o ID 155338660, apresentando as considerações que entenderem pertinentes. 3-) Após o decurso dos prazos acima estabelecidos, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que emita seu parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. 4-) Com o retorno dos autos após o parecer ministerial, VOLTEM-ME OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS para deliberação. Observe a Secretaria, com rigor, o requerimento para que todas as intimações destinadas à parte promovida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983), sob pena de nulidade dos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito