Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato c/c nulidade de juros abusivos e danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a redução da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, a devolução simples dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cláusulas abusivas e excessiva onerosidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado revela abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previsto no Decreto nº 22.626/1933, tampouco ao antigo teto constitucional de 12% ao ano previsto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 40/2003 e cuja eficácia dependia de lei complementar não editada. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando comprovada onerosidade excessiva mediante demonstração de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes. A autora não comprova a alegada abusividade dos juros remuneratórios, pois deixa de apresentar elementos demonstrativos, inclusive dados do BACEN, aptos a evidenciar que a taxa contratada superava a média de mercado à época da contratação, descumprindo seu ônus probatório. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 382/STJ. O contrato apresenta preço certo e determinado, tendo a autora aderido voluntariamente às condições pactuadas, inclusive ao valor das parcelas, inexistindo fundamento para revisão posterior sem demonstração concreta de ilegalidade ou desvantagem exagerada. Inexistindo abusividade contratual ou cobrança indevida, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser rejeitados por ausência de fundamento fático e jurídico. Não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC aptas a justificar a condenação da autora por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de onerosidade excessiva mediante comparação com a taxa média de mercado aplicável à operação equivalente. 2. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não evidencia abusividade contratual. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé depende da configuração objetiva das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003); CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, e 487, I; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Súmula nº 382/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854548-85.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduziu que celebrou com o banco réu contrato de crédito pessoal não consignado, nº 998000726615, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$176,36, com taxa de juros remuneratórios de 19,85% a.m. e 778,32% a.a. Todavia, sustentou que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, a parte promovente, pugnou pela: a) redução da taxa de juros contratuais cobrada pelo promovido; b) condenação da parte ré na devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente; c) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id.128051746, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação apresentada ao Id.125517082. Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade integral do contrato, com base nos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, bem como a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando ser inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. Pugnou pela pela condenação da autora em litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.131218401). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando toda a documentação constante dos autos, verifico que as partes celebraram contrato de crédito pessoal não consignado, nº 998000726615, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$176,36, com taxa de juros remuneratórios de 19,85% a.m. e 778,32% a.a. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais no contrato que o oneraram excessivamente. Desse modo, pugnou, no mérito, pela: a) redução da taxa de juros contratuais cobrada pelo promovido; b) condenação da parte ré na devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente; c) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta em exame. Sobre os juros remuneratórios, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, nada disso foi demonstrado aqui. Isso porque, em que pese a parte autora ter alegado que, à época da contratação, os juros remuneratórios estavam excessivos para o tipo de contrato entabulado, não comprovou, por meio da juntada de extrato do BACEN, que o valor da taxa de juros média do mercado estava inferior ao pactuado, decaindo, assim, de seu ônus probandi. A base que a promovente indicou para afirmar a alegada abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à taxa anual dos juros e a capitalização. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista. Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a ausência da abusividade retromencionada na pactuação entabulada. À respeito dos pedidos de devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida, bem como dos danos morais, tratando-se de pedidos de consequência lógica, hão de ser julgados improcedentes, uma vez que não houve qualquer pagamento indevido ou abusividade pela parte ré. Por fim, acerca da condenação da autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito