Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802267-60.2022.8.15.2001 Recorrente(s): Josevan Teixeira da Silva Advogado(a): Rayana Leitão Alves de Sousa - OAB/PB 18.379-A Recorrido(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Josivan Teixeira da Silva (Id 31482955), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28701252), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios. 2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido. O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando ofensa: (i) ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e 1.022 do CPC, porquanto o auxílio-acidente não pressupõe que a incapacidade laboral se dê em grau que exija o afastamento do segurado de suas atividades laborais, mas que reduza a sua capacidade de laborar como antes, nos termos do que dispõe a legislação previdenciária vigente; e (ii) ao Tema 416 do STJ, pois, constatada a limitação, ainda que mínima, o benefício deve ser concedido. Verificada identidade entre a temática discutida no recurso especial manejado e o Tema 416 do STJ, esta Vice-Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma (id 34920624). Em juízo de retratação, o órgão colegiado, aplicando o Tema 416 do STJ, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença proferida pelo magistrado de origem, conceder o auxílio acidente pleiteado. Assim, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Das razões recursais, observa-se que o recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado, a fim de obter a concessão de auxílio acidente. Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se a tese sufragada pelo STJ, modificou o acórdão anteriormente proferido, para reformar a sentença e determinar a retomada do trâmite processual pelo juízo de origem. Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que o recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(…) VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. (...) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 2. Os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, por óbvio, não foram objeto de análise por esta Corte Superior, pois apenas deverão ser enfrentados no momento oportuno, caso não estejam prejudicados pelo juízo de retratação a ser proferido pela Corte de origem. (…).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.532/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.391.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1. Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não conhecido.” (REsp n. 1.255.397/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) “(…) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba