Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 487, I DO NCPC C/C LEI 11.482/2007. -É responsabilidade da Seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO contra BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando receber de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26.08.2016 que resultou na debilidade permanente, em virtude das inúmeras lesões sofridas na ocasião do acidente. Razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, devidamente citada, a Seguradora ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual. NO mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação. Juntou documentos (Id 74647110). Réplica inserida nos autos. Realizada perícia médica (id 81887322), ouvidas as partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a. Carência de ação – Falta de interesse processual. O interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que, não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário, aplica-se a ressalva contida no seu item 6, segundo o qual, em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5 Q, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação (tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência dei anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;! (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,] observando-se a sistemática a seguir. (...), (RE 631.240, Rel: Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014)". Além do mais, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, o qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Recentes julgados do STF de relatoria da Min. Cármen Lúcia no RE 826890 (julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) e da relatoria do Min. Luiz Fux no RE 839314 (julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014), ratificaram necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, fundamentando-se na repercussão geral referente ao INSS. Todavia, aplica-se ao litígio a ressalva contida no item 6 da ementa da repercussão geral acima citada, segundo a qual, nas ações ajuizadas em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Desse modo, o interesse de provocar a atividade jurisdicional ressoa evidente, conforme decidido pelo c. STF. Com efeito afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO. Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Emerge dos autos que a perícia médica ortopédica realizada nos autos (ID 81887322), não evidencia invalidez ou debilidade permanente. O nobre perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico, referente à lesão no membro inferior direito (joelho),em 50% média, que pela tabela que gradua os danos corporais, tem-se o valor de R$ 4.725.00. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482 de 31/05/2007: “Art. 8. Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, como através do laudo traumatológico (Id 81887322), extrai-se a indenização nos patamares de R$ 9.450,00; o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, afastada as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I do NCPC e Lei n. 11.482/2007, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o promovido, BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor, em 15 dias úteis, o valor de R$ 4.725.00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso qual seja, 07.08.2017. CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, por ter o autor sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente quanto ao valor da verba indenizatória pretendida. INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a transferência do valor depositado no feito, na conta corrente da competente Perito Judicial. Transitada em julgado, liquide-se. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito