Determinado o arquivamento30/04/2026, 10:09
Conclusos para despacho18/02/2026, 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/02/2026, 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/02/2026, 07:57
Transitado em Julgado em 27/01/202612/02/2026, 07:57
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de informações prestadas11/12/2025, 12:32
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819007-35.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, igualmente qualificadas. A parte Autora, em síntese fática, narrou que, em setembro de 2016, foi apresentada ao Sr. Soliman Taman, que se identificou como responsável pela primeira Ré (BELA CASA), e após tratativas iniciais, acordou a troca de seu apartamento situado no Bessa, João Pessoa/PB, como parte do pagamento para a construção de seis unidades habitacionais pré-moldadas em Pipa/RN, sendo uma para sua moradia e cinco para locação. Para formalizar o negócio, em 19 de outubro de 2016, firmou o contrato particular de Cessão e Transferência de Direitos (ID 13270515) e, em 21 de outubro de 2016, o Contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495). Afirmou que o negócio inicial foi frustrado, visto que a construtora proprietária do imóvel (Conserpa) não anuiu com a cessão e transferência de posse, conforme expressamente previsto no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda original (ID 13270625). Alegou a Autora que, apesar desse obstáculo inicial, o Sr. Soliman Taman a pressionou para não desfazer o contrato, insistindo na aquisição de um terreno em Pipa/RN e a induzindo a firmar um adendo contratual (ID 13270502) com o objetivo de construir um pavimento superior (ateliê) em uma das casas, mediante o pagamento adicional de R$ 30.000,00 à vista, mais 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, totalizando R$ 63.000,00, destinados, em parte, à aquisição do terreno. A Autora juntou recibo de R$ 30.000,00 e comprovantes de quitação da maioria das promissórias, totalizando R$ 60.000,00 (pela presunção legal do art. 322 do Código Civil, que entende quitadas as anteriores pela quitação da última, somado ao recibo inicial de R$ 30.000,00, e considerando a narrativa da inicial de que foram pagas e resgatadas quase todas as notas promissórias, restando apenas duas). No entanto, o terreno escolhido pelo Sr. Soliman tampouco estava desembaraçado (ID 13270540), e as casas jamais foram construídas. A inicial e a emenda (ID 18730607) destacaram a má-fé dos Réus, que teriam se apropriado dos valores pagos sem qualquer contrapartida. Aduziu, ainda, a configuração de sucessão empresarial entre a primeira Ré (BELA CASA) e a segunda Ré (ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, de nome fantasia HANAUER CASAS), considerando que ambas atuam no mesmo ramo, no mesmo endereço, sendo que a Sra. Adriana Aparecida Gonçalves seria ex-companheira do Sr. Soliman Taman e trabalhou diretamente com ele no fechamento de contratos (ID 13270577, 13270581 e 13270478). Requer a decretação da rescisão contratual, a condenação das Rés à restituição integral em dobro dos valores pagos (R$ 126.000,00, correspondente a R$ 63.000,00 em dobro) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude do grave abalo emocional sofrido pela Autora, que culminou em problemas de saúde (ID 13270609 e 13270615). Após o ajuizamento, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 18730607) para cumprir determinação judicial (ID 15792440), reiterando os pedidos e juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e sua condição de pessoa com deficiência, solicitando os benefícios da Justiça Gratuita e Prioridade na Tramitação. Os benefícios foram apreciados e deferidos tacitamente pela prossecução do feito sem exigência de custas, e a prioridade foi reconhecida pela determinação de cumprimento (ID 79385712, p. 1). As Rés foram citadas por carta com Aviso de Recebimento, conforme IDs 25405859 e 25405385, para comparecerem à audiência de conciliação. A audiência foi realizada (ID 25969024/25969021), mas as Rés não compareceram ou contestaram, o que levou à certidão de não manifestação (ID 32794156) e posterior decretação de sua revelia por despacho (ID 73906818). A parte Autora, intimada para produção de provas (ID 31457888), manifestou interesse em prova testemunhal e depoimento pessoal das Rés (ID 32502053). Foi deferida a produção da prova (ID 73906818). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de setembro de 2023, conforme Termo de Audiência (ID 79459182/79459184), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ângelo Giuseppe Costa e Simonny Barros Oliveira, que confirmaram a frustração do negócio, os pagamentos efetuados e a ausência de construção ou regularização do terreno. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, (ID 79459182, p. 2), sendo certificada a ausência da manifestação da Autora no prazo (ID 88120998). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação jurídica de natureza consumerista que decorre de um contrato de fornecimento de bens (kits pré-fabricados) e serviços de construção, caracterizando-se as partes como consumidora (Autora) e fornecedoras (Rés), na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação será fundamental para a resolução do caso, especialmente quanto à interpretação contratual, boa-fé objetiva e distribuição do ônus probatório. II.I. Das Questões Preliminares e Processuais II.I.I. Da Revelia e Seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos (ID 32794156 e 73906818), as Rés foram devidamente citadas, mas não apresentaram contestação no prazo legal. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 344, que se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Decretada a revelia pelo juízo a quo (ID 73906818), este ato processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e emenda, somada aos elementos probatórios acostados e à prova testemunhal produzida em audiência. Tal presunção, embora relativa, é robustamente confirmada no presente caso pelos documentos e depoimentos que se coadunam perfeitamente com a narrativa autoral de inadimplemento contratual por parte dos fornecedores. A decretação da revelia é de suma importância para o deslinde do feito, pois reforça a verossimilhança das alegações da consumidora, que detalhou minuciosamente todo o engodo e a cadeia de eventos que culminaram na frustração do negócio, sem que as Rés apresentassem qualquer contraditório ou prova capaz de ilidir os fatos narrados. II.I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Sucessão Empresarial) A Autora alegou que a segunda Ré, ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, possuiria legitimidade passiva pela ocorrência de sucessão empresarial de fato da primeira Ré, BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME (ID 18730607, p. 6). A fundamentação se baseou na semelhança do ramo de atividade, no mesmo endereço físico e o envolvimento direto da Sra. Adriana, ex-companheira do Sr. Soliman Taman, nos negócios. Em primeiro lugar, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor de estruturas empresariais complexas ou de má-fé, permitindo que a reparação seja buscada contra qualquer um que tenha participado da cadeia de fornecimento. No caso em tela, a confusão patrimonial e a continuidade da atividade comercial, ainda que sob outra denominação social, são mais do que meros indícios, configurando uma sucessão empresarial de fato ou, no mínimo, a participação ativa na cadeia de responsabilidade do fornecedor. A documentação acostada pela Autora (ID 13270472 e 13270478) demonstra que ambas as empresas tinham o mesmo endereço (AV ARICANDUVA, 5280, Vila Califórnia, São Paulo/SP) e atuavam no mesmo ramo principal (Comércio varejista de materiais de construção em geral). A menção à segunda Ré com o nome fantasia "HANAUER CASAS" corrobora a sua atuação no setor de construção/venda de moradias, espelhando a atividade da primeira Ré (BELA CASA). Ademais, a alegação de envolvimento pessoal da Sra. Adriana Aparecida Gonçalves, sócia da segunda Ré, com o Sr. Soliman Taman (responsável pela primeira Ré), e sua participação nas transações comerciais em questão, conforme fotos e argumentação inicial (ID 13270581), demonstra a confusão gerencial e operacional. Em casos como este, onde há inegável sobreposição de interesses, endereço e ramo de atuação, e a parte promovida permanece revel, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, amplamente aceita no direito consumerista. Esta teoria visa proteger o consumidor que, de boa-fé, firma negócio acreditando na solidez e continuidade da estrutura empresarial que lhe é apresentada. Ao utilizarem-se dos mesmos meios e do mesmo local para a atividade comercial, criaram as Rés a legítima expectativa na consumidora de que faziam parte do mesmo grupo econômico ou que haveria sucessão, devendo ambas responderem solidariamente pelos prejuízos causados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da segunda Ré com base nos indícios de sucessão e na legislação consumerista protetiva. II.I.III. Do Pedido de Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação A parte Autora solicitou, desde a inicial (ID 13270151, p. 1), e reforçou na emenda (ID 18730607, p. 2), os benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, como extrato de imposto de renda, e extrato de recebimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez - ID 18730818, 18730826 e 18730834). A documentação demonstra que a Autora teve, no ano calendário 2017/exercício 2018, rendimentos tributáveis de R$ 34.375,23 (ID 18730818), sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$ 3.216,83, patamar que, somado à natureza da demanda e a ausência de contestação, confere veracidade à sua declaração de hipossuficiência. O pleito de gratuidade processual é, portanto, integralmente deferido com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a Autora requereu a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa com deficiência e aposentada por invalidez (ID 18730607, p. 2), juntando laudos médicos (ID 13270216). A concessão da prioridade processual é cogente, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º, que inclui a pessoa com deficiência. II.II. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova Confirmada a relação de consumo, faz-se imperiosa a análise da distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da Autora é patente, seja pela detalhada narrativa fática, apoiada em diversos documentos contratuais, recibos e documentos oficiais (como o extrato de débitos do terreno), seja pela superveniência da revelia das Rés. A hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da consumidora frente à cadeia de fornecimento de materiais e serviços de construção civil também é inequívoca. Os Réus, enquanto empresários do setor, detinham todos os meios de prova para demonstrar a regularidade de suas atividades, a entrega dos produtos, a execução dos serviços contratados (kits pré-fabricados) e a quitação de suas obrigações (como a entrega do terreno desembaraçado) mas, ao permanecerem inertes e revels, robusteceram o quadro probatório favorável à Autora. Mesmo sem a necessidade formal de uma inversão ope judicis, a revelia, por si só, induz à presunção dos fatos alegados contra o revel (art. 344, CPC). Contudo, a aplicação da regra do ônus da prova, nos ditames do CDC, estabelece que caberia aos fornecedores comprovar a regular execução de todas as etapas do contrato, o que, inequivocamente, não ocorreu. É obrigação da fornecedora comprovar que o serviço foi prestado e o produto entregue em conformidade com o combinado, e a total ausência de contestação ou produção de prova pelas Rés cimentam a conclusão pelo inadimplemento. II.III. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte das Rés e a consequente análise dos pedidos de rescisão, repetição de indébito e danos morais. II.III.III. Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão Conforme amplamente demonstrado nos autos, o negócio jurídico envolvia primeiramente a troca do apartamento da Autora como parte de pagamento pela construção de seis casas pré-fabricadas em Pipa/RN. O contrato principal (ID 13270495) e o aditivo (ID 13270502) estabeleceram obrigações complexas para ambas as partes. O primeiro ponto de falha contratual, atribuível aos Réus, foi a insistência na continuidade do negócio mesmo após a constatação de que o principal elemento de pagamento prometido pela Autora, seu apartamento, não poderia ser efetivamente integrado ao patrimônio dos Réus, pois a Construtora Conserpa não anuiu com a cessão de direitos, conforme a própria narrativa autoral não impugnada. Os Réus, cientes do obstáculo, não apenas prosseguiram, mas convenceram a Autora a realizar pagamentos adicionais para a aquisição de um terreno (R$ 30.000,00 à vista mais as notas promissórias), sob a promessa de que as obras seriam iniciadas. O segundo e mais grave ponto, de fato comprovado pelos documentos e reforçado pelos depoimentos em audiência, foi o inadimplemento total dos Réus em relação à entrega dos kits, à execução do serviço de construção e à aquisição do terreno em Pipa/RN. O depoimento da testemunha Ângelo Giuseppe Costa (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) confirmou que a negociação inicial envolvia a troca do apartamento pela construção das casas em Pipa, e que houve a frustração dessa expectativa. Mais ainda, o depoente confirmou o pagamento da entrada e das parcelas referentes ao adendo contratual, totalizando o esforço financeiro da Autora em R$ 63.000,00, sem que o empreendimento fosse concretizado. A testemunha Simonny Barros Oliveira (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) corroborou o relato do pagamento de R$ 30.000,00 e a ausência total de projeto ou construção, tendo inclusive contatado a empresa fornecedora de kits que sequer identificou o projeto na região. Tal conjunto probatório converge para a constatação de que os Réus, por meio do Sr. Soliman Taman, receberam volumes expressivos de valores sem dar início à contraprestação. Adicionalmente, a alegação autoral de que o terreno supostamente adquirido com parte dos fundos não estava desembaraçado (ID 13270540) e que o Sr. Soliman desapareceu após receber os últimos pagamentos devidos (ID 13270601), configura, para além de inadimplemento, uma conduta temerária e de violação grave ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente as de consumo, conforme o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC. O inadimplemento dos Réus é total e exclusivo. Assim, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, cumulada com indenização por perdas e danos. No caso, a resolução se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. II.III.II. Da Restituição dos Valores Pagos e da Repetição de Indébito Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a consequência lógica e jurídica é a restituição integral dos valores comprovadamente despendidos pela consumidora, o que se enquadra na reparação por perdas e danos materiais (Art. 475, CC). A Autora comprovou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista, referente ao adendo contratual para construção do ateliê, cujo recibo foi juntado aos autos (Doc. 8, conforme citação na Emenda ID 18730607, p. 5), e o pagamento do total das 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, perfazendo R$ 33.000,00 (pela presunção do art. 322 do CC e a narrativa não impugnada de quitação de quase todas, totalizando os 22 títulos que representavam R$ 33.000,00). O valor total comprovadamente pago e incontroverso é de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC ou Art. 940, CC), requerendo R$ 126.000,00, é necessário analisar a natureza do pagamento. A repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, exige a cobrança indevida de quantia, seguida do pagamento pelo consumidor. Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada exige a prova da má-fé do fornecedor para a aplicação desta penalidade, exceto em hipóteses taxativas. No presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas sim de recebimento de valores devido a um contrato oneroso que não foi cumprido (inadimplemento contratual). O dispositivo legal que trata da repetição em dobro do CDC visa coibir o enriquecimento ilícito do fornecedor que exige, via cobrança, valores a maior ou de forma integral sem o abatimento devido. Entretanto, o caso apresenta um elemento de má-fé gravíssima por parte dos Réus, que agiram com manifesto dolo ao: a) insistir no contrato sabendo da impossibilidade de usar o imóvel da Autora como pagamento; b) receber montante expressivo de R$ 63.000,00 por serviços e materiais que jamais seriam entregues, conforme inferido pela prova testemunhal e revelia; e c) desaparecer com os valores, conforme Boletim de Ocorrência juntado (ID 13270601) e o depoimento da testemunha Simonny. Embora o Art. 42, Parágrafo único do CDC, não se aplique diretamente à hipótese de mero inadimplemento contratual, a conduta das Rés se assemelha a um enriquecimento sem causa de tal magnitude, que se aproxima da fraude civil e da cobrança indevida, pois os R$ 63.000,00 foram recebidos sob a falsa representação de que seriam utilizados na consecução do objeto contratual. Não obstante, a despeito da má-fé das Rés, o pedido de repetição total em dobro deve ser interpretado com cautela. Por se tratar de pedido de rescisão contratual e devolução dos valores em virtude do inadimplemento, a fundamentação mais robusta para a reparação integral dos danos materiais é o retorno ao status quo ante, mediante a devolução simples do montante comprovadamente pago. Portanto, as Rés deverão restituir à Autora o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso (datas dos recibos e das notas promissórias), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento. II.III.III. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a conduta dos Réus ultrapassou o mero aborrecimento e gerou profundo sofrimento, culminando em problemas de saúde (CID – X F. 32 – Episódio Depressivo) e necessidade de internação e medicação (IDs 13270609, 13270615). Em regra, o mero inadimplemento contratual, embora gere aborrecimento, não se configura como dano moral passível de indenização. Contudo, o caso dos autos apresenta contornos excepcionais que elevam a conduta das Rés à esfera do ilícito que lesa os direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A narrativa processual e as provas demonstram que a Autora não apenas perdeu um valor significativo de R$ 63.000,00, mas teve seu projeto de vida e moradia frustrado, especialmente em um momento de fragilidade pessoal. A frustração abrangeu não apenas a não concretização da moradia própria, mas também um empreendimento para locação (as seis casas pré-fabricadas), configurando um engodo que implicou na perda de estabilidade financeira e emocional. As alegações de má-fé e desaparecimento do responsável pela Ré, somadas à revelia, indicam que a atitude dos fornecedores foi, no mínimo, de descaso absoluto e, no máximo, de tentativa de apropriação indébita dos valores. A situação é agravada pela condição de saúde da Autora, comprovada por laudos e receitas médicas juntadas (ID 13270609 e 13270615), que atestam a necessidade de tratamento para episódios depressivos decorrentes da situação de estresse e da frustração contratual. O dano moral, neste contexto, não se limita ao estresse comum, mas reflete o abalo psicológico severo, provocado pela conduta lesiva dos Réus, que exploraram a boa-fé da consumidora em um momento vulnerável. O montante indenizatório deve ser fixado com base na dupla função da indenização por dano moral: compensatória, buscando minimizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração da conduta do ofensor, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade do ilícito. Considerando o elevado valor envolvido na transação frustrada (R$ 63.000,00), a flagrante má-fé das Rés, a revelia processual e o grave abalo à saúde da Autora, revela-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para o caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do último pagamento de que o réu se apropriou, conforme o Boletim de Ocorrência anexo à inicial), dada a natureza extracontratual da conduta fraudulenta (Art. 398, CC). Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, e a data do último pagamento se deu em fevereiro de 2017 e a citação em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação (Art. 405, CC), já que o inadimplemento contratual é o elemento primário da responsabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda para: DECRETAR a rescisão do contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495), seu respectivo Adendo Contratual (ID 13270502) e o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos, por culpa exclusiva e total inadimplemento das Rés BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, cuja responsabilidade solidária resta reconhecida, nos termos da fundamentação. CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), correspondente aos danos materiais (valores pagos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (24 de setembro de 2019 - ID 24690683/24690682). CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir da presente data (data da prolação da Sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme a regra da responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição em dobro), CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais, corrigidos). P. I. C. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819007-35.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, igualmente qualificadas. A parte Autora, em síntese fática, narrou que, em setembro de 2016, foi apresentada ao Sr. Soliman Taman, que se identificou como responsável pela primeira Ré (BELA CASA), e após tratativas iniciais, acordou a troca de seu apartamento situado no Bessa, João Pessoa/PB, como parte do pagamento para a construção de seis unidades habitacionais pré-moldadas em Pipa/RN, sendo uma para sua moradia e cinco para locação. Para formalizar o negócio, em 19 de outubro de 2016, firmou o contrato particular de Cessão e Transferência de Direitos (ID 13270515) e, em 21 de outubro de 2016, o Contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495). Afirmou que o negócio inicial foi frustrado, visto que a construtora proprietária do imóvel (Conserpa) não anuiu com a cessão e transferência de posse, conforme expressamente previsto no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda original (ID 13270625). Alegou a Autora que, apesar desse obstáculo inicial, o Sr. Soliman Taman a pressionou para não desfazer o contrato, insistindo na aquisição de um terreno em Pipa/RN e a induzindo a firmar um adendo contratual (ID 13270502) com o objetivo de construir um pavimento superior (ateliê) em uma das casas, mediante o pagamento adicional de R$ 30.000,00 à vista, mais 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, totalizando R$ 63.000,00, destinados, em parte, à aquisição do terreno. A Autora juntou recibo de R$ 30.000,00 e comprovantes de quitação da maioria das promissórias, totalizando R$ 60.000,00 (pela presunção legal do art. 322 do Código Civil, que entende quitadas as anteriores pela quitação da última, somado ao recibo inicial de R$ 30.000,00, e considerando a narrativa da inicial de que foram pagas e resgatadas quase todas as notas promissórias, restando apenas duas). No entanto, o terreno escolhido pelo Sr. Soliman tampouco estava desembaraçado (ID 13270540), e as casas jamais foram construídas. A inicial e a emenda (ID 18730607) destacaram a má-fé dos Réus, que teriam se apropriado dos valores pagos sem qualquer contrapartida. Aduziu, ainda, a configuração de sucessão empresarial entre a primeira Ré (BELA CASA) e a segunda Ré (ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, de nome fantasia HANAUER CASAS), considerando que ambas atuam no mesmo ramo, no mesmo endereço, sendo que a Sra. Adriana Aparecida Gonçalves seria ex-companheira do Sr. Soliman Taman e trabalhou diretamente com ele no fechamento de contratos (ID 13270577, 13270581 e 13270478). Requer a decretação da rescisão contratual, a condenação das Rés à restituição integral em dobro dos valores pagos (R$ 126.000,00, correspondente a R$ 63.000,00 em dobro) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude do grave abalo emocional sofrido pela Autora, que culminou em problemas de saúde (ID 13270609 e 13270615). Após o ajuizamento, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 18730607) para cumprir determinação judicial (ID 15792440), reiterando os pedidos e juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e sua condição de pessoa com deficiência, solicitando os benefícios da Justiça Gratuita e Prioridade na Tramitação. Os benefícios foram apreciados e deferidos tacitamente pela prossecução do feito sem exigência de custas, e a prioridade foi reconhecida pela determinação de cumprimento (ID 79385712, p. 1). As Rés foram citadas por carta com Aviso de Recebimento, conforme IDs 25405859 e 25405385, para comparecerem à audiência de conciliação. A audiência foi realizada (ID 25969024/25969021), mas as Rés não compareceram ou contestaram, o que levou à certidão de não manifestação (ID 32794156) e posterior decretação de sua revelia por despacho (ID 73906818). A parte Autora, intimada para produção de provas (ID 31457888), manifestou interesse em prova testemunhal e depoimento pessoal das Rés (ID 32502053). Foi deferida a produção da prova (ID 73906818). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de setembro de 2023, conforme Termo de Audiência (ID 79459182/79459184), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ângelo Giuseppe Costa e Simonny Barros Oliveira, que confirmaram a frustração do negócio, os pagamentos efetuados e a ausência de construção ou regularização do terreno. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, (ID 79459182, p. 2), sendo certificada a ausência da manifestação da Autora no prazo (ID 88120998). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação jurídica de natureza consumerista que decorre de um contrato de fornecimento de bens (kits pré-fabricados) e serviços de construção, caracterizando-se as partes como consumidora (Autora) e fornecedoras (Rés), na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação será fundamental para a resolução do caso, especialmente quanto à interpretação contratual, boa-fé objetiva e distribuição do ônus probatório. II.I. Das Questões Preliminares e Processuais II.I.I. Da Revelia e Seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos (ID 32794156 e 73906818), as Rés foram devidamente citadas, mas não apresentaram contestação no prazo legal. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 344, que se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Decretada a revelia pelo juízo a quo (ID 73906818), este ato processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e emenda, somada aos elementos probatórios acostados e à prova testemunhal produzida em audiência. Tal presunção, embora relativa, é robustamente confirmada no presente caso pelos documentos e depoimentos que se coadunam perfeitamente com a narrativa autoral de inadimplemento contratual por parte dos fornecedores. A decretação da revelia é de suma importância para o deslinde do feito, pois reforça a verossimilhança das alegações da consumidora, que detalhou minuciosamente todo o engodo e a cadeia de eventos que culminaram na frustração do negócio, sem que as Rés apresentassem qualquer contraditório ou prova capaz de ilidir os fatos narrados. II.I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Sucessão Empresarial) A Autora alegou que a segunda Ré, ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, possuiria legitimidade passiva pela ocorrência de sucessão empresarial de fato da primeira Ré, BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME (ID 18730607, p. 6). A fundamentação se baseou na semelhança do ramo de atividade, no mesmo endereço físico e o envolvimento direto da Sra. Adriana, ex-companheira do Sr. Soliman Taman, nos negócios. Em primeiro lugar, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor de estruturas empresariais complexas ou de má-fé, permitindo que a reparação seja buscada contra qualquer um que tenha participado da cadeia de fornecimento. No caso em tela, a confusão patrimonial e a continuidade da atividade comercial, ainda que sob outra denominação social, são mais do que meros indícios, configurando uma sucessão empresarial de fato ou, no mínimo, a participação ativa na cadeia de responsabilidade do fornecedor. A documentação acostada pela Autora (ID 13270472 e 13270478) demonstra que ambas as empresas tinham o mesmo endereço (AV ARICANDUVA, 5280, Vila Califórnia, São Paulo/SP) e atuavam no mesmo ramo principal (Comércio varejista de materiais de construção em geral). A menção à segunda Ré com o nome fantasia "HANAUER CASAS" corrobora a sua atuação no setor de construção/venda de moradias, espelhando a atividade da primeira Ré (BELA CASA). Ademais, a alegação de envolvimento pessoal da Sra. Adriana Aparecida Gonçalves, sócia da segunda Ré, com o Sr. Soliman Taman (responsável pela primeira Ré), e sua participação nas transações comerciais em questão, conforme fotos e argumentação inicial (ID 13270581), demonstra a confusão gerencial e operacional. Em casos como este, onde há inegável sobreposição de interesses, endereço e ramo de atuação, e a parte promovida permanece revel, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, amplamente aceita no direito consumerista. Esta teoria visa proteger o consumidor que, de boa-fé, firma negócio acreditando na solidez e continuidade da estrutura empresarial que lhe é apresentada. Ao utilizarem-se dos mesmos meios e do mesmo local para a atividade comercial, criaram as Rés a legítima expectativa na consumidora de que faziam parte do mesmo grupo econômico ou que haveria sucessão, devendo ambas responderem solidariamente pelos prejuízos causados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da segunda Ré com base nos indícios de sucessão e na legislação consumerista protetiva. II.I.III. Do Pedido de Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação A parte Autora solicitou, desde a inicial (ID 13270151, p. 1), e reforçou na emenda (ID 18730607, p. 2), os benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, como extrato de imposto de renda, e extrato de recebimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez - ID 18730818, 18730826 e 18730834). A documentação demonstra que a Autora teve, no ano calendário 2017/exercício 2018, rendimentos tributáveis de R$ 34.375,23 (ID 18730818), sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$ 3.216,83, patamar que, somado à natureza da demanda e a ausência de contestação, confere veracidade à sua declaração de hipossuficiência. O pleito de gratuidade processual é, portanto, integralmente deferido com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a Autora requereu a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa com deficiência e aposentada por invalidez (ID 18730607, p. 2), juntando laudos médicos (ID 13270216). A concessão da prioridade processual é cogente, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º, que inclui a pessoa com deficiência. II.II. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova Confirmada a relação de consumo, faz-se imperiosa a análise da distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da Autora é patente, seja pela detalhada narrativa fática, apoiada em diversos documentos contratuais, recibos e documentos oficiais (como o extrato de débitos do terreno), seja pela superveniência da revelia das Rés. A hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da consumidora frente à cadeia de fornecimento de materiais e serviços de construção civil também é inequívoca. Os Réus, enquanto empresários do setor, detinham todos os meios de prova para demonstrar a regularidade de suas atividades, a entrega dos produtos, a execução dos serviços contratados (kits pré-fabricados) e a quitação de suas obrigações (como a entrega do terreno desembaraçado) mas, ao permanecerem inertes e revels, robusteceram o quadro probatório favorável à Autora. Mesmo sem a necessidade formal de uma inversão ope judicis, a revelia, por si só, induz à presunção dos fatos alegados contra o revel (art. 344, CPC). Contudo, a aplicação da regra do ônus da prova, nos ditames do CDC, estabelece que caberia aos fornecedores comprovar a regular execução de todas as etapas do contrato, o que, inequivocamente, não ocorreu. É obrigação da fornecedora comprovar que o serviço foi prestado e o produto entregue em conformidade com o combinado, e a total ausência de contestação ou produção de prova pelas Rés cimentam a conclusão pelo inadimplemento. II.III. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte das Rés e a consequente análise dos pedidos de rescisão, repetição de indébito e danos morais. II.III.III. Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão Conforme amplamente demonstrado nos autos, o negócio jurídico envolvia primeiramente a troca do apartamento da Autora como parte de pagamento pela construção de seis casas pré-fabricadas em Pipa/RN. O contrato principal (ID 13270495) e o aditivo (ID 13270502) estabeleceram obrigações complexas para ambas as partes. O primeiro ponto de falha contratual, atribuível aos Réus, foi a insistência na continuidade do negócio mesmo após a constatação de que o principal elemento de pagamento prometido pela Autora, seu apartamento, não poderia ser efetivamente integrado ao patrimônio dos Réus, pois a Construtora Conserpa não anuiu com a cessão de direitos, conforme a própria narrativa autoral não impugnada. Os Réus, cientes do obstáculo, não apenas prosseguiram, mas convenceram a Autora a realizar pagamentos adicionais para a aquisição de um terreno (R$ 30.000,00 à vista mais as notas promissórias), sob a promessa de que as obras seriam iniciadas. O segundo e mais grave ponto, de fato comprovado pelos documentos e reforçado pelos depoimentos em audiência, foi o inadimplemento total dos Réus em relação à entrega dos kits, à execução do serviço de construção e à aquisição do terreno em Pipa/RN. O depoimento da testemunha Ângelo Giuseppe Costa (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) confirmou que a negociação inicial envolvia a troca do apartamento pela construção das casas em Pipa, e que houve a frustração dessa expectativa. Mais ainda, o depoente confirmou o pagamento da entrada e das parcelas referentes ao adendo contratual, totalizando o esforço financeiro da Autora em R$ 63.000,00, sem que o empreendimento fosse concretizado. A testemunha Simonny Barros Oliveira (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) corroborou o relato do pagamento de R$ 30.000,00 e a ausência total de projeto ou construção, tendo inclusive contatado a empresa fornecedora de kits que sequer identificou o projeto na região. Tal conjunto probatório converge para a constatação de que os Réus, por meio do Sr. Soliman Taman, receberam volumes expressivos de valores sem dar início à contraprestação. Adicionalmente, a alegação autoral de que o terreno supostamente adquirido com parte dos fundos não estava desembaraçado (ID 13270540) e que o Sr. Soliman desapareceu após receber os últimos pagamentos devidos (ID 13270601), configura, para além de inadimplemento, uma conduta temerária e de violação grave ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente as de consumo, conforme o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC. O inadimplemento dos Réus é total e exclusivo. Assim, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, cumulada com indenização por perdas e danos. No caso, a resolução se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. II.III.II. Da Restituição dos Valores Pagos e da Repetição de Indébito Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a consequência lógica e jurídica é a restituição integral dos valores comprovadamente despendidos pela consumidora, o que se enquadra na reparação por perdas e danos materiais (Art. 475, CC). A Autora comprovou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista, referente ao adendo contratual para construção do ateliê, cujo recibo foi juntado aos autos (Doc. 8, conforme citação na Emenda ID 18730607, p. 5), e o pagamento do total das 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, perfazendo R$ 33.000,00 (pela presunção do art. 322 do CC e a narrativa não impugnada de quitação de quase todas, totalizando os 22 títulos que representavam R$ 33.000,00). O valor total comprovadamente pago e incontroverso é de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC ou Art. 940, CC), requerendo R$ 126.000,00, é necessário analisar a natureza do pagamento. A repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, exige a cobrança indevida de quantia, seguida do pagamento pelo consumidor. Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada exige a prova da má-fé do fornecedor para a aplicação desta penalidade, exceto em hipóteses taxativas. No presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas sim de recebimento de valores devido a um contrato oneroso que não foi cumprido (inadimplemento contratual). O dispositivo legal que trata da repetição em dobro do CDC visa coibir o enriquecimento ilícito do fornecedor que exige, via cobrança, valores a maior ou de forma integral sem o abatimento devido. Entretanto, o caso apresenta um elemento de má-fé gravíssima por parte dos Réus, que agiram com manifesto dolo ao: a) insistir no contrato sabendo da impossibilidade de usar o imóvel da Autora como pagamento; b) receber montante expressivo de R$ 63.000,00 por serviços e materiais que jamais seriam entregues, conforme inferido pela prova testemunhal e revelia; e c) desaparecer com os valores, conforme Boletim de Ocorrência juntado (ID 13270601) e o depoimento da testemunha Simonny. Embora o Art. 42, Parágrafo único do CDC, não se aplique diretamente à hipótese de mero inadimplemento contratual, a conduta das Rés se assemelha a um enriquecimento sem causa de tal magnitude, que se aproxima da fraude civil e da cobrança indevida, pois os R$ 63.000,00 foram recebidos sob a falsa representação de que seriam utilizados na consecução do objeto contratual. Não obstante, a despeito da má-fé das Rés, o pedido de repetição total em dobro deve ser interpretado com cautela. Por se tratar de pedido de rescisão contratual e devolução dos valores em virtude do inadimplemento, a fundamentação mais robusta para a reparação integral dos danos materiais é o retorno ao status quo ante, mediante a devolução simples do montante comprovadamente pago. Portanto, as Rés deverão restituir à Autora o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso (datas dos recibos e das notas promissórias), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento. II.III.III. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a conduta dos Réus ultrapassou o mero aborrecimento e gerou profundo sofrimento, culminando em problemas de saúde (CID – X F. 32 – Episódio Depressivo) e necessidade de internação e medicação (IDs 13270609, 13270615). Em regra, o mero inadimplemento contratual, embora gere aborrecimento, não se configura como dano moral passível de indenização. Contudo, o caso dos autos apresenta contornos excepcionais que elevam a conduta das Rés à esfera do ilícito que lesa os direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A narrativa processual e as provas demonstram que a Autora não apenas perdeu um valor significativo de R$ 63.000,00, mas teve seu projeto de vida e moradia frustrado, especialmente em um momento de fragilidade pessoal. A frustração abrangeu não apenas a não concretização da moradia própria, mas também um empreendimento para locação (as seis casas pré-fabricadas), configurando um engodo que implicou na perda de estabilidade financeira e emocional. As alegações de má-fé e desaparecimento do responsável pela Ré, somadas à revelia, indicam que a atitude dos fornecedores foi, no mínimo, de descaso absoluto e, no máximo, de tentativa de apropriação indébita dos valores. A situação é agravada pela condição de saúde da Autora, comprovada por laudos e receitas médicas juntadas (ID 13270609 e 13270615), que atestam a necessidade de tratamento para episódios depressivos decorrentes da situação de estresse e da frustração contratual. O dano moral, neste contexto, não se limita ao estresse comum, mas reflete o abalo psicológico severo, provocado pela conduta lesiva dos Réus, que exploraram a boa-fé da consumidora em um momento vulnerável. O montante indenizatório deve ser fixado com base na dupla função da indenização por dano moral: compensatória, buscando minimizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração da conduta do ofensor, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade do ilícito. Considerando o elevado valor envolvido na transação frustrada (R$ 63.000,00), a flagrante má-fé das Rés, a revelia processual e o grave abalo à saúde da Autora, revela-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para o caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do último pagamento de que o réu se apropriou, conforme o Boletim de Ocorrência anexo à inicial), dada a natureza extracontratual da conduta fraudulenta (Art. 398, CC). Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, e a data do último pagamento se deu em fevereiro de 2017 e a citação em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação (Art. 405, CC), já que o inadimplemento contratual é o elemento primário da responsabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda para: DECRETAR a rescisão do contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495), seu respectivo Adendo Contratual (ID 13270502) e o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos, por culpa exclusiva e total inadimplemento das Rés BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, cuja responsabilidade solidária resta reconhecida, nos termos da fundamentação. CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), correspondente aos danos materiais (valores pagos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (24 de setembro de 2019 - ID 24690683/24690682). CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir da presente data (data da prolação da Sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme a regra da responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição em dobro), CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais, corrigidos). P. I. C. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819007-35.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, igualmente qualificadas. A parte Autora, em síntese fática, narrou que, em setembro de 2016, foi apresentada ao Sr. Soliman Taman, que se identificou como responsável pela primeira Ré (BELA CASA), e após tratativas iniciais, acordou a troca de seu apartamento situado no Bessa, João Pessoa/PB, como parte do pagamento para a construção de seis unidades habitacionais pré-moldadas em Pipa/RN, sendo uma para sua moradia e cinco para locação. Para formalizar o negócio, em 19 de outubro de 2016, firmou o contrato particular de Cessão e Transferência de Direitos (ID 13270515) e, em 21 de outubro de 2016, o Contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495). Afirmou que o negócio inicial foi frustrado, visto que a construtora proprietária do imóvel (Conserpa) não anuiu com a cessão e transferência de posse, conforme expressamente previsto no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda original (ID 13270625). Alegou a Autora que, apesar desse obstáculo inicial, o Sr. Soliman Taman a pressionou para não desfazer o contrato, insistindo na aquisição de um terreno em Pipa/RN e a induzindo a firmar um adendo contratual (ID 13270502) com o objetivo de construir um pavimento superior (ateliê) em uma das casas, mediante o pagamento adicional de R$ 30.000,00 à vista, mais 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, totalizando R$ 63.000,00, destinados, em parte, à aquisição do terreno. A Autora juntou recibo de R$ 30.000,00 e comprovantes de quitação da maioria das promissórias, totalizando R$ 60.000,00 (pela presunção legal do art. 322 do Código Civil, que entende quitadas as anteriores pela quitação da última, somado ao recibo inicial de R$ 30.000,00, e considerando a narrativa da inicial de que foram pagas e resgatadas quase todas as notas promissórias, restando apenas duas). No entanto, o terreno escolhido pelo Sr. Soliman tampouco estava desembaraçado (ID 13270540), e as casas jamais foram construídas. A inicial e a emenda (ID 18730607) destacaram a má-fé dos Réus, que teriam se apropriado dos valores pagos sem qualquer contrapartida. Aduziu, ainda, a configuração de sucessão empresarial entre a primeira Ré (BELA CASA) e a segunda Ré (ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, de nome fantasia HANAUER CASAS), considerando que ambas atuam no mesmo ramo, no mesmo endereço, sendo que a Sra. Adriana Aparecida Gonçalves seria ex-companheira do Sr. Soliman Taman e trabalhou diretamente com ele no fechamento de contratos (ID 13270577, 13270581 e 13270478). Requer a decretação da rescisão contratual, a condenação das Rés à restituição integral em dobro dos valores pagos (R$ 126.000,00, correspondente a R$ 63.000,00 em dobro) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude do grave abalo emocional sofrido pela Autora, que culminou em problemas de saúde (ID 13270609 e 13270615). Após o ajuizamento, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 18730607) para cumprir determinação judicial (ID 15792440), reiterando os pedidos e juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e sua condição de pessoa com deficiência, solicitando os benefícios da Justiça Gratuita e Prioridade na Tramitação. Os benefícios foram apreciados e deferidos tacitamente pela prossecução do feito sem exigência de custas, e a prioridade foi reconhecida pela determinação de cumprimento (ID 79385712, p. 1). As Rés foram citadas por carta com Aviso de Recebimento, conforme IDs 25405859 e 25405385, para comparecerem à audiência de conciliação. A audiência foi realizada (ID 25969024/25969021), mas as Rés não compareceram ou contestaram, o que levou à certidão de não manifestação (ID 32794156) e posterior decretação de sua revelia por despacho (ID 73906818). A parte Autora, intimada para produção de provas (ID 31457888), manifestou interesse em prova testemunhal e depoimento pessoal das Rés (ID 32502053). Foi deferida a produção da prova (ID 73906818). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de setembro de 2023, conforme Termo de Audiência (ID 79459182/79459184), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ângelo Giuseppe Costa e Simonny Barros Oliveira, que confirmaram a frustração do negócio, os pagamentos efetuados e a ausência de construção ou regularização do terreno. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, (ID 79459182, p. 2), sendo certificada a ausência da manifestação da Autora no prazo (ID 88120998). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação jurídica de natureza consumerista que decorre de um contrato de fornecimento de bens (kits pré-fabricados) e serviços de construção, caracterizando-se as partes como consumidora (Autora) e fornecedoras (Rés), na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação será fundamental para a resolução do caso, especialmente quanto à interpretação contratual, boa-fé objetiva e distribuição do ônus probatório. II.I. Das Questões Preliminares e Processuais II.I.I. Da Revelia e Seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos (ID 32794156 e 73906818), as Rés foram devidamente citadas, mas não apresentaram contestação no prazo legal. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 344, que se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Decretada a revelia pelo juízo a quo (ID 73906818), este ato processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e emenda, somada aos elementos probatórios acostados e à prova testemunhal produzida em audiência. Tal presunção, embora relativa, é robustamente confirmada no presente caso pelos documentos e depoimentos que se coadunam perfeitamente com a narrativa autoral de inadimplemento contratual por parte dos fornecedores. A decretação da revelia é de suma importância para o deslinde do feito, pois reforça a verossimilhança das alegações da consumidora, que detalhou minuciosamente todo o engodo e a cadeia de eventos que culminaram na frustração do negócio, sem que as Rés apresentassem qualquer contraditório ou prova capaz de ilidir os fatos narrados. II.I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Sucessão Empresarial) A Autora alegou que a segunda Ré, ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, possuiria legitimidade passiva pela ocorrência de sucessão empresarial de fato da primeira Ré, BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME (ID 18730607, p. 6). A fundamentação se baseou na semelhança do ramo de atividade, no mesmo endereço físico e o envolvimento direto da Sra. Adriana, ex-companheira do Sr. Soliman Taman, nos negócios. Em primeiro lugar, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor de estruturas empresariais complexas ou de má-fé, permitindo que a reparação seja buscada contra qualquer um que tenha participado da cadeia de fornecimento. No caso em tela, a confusão patrimonial e a continuidade da atividade comercial, ainda que sob outra denominação social, são mais do que meros indícios, configurando uma sucessão empresarial de fato ou, no mínimo, a participação ativa na cadeia de responsabilidade do fornecedor. A documentação acostada pela Autora (ID 13270472 e 13270478) demonstra que ambas as empresas tinham o mesmo endereço (AV ARICANDUVA, 5280, Vila Califórnia, São Paulo/SP) e atuavam no mesmo ramo principal (Comércio varejista de materiais de construção em geral). A menção à segunda Ré com o nome fantasia "HANAUER CASAS" corrobora a sua atuação no setor de construção/venda de moradias, espelhando a atividade da primeira Ré (BELA CASA). Ademais, a alegação de envolvimento pessoal da Sra. Adriana Aparecida Gonçalves, sócia da segunda Ré, com o Sr. Soliman Taman (responsável pela primeira Ré), e sua participação nas transações comerciais em questão, conforme fotos e argumentação inicial (ID 13270581), demonstra a confusão gerencial e operacional. Em casos como este, onde há inegável sobreposição de interesses, endereço e ramo de atuação, e a parte promovida permanece revel, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, amplamente aceita no direito consumerista. Esta teoria visa proteger o consumidor que, de boa-fé, firma negócio acreditando na solidez e continuidade da estrutura empresarial que lhe é apresentada. Ao utilizarem-se dos mesmos meios e do mesmo local para a atividade comercial, criaram as Rés a legítima expectativa na consumidora de que faziam parte do mesmo grupo econômico ou que haveria sucessão, devendo ambas responderem solidariamente pelos prejuízos causados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da segunda Ré com base nos indícios de sucessão e na legislação consumerista protetiva. II.I.III. Do Pedido de Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação A parte Autora solicitou, desde a inicial (ID 13270151, p. 1), e reforçou na emenda (ID 18730607, p. 2), os benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, como extrato de imposto de renda, e extrato de recebimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez - ID 18730818, 18730826 e 18730834). A documentação demonstra que a Autora teve, no ano calendário 2017/exercício 2018, rendimentos tributáveis de R$ 34.375,23 (ID 18730818), sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$ 3.216,83, patamar que, somado à natureza da demanda e a ausência de contestação, confere veracidade à sua declaração de hipossuficiência. O pleito de gratuidade processual é, portanto, integralmente deferido com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a Autora requereu a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa com deficiência e aposentada por invalidez (ID 18730607, p. 2), juntando laudos médicos (ID 13270216). A concessão da prioridade processual é cogente, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º, que inclui a pessoa com deficiência. II.II. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova Confirmada a relação de consumo, faz-se imperiosa a análise da distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da Autora é patente, seja pela detalhada narrativa fática, apoiada em diversos documentos contratuais, recibos e documentos oficiais (como o extrato de débitos do terreno), seja pela superveniência da revelia das Rés. A hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da consumidora frente à cadeia de fornecimento de materiais e serviços de construção civil também é inequívoca. Os Réus, enquanto empresários do setor, detinham todos os meios de prova para demonstrar a regularidade de suas atividades, a entrega dos produtos, a execução dos serviços contratados (kits pré-fabricados) e a quitação de suas obrigações (como a entrega do terreno desembaraçado) mas, ao permanecerem inertes e revels, robusteceram o quadro probatório favorável à Autora. Mesmo sem a necessidade formal de uma inversão ope judicis, a revelia, por si só, induz à presunção dos fatos alegados contra o revel (art. 344, CPC). Contudo, a aplicação da regra do ônus da prova, nos ditames do CDC, estabelece que caberia aos fornecedores comprovar a regular execução de todas as etapas do contrato, o que, inequivocamente, não ocorreu. É obrigação da fornecedora comprovar que o serviço foi prestado e o produto entregue em conformidade com o combinado, e a total ausência de contestação ou produção de prova pelas Rés cimentam a conclusão pelo inadimplemento. II.III. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte das Rés e a consequente análise dos pedidos de rescisão, repetição de indébito e danos morais. II.III.III. Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão Conforme amplamente demonstrado nos autos, o negócio jurídico envolvia primeiramente a troca do apartamento da Autora como parte de pagamento pela construção de seis casas pré-fabricadas em Pipa/RN. O contrato principal (ID 13270495) e o aditivo (ID 13270502) estabeleceram obrigações complexas para ambas as partes. O primeiro ponto de falha contratual, atribuível aos Réus, foi a insistência na continuidade do negócio mesmo após a constatação de que o principal elemento de pagamento prometido pela Autora, seu apartamento, não poderia ser efetivamente integrado ao patrimônio dos Réus, pois a Construtora Conserpa não anuiu com a cessão de direitos, conforme a própria narrativa autoral não impugnada. Os Réus, cientes do obstáculo, não apenas prosseguiram, mas convenceram a Autora a realizar pagamentos adicionais para a aquisição de um terreno (R$ 30.000,00 à vista mais as notas promissórias), sob a promessa de que as obras seriam iniciadas. O segundo e mais grave ponto, de fato comprovado pelos documentos e reforçado pelos depoimentos em audiência, foi o inadimplemento total dos Réus em relação à entrega dos kits, à execução do serviço de construção e à aquisição do terreno em Pipa/RN. O depoimento da testemunha Ângelo Giuseppe Costa (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) confirmou que a negociação inicial envolvia a troca do apartamento pela construção das casas em Pipa, e que houve a frustração dessa expectativa. Mais ainda, o depoente confirmou o pagamento da entrada e das parcelas referentes ao adendo contratual, totalizando o esforço financeiro da Autora em R$ 63.000,00, sem que o empreendimento fosse concretizado. A testemunha Simonny Barros Oliveira (Termo de Audiência ID 79459182/79459184) corroborou o relato do pagamento de R$ 30.000,00 e a ausência total de projeto ou construção, tendo inclusive contatado a empresa fornecedora de kits que sequer identificou o projeto na região. Tal conjunto probatório converge para a constatação de que os Réus, por meio do Sr. Soliman Taman, receberam volumes expressivos de valores sem dar início à contraprestação. Adicionalmente, a alegação autoral de que o terreno supostamente adquirido com parte dos fundos não estava desembaraçado (ID 13270540) e que o Sr. Soliman desapareceu após receber os últimos pagamentos devidos (ID 13270601), configura, para além de inadimplemento, uma conduta temerária e de violação grave ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente as de consumo, conforme o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC. O inadimplemento dos Réus é total e exclusivo. Assim, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, cumulada com indenização por perdas e danos. No caso, a resolução se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. II.III.II. Da Restituição dos Valores Pagos e da Repetição de Indébito Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a consequência lógica e jurídica é a restituição integral dos valores comprovadamente despendidos pela consumidora, o que se enquadra na reparação por perdas e danos materiais (Art. 475, CC). A Autora comprovou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista, referente ao adendo contratual para construção do ateliê, cujo recibo foi juntado aos autos (Doc. 8, conforme citação na Emenda ID 18730607, p. 5), e o pagamento do total das 22 notas promissórias de R$ 1.500,00, perfazendo R$ 33.000,00 (pela presunção do art. 322 do CC e a narrativa não impugnada de quitação de quase todas, totalizando os 22 títulos que representavam R$ 33.000,00). O valor total comprovadamente pago e incontroverso é de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC ou Art. 940, CC), requerendo R$ 126.000,00, é necessário analisar a natureza do pagamento. A repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, exige a cobrança indevida de quantia, seguida do pagamento pelo consumidor. Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada exige a prova da má-fé do fornecedor para a aplicação desta penalidade, exceto em hipóteses taxativas. No presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas sim de recebimento de valores devido a um contrato oneroso que não foi cumprido (inadimplemento contratual). O dispositivo legal que trata da repetição em dobro do CDC visa coibir o enriquecimento ilícito do fornecedor que exige, via cobrança, valores a maior ou de forma integral sem o abatimento devido. Entretanto, o caso apresenta um elemento de má-fé gravíssima por parte dos Réus, que agiram com manifesto dolo ao: a) insistir no contrato sabendo da impossibilidade de usar o imóvel da Autora como pagamento; b) receber montante expressivo de R$ 63.000,00 por serviços e materiais que jamais seriam entregues, conforme inferido pela prova testemunhal e revelia; e c) desaparecer com os valores, conforme Boletim de Ocorrência juntado (ID 13270601) e o depoimento da testemunha Simonny. Embora o Art. 42, Parágrafo único do CDC, não se aplique diretamente à hipótese de mero inadimplemento contratual, a conduta das Rés se assemelha a um enriquecimento sem causa de tal magnitude, que se aproxima da fraude civil e da cobrança indevida, pois os R$ 63.000,00 foram recebidos sob a falsa representação de que seriam utilizados na consecução do objeto contratual. Não obstante, a despeito da má-fé das Rés, o pedido de repetição total em dobro deve ser interpretado com cautela. Por se tratar de pedido de rescisão contratual e devolução dos valores em virtude do inadimplemento, a fundamentação mais robusta para a reparação integral dos danos materiais é o retorno ao status quo ante, mediante a devolução simples do montante comprovadamente pago. Portanto, as Rés deverão restituir à Autora o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso (datas dos recibos e das notas promissórias), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento. II.III.III. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a conduta dos Réus ultrapassou o mero aborrecimento e gerou profundo sofrimento, culminando em problemas de saúde (CID – X F. 32 – Episódio Depressivo) e necessidade de internação e medicação (IDs 13270609, 13270615). Em regra, o mero inadimplemento contratual, embora gere aborrecimento, não se configura como dano moral passível de indenização. Contudo, o caso dos autos apresenta contornos excepcionais que elevam a conduta das Rés à esfera do ilícito que lesa os direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A narrativa processual e as provas demonstram que a Autora não apenas perdeu um valor significativo de R$ 63.000,00, mas teve seu projeto de vida e moradia frustrado, especialmente em um momento de fragilidade pessoal. A frustração abrangeu não apenas a não concretização da moradia própria, mas também um empreendimento para locação (as seis casas pré-fabricadas), configurando um engodo que implicou na perda de estabilidade financeira e emocional. As alegações de má-fé e desaparecimento do responsável pela Ré, somadas à revelia, indicam que a atitude dos fornecedores foi, no mínimo, de descaso absoluto e, no máximo, de tentativa de apropriação indébita dos valores. A situação é agravada pela condição de saúde da Autora, comprovada por laudos e receitas médicas juntadas (ID 13270609 e 13270615), que atestam a necessidade de tratamento para episódios depressivos decorrentes da situação de estresse e da frustração contratual. O dano moral, neste contexto, não se limita ao estresse comum, mas reflete o abalo psicológico severo, provocado pela conduta lesiva dos Réus, que exploraram a boa-fé da consumidora em um momento vulnerável. O montante indenizatório deve ser fixado com base na dupla função da indenização por dano moral: compensatória, buscando minimizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração da conduta do ofensor, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade do ilícito. Considerando o elevado valor envolvido na transação frustrada (R$ 63.000,00), a flagrante má-fé das Rés, a revelia processual e o grave abalo à saúde da Autora, revela-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para o caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do último pagamento de que o réu se apropriou, conforme o Boletim de Ocorrência anexo à inicial), dada a natureza extracontratual da conduta fraudulenta (Art. 398, CC). Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, e a data do último pagamento se deu em fevereiro de 2017 e a citação em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação (Art. 405, CC), já que o inadimplemento contratual é o elemento primário da responsabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda para: DECRETAR a rescisão do contrato de Compra e Venda de Produtos e Serviços de Kit Pré-fabricado (ID 13270495), seu respectivo Adendo Contratual (ID 13270502) e o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos, por culpa exclusiva e total inadimplemento das Rés BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME e ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO ME, cuja responsabilidade solidária resta reconhecida, nos termos da fundamentação. CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), correspondente aos danos materiais (valores pagos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (24 de setembro de 2019 - ID 24690683/24690682). CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir da presente data (data da prolação da Sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme a regra da responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição em dobro), CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais, corrigidos). P. I. C. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 12:04
Julgado procedente em parte do pedido09/10/2025, 08:59
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:41
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Conclusos para julgamento29/04/2024, 07:00
Juntada de Petição de informações prestadas23/04/2024, 18:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.04/04/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819007-35.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA(010.196.884-16); MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO(157.03/04/2024, 00:00
Juntada de Certidão02/04/2024, 21:42
Outras Decisões02/04/2024, 15:23
Conclusos para despacho15/01/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.22/11/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202322/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819007-35.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2023, 07:32
Cancelada a movimentação processual14/11/2023, 07:31
Desentranhado o documento14/11/2023, 07:31
Decorrido prazo de MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:51
Juntada de aviso de recebimento29/09/2023, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:13
Publicado Termo de Audiência em 28/09/2023.28/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819007-35.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARIA SANS GENE CAVALCANTI DE MELLO TERMO DE AUDIÊNCIA ID 79458366
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2023-09-20 11:37:55.87227/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de certidão22/09/2023, 12:21
Juntada de Certidão20/09/2023, 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.20/09/2023, 11:39
Juntada de Certidão20/09/2023, 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas19/09/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:57
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:43
Deferido o pedido de19/09/2023, 11:11
Conclusos para decisão19/09/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição10/09/2023, 18:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.06/09/2023, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 16:25
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 16:17
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 16:17
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência29/05/2023, 10:27
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:49
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento30/07/2020, 13:14
Juntada de Certidão30/07/2020, 13:11
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:29
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 21:52
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 07:59
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 09:27
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho06/11/2019, 12:36
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.06/11/2019, 12:36
Decorrido prazo de BELA CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA GONCALVES COMERCIO em 24/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 00:59
Juntada de Petição de certidão17/10/2019, 15:31
Juntada de Petição de certidão17/10/2019, 15:28
Expedição de Outros documentos.24/09/2019, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2019, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2019, 13:21
Juntada de certidão13/09/2019, 16:24
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.12/09/2019, 15:57
Proferido despacho de mero expediente17/08/2019, 10:54
Conclusos para despacho28/01/2019, 17:00
Decorrido prazo de ELIZEU SOUSA DE SALES em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 01:38
Juntada de Petição de outros documentos21/01/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição21/01/2019, 14:48
Expedição de Outros documentos.19/11/2018, 12:02
Proferido despacho de mero expediente03/10/2018, 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento07/08/2018, 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato05/06/2018, 02:59
Conclusos para despacho27/04/2018, 16:44
Distribuído por sorteio27/03/2018, 09:44