Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JANILDE GUEDES DE LIMA.
EMBARGADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Janilde Guedes de Lima contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de produção de provas, notadamente prova oral mediante designação de audiência e depoimento do preposto do banco, alegando cerceamento de defesa. Aponta ainda contradição na análise do alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de produção de prova oral formulado pela autora; e (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação da sentença quanto ao exame do alegado vício de consentimento na contratação realizada com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A sentença embargada expressamente reconhece que a controvérsia é eminentemente de direito e que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual admite o julgamento antecipado do mérito. 5. Ao afirmar a desnecessidade de produção de outras provas, o magistrado aprecia implicitamente o pedido de dilação probatória e o indefere de forma fundamentada, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de provas documentais suficientes, entende desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da causa. 8. A sentença também examina de forma expressa a alegação de vício de consentimento, concluindo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante documentação suficiente, inexistindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, configura indeferimento fundamentado de dilação probatória e não caracteriza omissão nem cerceamento de defesa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas realizada pelo julgador. 3. Inexiste contradição quando a fundamentação da sentença analisa expressamente a regularidade da contratação e conclui pela improcedência dos pedidos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 370; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800643-79.2017.8.15.0051, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0818482-73.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2019.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877387-41.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANILDE GUEDES DE LIMA, em face da sentença prolatada sob o ID 120195621, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em breve síntese, a parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que este deixou de apreciar o pedido de produção de provas formulado na inicial. Argumenta que a prova pretendida seria indispensável para o deslinde da controvérsia e que a ausência de sua produção configuraria cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e o consequente saneamento do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença, pugnando pela sua manutenção integral, sob o argumento de que o magistrado é o destinatário das provas e que o conjunto probatório colacionado aos autos era suficiente para o julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pela embargante, em cotejo com a sentença vergastada e o contexto processual, verifica-se que as alegadas omissão e contradição não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável e a intenção de rediscutir a matéria de mérito já exaurida. No que tange à suposta omissão em relação ao pedido de produção de prova oral (audiência de conciliação e instrução, e depoimento do preposto do banco), a embargante sustenta que este Juízo não apreciou o pleito de designação de audiência (IDs 113487337 e 116564343), o que configuraria omissão e cerceamento de defesa, violando o princípio da não surpresa. Contudo, é imprescindível ressaltar que a sentença de ID 120195621, em sua fundamentação, explicitou de forma clara e objetiva que o feito comportava julgamento antecipado, por entender que “a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas”. Esta manifestação, inserida no corpo da decisão, representa a análise e o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas, com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Paraibana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O magistrado possui discricionariedade para indeferir a prova pericial quando entender ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária da adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. - Nego provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800643-79.2017.8.15.0051, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo elementos suficientes para formar o convencimento do Juízo não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0818482-73.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2019). (DESTACADO). Ao fundamentar a desnecessidade de outras provas, o Juízo exerceu sua competência para conduzir a instrução processual, sem que tal conduta configure omissão. Portanto, a decisão de julgar o feito no estado em que se encontrava, sem a produção de prova oral adicional, não constitui omissão, mas sim uma deliberação motivada sobre a desnecessidade de dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa. No que se refere à alegada contradição da sentença quanto ao vício de consentimento, a embargante argumenta que o banco não comprovou ter prestado informações adequadas sobre a modalidade do contrato e que não haveria vantagem para ela na contratação do cartão de crédito consignado. Entretanto, a sentença embargada abordou exaustivamente essa questão, concluindo que o BANCO PAN se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar farta documentação que demonstrou a regularidade da contratação. A pretensão do embargante, de que a sentença seja alterada, constitue nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JANILDE GUEDES DE LIMA, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 120195621 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito