Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO DE MENEZES MARINHO, JULIANA VIEIRA FERREIRA MARINHO.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença referente à condenação solidária dos executados ao pagamento do valor do Distrato de R$ 50.529,29. A execução foi iniciada, tendo sido realizados vários bloqueios e depósitos judiciais. Ademais, cumpre relatar que houve pagamentos que se deram por meio de compensação de valores voluntariamente depositados pelos executados (R$ 16.843,20), liberação de alvarás de valores bloqueados (R$ 33.673,95 - ID 92114567, e R$ 9.994,35 - ID 101369939), e depósito do saldo remanescente da obrigação principal. Foi declarada a satisfação da dívida no ID. 117344786. Os exequentes, através de seu patrono, confirmaram a satisfação do crédito principal (ID 128320669), com a ressalva da pendência dos honorários advocatícios e custas finais. É o relatório. Decido. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados no montante total de R$ 14.864,57 (vinte por cento sobre o valor da condenação mais dez por cento da fase de cumprimento de sentença). Desse valor, a parte Executada adimpliu o montante de R$ 11.001,57 (ID 121390961), considerando a quantia bloqueada de R$ 3.863,00 e transferida para conta judicial, o que satisfez a quantia total perseguida. Resta, portanto, a liberação do saldo judicial em favor da patrona e o cumprimento da determinação relativa às custas processuais finais, antes da extinção definitiva do feito. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0868431-46.2018.8.15.2001 [Compra e Venda]. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais e determino o seguinte: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor da advogada dos exequentes TAMARA ALICE ALVES PEQUENO DE OLIVEIRA, para levantamento da quantia de R$ 14.864,57, com as devidas correções em conta judicial, considerando a conta indicada no ID. 123101413, os valores depositados nos ID's. 121390961 e os valores remanescentes nas contas judiciais juntadas no ID. 117344786, para fins de complementar e quitar a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos; 2 - Proceda a serventia com o imediato CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS; 3 - Calculadas as custas finais, intimem os devedores para adimplir as despesas judiciais remanescentes no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e inscrição no SERASAJUD; 4 - Decorrido o prazo do item 3 sem pagamento e/ou do despacho de ID. 131630813, venham os autos conclusos para deliberações, inclusive sobre o petitório de liberação de indisponibilidade via CNIB; CUMPRA COM URGÊNCIA (NESTA DATA - PROCESSO DE 2018). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO