Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICELIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES - BA73037, GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820969-69.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, movida por NICELIA DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória anterior (ID 93627423), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspendesse as cobranças relativas aos meses de abril, maio e junho de 2024, abstendo-se de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de tais débitos específicos. Posteriormente, a parte autora peticionou (IDs 102452144 e 129195609) informando que a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia em sua residência em outubro de 2024 e, mais recentemente, em dezembro de 2025, inclusive com a retirada do medidor. Alegou a autora que as faturas subsequentes ao período protegido pela liminar continuam apresentando valores exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo, citando, como exemplo, a fatura de setembro de 2025 no valor de R$ 3.015,62 (ID 129204891). Pugnou, assim, pela extensão da tutela de urgência para abranger todos os débitos questionados e garantir o restabelecimento do serviço essencial. A concessionária ré apresentou manifestação (ID 136723902) justificando que as interrupções ocorreram pelo inadimplemento de faturas não abarcadas pela decisão judicial (julho de 2024 em diante) e alegou a ocorrência de auto-religação irregular pela consumidora. No tocante à fase de instrução, o perito nomeado, JEZRAEL PAIVA LIRA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.014,00 (ID 121562955), justificando a complexidade da análise do histórico de consumo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. DA EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando detidamente os autos e as provas documentais apresentadas, verifico que o pleito de extensão da tutela de urgência merece prosperar. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos estão devidamente demonstrados. A probabilidade do direito exsurge da evidente discrepância entre o histórico de consumo da unidade consumidora da autora e as cobranças efetuadas a partir de 2024. Enquanto a média de consumo nos anos anteriores girava em torno de 130 kWh (ID 98081451), as faturas recentes apresentam picos alarmantes, destacando-se a fatura de setembro de 2025 (ID 129204891), que aponta um consumo de 2.998 kWh e valor total de R$ 3.015,62. Não é crível que uma residência com os eletrodomésticos listados no laudo do eletricista particular (ID 107562657) — geladeira, ventilador, televisão e lâmpadas de LED — atinja tal patamar de consumo sem que haja falha no sistema de medição ou vazamento de carga externo à responsabilidade da consumidora. O perigo de dano é manifesto e urgente.
Trata-se de interrupção de serviço público essencial. Além disso, a parte autora comprovou (ID 102452145) que reside no imóvel sua filha grávida, que faz uso de medicamentos que exigem refrigeração constante, o que torna a privação de energia elétrica uma ameaça direta à saúde e ao bem-estar da família. Embora a ré alegue exercício regular de direito por inadimplência de faturas posteriores à primeira liminar, tais débitos são a exata continuação da controvérsia principal: a suposta falha na medição que gerou o aumento abusivo. Permitir o corte enquanto se aguarda a perícia técnica tornaria inócua a prestação jurisdicional e agravaria severamente a situação de hipossuficiência da autora. Dessa forma, DEFIRO a extensão da tutela de urgência para determinar que a ré: Suspenda a exigibilidade de todas as faturas questionadas nestes autos (abril de 2024 em diante) que apresentem consumo superior à média histórica da autora (130,9 kWh); Restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (instalação N5217105888), com a reinstalação do medidor se for o caso, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; Abstenha-se de efetuar novos cortes ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito em razão desses débitos até o deslinde da lide. 2. DA PROVA PERICIAL E DOS HONORÁRIOS Quanto à prova pericial técnica já deferida, observo que os honorários foram previamente arbitrados em R$ 540,50 (ID 117363917), seguindo os parâmetros da Resolução nº 09/2017 do TJPB e do Ato da Presidência nº 16/2025, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Inobstante o pedido de majoração feito pelo expert, mantenho o valor já arbitrado por este Juízo, uma vez que o pagamento será realizado com recursos públicos destinados à assistência judiciária, devendo observar os limites regulamentares vigentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de extensão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra, ordenando o restabelecimento imediato da energia na residência da autora e a suspensão das cobranças exorbitantes; Determino a intimação do perito JEZRAEL PAIVA LIRA, por mandado e pelos meios de contato constantes nos autos, para que tome ciência oficial do valor dos honorários periciais já arbitrados (R$ 540,50) e para que: Manifeste expressamente sua aceitação ao encargo no prazo de 05 (cinco) dias; Em caso de aceitação, proceda à realização da diligência e entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (IDs 121057958 e 121744074). Intime-se a concessionária ré, com urgência, inclusive para cumprimento da medida liminar. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito