Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Wellington Tolentino ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto - OAB PB12130-A
RECORRIDO: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB n.º 10.138
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803288-09.2022.8.15.0211 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Wellington Tolentino (Id. 37462448) com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 37036612), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10/TJPB. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar apelações cíveis em ação de obrigação de fazer, diante do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e do ajuizamento posterior à instalação do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do IRDR nº 10/TJPB. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a revisão da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para apreciar a apelação cível, diante da alegação do agravante de que o valor da causa era meramente estimativo e o real proveito econômico ultrapassaria o limite dos Juizados. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa define a competência no momento do ajuizamento da ação, conforme o art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis). 4. A ausência de impugnação tempestiva ou correção de ofício impede a modificação posterior da competência, operando-se a preclusão. 5. A tentativa de majoração do valor da causa apenas em grau recursal, com o intuito de afastar regra de competência fixada em IRDR, configura violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC), por expressar comportamento contraditório. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/10/2022, após a instalação do Juizado da Fazenda Pública da Capital (Resolução TJPB n. 36/2022), e que o valor da causa era inferior ao limite legal, aplica-se a tese firmada no IRDR nº 10, que reconhece a competência absoluta dos Juizados para tais causas. 7. Correta a decisão que declarou a incompetência deste Tribunal, determinando a remessa dos autos ao Juizado competente, o qual deverá analisar a validade da sentença e dos atos processuais, reabrindo prazo para eventual interposição de recurso inominado, se for o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A competência para o julgamento de ações fazendárias de valor inferior a 60 salários mínimos, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absoluta dos Juizados, conforme o IRDR nº 10/TJPB. 2.O valor atribuído à causa na petição inicial define a competência, nos termos do art. 43 do CPC, não podendo ser modificado em fase recursal para afastar tese firmada em precedente vinculante. 3.A conduta da parte que atribui valor reduzido à causa e posteriormente alega caráter estimativo com o intuito de alterar a competência viola o princípio da boa-fé processual e configura venire contra factum proprium. 4.O juízo competente deverá ratificar ou anular a sentença, reabrindo-se, em qualquer hipótese, o prazo para recurso inominado à Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 292, § 3º, e 932, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPB nº 36/2022; RITJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0801721-31.2023.8.15.0000 (Tema 10); Embargos de Declaração no IRDR 10. Posteriormente, o recorrente protocolou pedido de desistência do recurso especial (Id 37831803).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência Id. 37831803, do recurso interposto por José Wellington Tolentino, determinando, após a certificação do decurso do prazo recursal desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de origem para as demais providências. Intimem-se. João Pessoa - PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba