Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONILDO LEMOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865338-31.2025.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ONILDO LEMOS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, o autor afirma ser titular de conta bancária junto ao banco réu (Agência 435, Conta 427400-8), utilizada para o recebimento de seus proventos. Alega que constatou descontos indevidos em seu salário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que se perduravam por anos, sem qualquer informação sobre a origem, número de contrato ou fato gerador das cobranças. Relata que, em junho de 2021, sofreu um desconto de R$ 2.020,94 (dois mil e vinte reais e noventa e quatro centavos). Afirma ter buscado esclarecimentos junto à instituição financeira, mas não obteve resposta satisfatória, sendo informado apenas que os descontos eram normais. Sustenta que a conduta do banco violou o dever de informação e causou danos materiais e morais. Dessa forma, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 125749619). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 126617559). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 129348604), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e a licitude dos descontos de mora por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 131093797), refutando as preliminares e prejudiciais, e reiterando que o banco não apresentou os contratos que justificariam os descontos. Instadas sobre o interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O réu alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. A própria apresentação de contestação pelo banco demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A instituição financeira impugnou o benefício da justiça gratuita alegando que o autor possui renda superior a três salários mínimos. Contudo, o benefício foi concedido com base em documentos que demonstram a hipossuficiência no momento da análise. O impugnante não trouxe provas concretas que demonstrem a mudança da situação econômica do autor capaz de suportar as custas sem prejuízo próprio. Dessa forma, REJEITO a impugnação. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da decadência O réu invoca o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, fundamentada na nulidade absoluta do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade. Conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo tempo. Portanto, a pretensão é imprescritível nesse ponto. Assim, REJEITO a prejudicial. Da prescrição O banco réu sustenta a aplicação da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). Contudo, em casos de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo por defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão renova-se mensalmente. Como os descontos questionados ocorreram em 2021 e a ação foi proposta em 2025, não houve o decurso do prazo. Assim, REJEITO a prejudicial. MÉRITO O litígio envolve a validade de descontos realizados na conta corrente do autor sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A controvérsia central reside na prova da existência e validade da relação jurídica que justifica tais débitos. A relação estabelecida é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e da natureza da lide, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou a prova da contratação eletrônica segura. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da contratação bancária é do fornecedor quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, o banco réu, embora intimado, permaneceu inerte e não apresentou o contrato original ou o comprovante detalhado da operação que gerou o encargo de mora. A instituição financeira limitou-se a alegações genéricas sobre a licitude da cobrança, sem demonstrar o fato gerador, o cálculo dos juros aplicados ou o número do contrato principal. A ausência do contrato assinado ou de prova robusta da adesão voluntária impede o reconhecimento da validade dos débitos. As telas sistêmicas e alegações unilaterais do banco não suprem a necessidade do instrumento contratual. Diante da falta de provas, presume-se a inexistência de contratação válida, tornando os descontos ilícitos. Ressalte-se que os descontos incidiram sobre verba salarial, que possui natureza alimentar e proteção constitucional. A privação desses recursos sem base contratual legítima configura falha grave na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Configurada a cobrança indevida, o autor tem direito à repetição do indébito. No entanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não ficou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos, o que permite a caracterização de engano justificável. Para a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seria necessária a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva que superasse o erro operacional ou a falha na comprovação documental. Assim, o réu deve restituir o valor de R$ 2.020,94 (dois mil e vinte reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao montante efetivamente descontado da conta do autor. DANOS MORAIS O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido devido à natureza ilícita da conduta e ao abalo sofrido pelo consumidor ao ter sua subsistência comprometida sem prévio aviso ou justificativa. A fixação do valor deve observar o método bifásico, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. No caso, considerando a capacidade econômica do banco e a gravidade da falha, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do débito realizado na conta corrente do autor sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” no valor de R$ 2.020,94, ocorrido em junho de 2021. 2. CONDENAR o banco réu à restituição de forma simples do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 2.020,94 (dois mil e vinte reais e noventa e quatro centavos). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente pela Taxa Selic. 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa-PB, 04 de março de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito