Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105267) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 10:15
Mero expediente
01/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 07:19
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:01
Publicação
13/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001034-74.2011.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANILDO AMORIM VIEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO - PB11224, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 114247943, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. " Cabedelo, em 11 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Execução Contratual]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANILDO AMORIM VIEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO - PB11224, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 113117217, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
exequente: “(...) 2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual de 1973, porquanto ausente a suspensão do feito (art. 791, III, do CPC/1973) e demonstrada a desídia do credor. 4. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação à inércia/desídia do credor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1434145 AM 2014/0025767-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017)” Portanto, antes do regramento previsto pelo CPC2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma solver o débito. Já na vigência do Novo CPC, a partir de 03/2016, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo. Afinal, conforme a orientação jurisprudencial do Col. STJ firmada na execução fiscal (agora equiparada às execuções extrajudiciais), "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 26/05/2011 (id. 20635275 - Pág. 17), e a citação foi realizada em 27/09/2011 (id. 20635275 - Pág. 22). Após longo período sem indicação de bens penhoráveis e reiterados pedidos de suspensão do processo, o processo foi suspenso pela primeira vez na data de 22/11/2012 (id. 20635275 - Pág. 5). Assim, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação. Além disso, conforme acima relatado, houve vários pedidos de suspensão da execução, sem que houvesse qualquer indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia do exequente. Há nos autos diversas decisões que demonstram que o exequente se limitou a renovar os requerimentos de consultas aos sistemas à disposição do Juízo e demais diligências já realizadas sem sucesso. Repise-se que que nos feitos executivos não há necessidade de prévia intimação ao exequente para dar andamento ao feito, como condicionante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo ser declarada de ofício pelo Juízo. Isso por que a situação de abandono do processo (fenômeno processual) não se confunde com a inércia do exequente no âmbito do processo de execução (prescrição, instituto de direito material), sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.522.092 - MS (2014/0039581-4). Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 06 de outubro de 2015. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça). Em resumo, na hipótese de abandono do processo, é de rigor a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proferir julgamento sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do CPC), por se tratar de instituto de direito processual. Doutra parte, na execução, ao revés, constatado a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo (artigo 924, inciso V, do CPC). E nem se alegue violação artigo 10 do CPC, pois houve oportunidade de manifestação do exequente sem nenhuma alegação. Nesse contexto, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 22/11/2012, salientando ainda que foi ordenado o arquivamento da execução na data de 28/02/2018 - id. 20635294 - Pág. 31 e novamente determinado o arquivamento provisório em 14/03/2019 - id. 20635294 - Pág. 35. Assim, por não haver marcos interruptivos desde então, a execução está prescrita desde 22/11/2017. Insta reforçar: os efeitos da suspensão da prescrição ocorrem tão somente uma vez, por força do §4º do inciso III do art. 921, CPC. As demais "suspensões" eventualmente realizadas têm o mero condão de arquivar provisoriamente o processo. De modo geral, a prescrição intercorrente se configura nestes autos por não haver movimentação no processo: ou ele esteve parado ou foram requeridas diligências infrutíferas. Repise-se: durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens do executado, sendo todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo de prescrição. Importante mencionar que a parte exequente durante todo o curso processual, não indicou bens passíveis de penhora, se limitando a requerer desde o início do processo a desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferida reiteradamente e somente deferida com o ajuizamento do incidente em 2022, quando a execução já se encontrava prescrita, e ainda assim, após o deferimento do incidente não houve localização de bens penhoráveis. Nesta senda, eventuais dificuldades na localização da parte executada, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, sendo perfeitamente aplicável a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, até porque, citada norma, que deu nova redação ao artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, apenas cuidou de nivelar a norma aos precedentes já citados, especialmente ao REsp n. 1.340.553- RS. À vista disso, salienta-se que a legislação apenas reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito da execução fiscal, que, é aplicável também ao processo civil. Confira-se: “Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO" (35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e Agravo de Instrumento nº 2032288-64.2023.8.26.0000, rel. Des. Mourão Neto, j. 31 de março de 2023).” Ademais, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.).” Esse entendimento, posteriormente consagrado no diploma processual (art. 921, §4º-A, CPC), visa coibir “a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.6/5/2014, DJe 19/5/2014), perenizando execuções sem modificação do panorama fático que levou à suspensão do feito em primeiro lugar, isto é, a ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, conclui-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução e a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, ainda que tenha se manifestado outras vezes nos autos, porque transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para garantir o pagamento da cobrança. E, nessa perspectiva, considerando que o prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado, sem qualquer iniciativa útil, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001034-74.2011.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE em face de IVANILDO AMORIM VIEIRA., em decorrência da Cédula de Crédito Rural nº 185.2005.4112.571, emitida em 12/12/2005, no valor de R$ 9.951,39. A petição inicial foi distribuída em 26/05/2011 (id. 20635275 - Pág. 17). A citação foi realizada em 27/09/2011 (id. 20635275 - Pág. 22). Em 20/12/2011, o exequente requereu a primeira penhora online (id. 20635275 - Pág. 27). Em 22/11/2012, o exequente requereu a suspensão da execução (id. 20635275 - Pág. 55), tendo o pedido sido deferido em seguida. Em 22/08/2013, o exequente apresentou novo pedido de suspensão da execução (id. 20635275 - Pág. 61), tendo o pedido sido deferido em seguida. Em 01/07/2015, a execução foi novamente suspensa (id. 20635275 - Pág. 66). Após o prazo de suspensão, o exequente requereu nova consulta aos sistemas do Bacenjud e Renajud (id. 20635275 - Pág. 72). Em 20/05/2016, a execução foi novamente suspensa (id. 20635275 - Pág. 85). Levantada a suspensão, foi realizada a consulta do Bacenjud e não houve localização de ativos (id. 20635275 - Pág. 100). Em 25/10/2016, foi deferido novo pedido de suspensão - id. 20635294 - Pág. 19. Suspenso novamente em 30/01/2017 - id. 20635294 - Pág. 25. Ordenado o arquivamento provisório em 28/02/2018 - id. 20635294 - Pág. 31 e novamente determinado o arquivamento provisório em 14/03/2019. Os autos foram migrados para o PJE, e até então, não houve indicação de bens à penhora a não ser consultas realizadas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis do Poder Judiciário, contudo, não foram obtidos êxito nas buscas de bens do executado. É o necessário a ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides. Ao tempo da propositura da ação, vigia o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor do Novo Código, em 2003, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. E, por fim, ao título trazido a juízo deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no cotejo do art. 206 com a Súmula Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Sob a égide do CPC1973 a prescrição intercorrente era tratada exclusivamente no plano jurisprudencial, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que orientava a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo. Nesse ponto, anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, causa da prescrição intercorrente a inexistência de bens penhoráveis, desnecessária a provocação do devedor ou intimação prévia para que o exequente impulsionasse o feito. Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens ou sua ocultação por parte do executado não caracteriza, por si só, inércia do exequente e, portanto, não daria azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001034-74.2011.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANILDO AMORIM VIEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO - PB11224, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 110509394, cujo teor segue: " Não obstante as diversas tentativas de localizar bens e ativos financeiros para liquidar a dívida ao longo dos anos, não foram encontrados meios suficientes para tanto. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico o qual extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens ao longo do curso do processo em razão do lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material. Compulsando os autos, tem-se necessária a manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, CPC, razão pela qual determino sua intimação. Prazo de quinze dias. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Execução Contratual]
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:12
Outras Decisões
04/04/2025, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:00
Determinação de Diligência
06/03/2025, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 08:35
Retificação de movimento
18/02/2025, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:12
Deferimento em Parte
24/01/2025, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:06
deferimento
29/10/2024, 20:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:15
Indeferimento
02/10/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:27
Indeferimento
13/08/2024, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:07
Mero expediente
11/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 09:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:35
Indeferimento
06/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:24
Mero expediente
09/02/2024, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:01
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/01/2024, 12:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:51
Mero expediente
14/12/2023, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:17
Mero expediente
09/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:44
Mero expediente
07/10/2023, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:54
Execução frustrada
21/04/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:32
Mero expediente
08/03/2023, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:42
Execução frustrada
17/11/2021, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:22
Mero expediente
17/10/2021, 13:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 10:29
Mero expediente
14/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2021, 21:24
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:57
Mero expediente
10/08/2021, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))