Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O executado foi intimado para pagamento voluntário, mas o prazo transcorreu sem manifestação ou pagamento. A credora apresentou planilha de débito atualizada e requereu a penhora de ativos financeiros. Diante do inadimplemento voluntário, incide a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem prioridade legal para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Com base no artigo 854 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804190-44.2024.8.15.0161 DEFIRO e procedo com o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud nas contas e aplicações financeiras do executado, até o limite da condenação com os acréscimos supramencionados. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, por seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 05 dias (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora e expeçam-se os alvarás de transferência eletrônica, de forma separada, conforme indicado pelo exequente. Caso a busca seja infrutífera, intime-se a exequente para indicar outros bens em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito