Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão do causídico Dr. Heratóstenes Santos de Oliveira, conforme requerido no pétitório de Id nº 160071211. À escrivania, para as providências necessárias. Outrossim, renove-se a intimação da parte autora para os fins constantes do despacho de Id nº 159775366, a qual deverá ser direcionada ao causídico Dr. José Bruno da Silva Nascimento. À escrivania, para que proceda às intimações urgentes e as providências necessárias para o ato judicial designado no despacho supracitado. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Determinação de Diligência
25/05/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 12:50
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:23
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
20/05/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:16
Determinação de Diligência
19/05/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que o presente processo veio redistribuído da extinta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para este Juízo, bem como que na data anteriormente designada para audiência já havia compromisso previamente agendado neste gabinete, torna-se necessária a redesignação do ato. Assim sendo, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para ter lugar no próximo dia 21 de maio de 2026, às 10h30min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, situado na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58013-520. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que o presente processo veio redistribuído da extinta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para este Juízo, bem como que na data anteriormente designada para audiência já havia compromisso previamente agendado neste gabinete, torna-se necessária a redesignação do ato. Assim sendo, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para ter lugar no próximo dia 21 de maio de 2026, às 10h30min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, situado na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58013-520. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862198-62.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que o presente processo veio redistribuído da extinta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para este Juízo, bem como que na data anteriormente designada para audiência já havia compromisso previamente agendado neste gabinete, torna-se necessária a redesignação do ato. Assim sendo, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para ter lugar no próximo dia 21 de maio de 2026, às 10h30min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, situado na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58013-520. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/03/2026, 11:41
Determinação de Diligência
16/03/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:23
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:23
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 01:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 01:41
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:47
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 04:53
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 04:53
Publicação
27/01/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:33
Publicação
27/01/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862198-62.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADOLFO WAGNER em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR e HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos, residentes e domiciliados em imóvel fronteiriço, fundos ao do autor, onde também passou a funcionar a empresa HGM Construções e Incorporações LTDA, de propriedade da demandada, estão realizando obras em desacordo com os códigos de urbanismo deste Município. Assevera que a obra foi embargada e interditada pela prefeitura, a pedido de outro vizinho, Sérgio Thadeu Gomes da Rocha. E, em julho/2019, a requerida instalou uma cerca, inobservando que o muro da casa do autor tem tamanho inferior ao autorizado por lei, colocando em risco a família do mesmo. E, que foi verificada a ausência de ART, abrindo um processo contra a empresa que instalou a referida cerca. Sustenta, ainda, que, apesar das irregularidades, a demandada, em julho/2019, construiu uma churrasqueira colada no muro do demandante. Após, construiu uma varanda, uma cozinha, realizando recepções e festas, produzindo um impacto significativo no bem-estar do autor e família. Afirma que a SEPLAN produziu um auto de infração e embargos da obra e a promovida, em 23/09/2020, recebeu a notificação extrajudicial para demolir a churrasqueira, recuo da piscina e varanda, retirar a haste da cerca eletrificada sobre o muro e o fim do som alto e cessação do desassossego, mas, mesmo assim, os problemas persistem. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a não usarem a churrasqueira, o fogão a lenha, a piscina e a cozinha construída sob a varanda. E que não usem o som acima dos limites permitidos, por lei. No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais não inferior a trinta mil reais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. Gratuidade indeferida, mas autorizado o parcelamento. Tutela indeferida (ID: 45017752). Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 49564541). Em contestação, os promovidos levantam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende que a churrasqueira e a piscina são para pequenos momentos de lazer, e que uma cerca elétrica não deveria causar tanto aborrecimento. Sustenta que não há cabimento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 50620962). Acostaram documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 52199140). Emenda à impugnação (ID: 50931052). Instados a manifestarem-se acerca dos documentos acostados pelo autor, os demandados cumpriram com o determinado (ID: 59231062). Intimados a especificarem os meios de provas, o autor manifestou-se (ID: 66611882). Manifestação dos promovidos para informar a perda do objeto da demanda, ante a demolição da churrasqueira e a regularização da construção (ID: 73863650). Manifestação do autor para informar que não há comprovação nos autos da real regularização da obra, pois a documentação anexada demonstra tão somente a existência de projeto e de autorização para sua execução. Afirma ainda que os incômodos advindos dessas novas construções persistem. (ID: 75250296). Decisão do juízo determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe, com laudo devidamente instruído: se a obra realizada pela promovida - construção de churrasqueira, piscina e cerca elétrica no muro divisor entre as residências das partes - ainda existe e se encontra-se devidamente regularizada, nos termos das normas municipais, b) se essas construções interferem de algum modo com danos estruturais, riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho (imóvel do promovente) (ID: 80195007). Manifestação da parte ré pugnando pela extinção da demanda, ante a perda de objeto (ID: 81339207). Resposta da Prefeitura ao Ofício (ID: 87346451). Manifestação do promovente em relação ao laudo (ID: 93703516). Foi proferida Sentença no presente caso (ID: 102944767), contudo, esta foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para oportunizar a dilação probatória. Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou petição ID: 123564490, pugnando pela produção de prova e proferimento de despacho saneador. Ato seguinte, o advogado promovido QUEFREN GUILHERME DA SILVA, apresentou manifestação (ID: 123789247), requerendo a sua exclusão da representação da parte promovida, conforme já determinado. Em seguida, os promovidos se manifestaram pugnando pela juntada de documentos e requerendo o julgamento do feito com a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge em analisar a necessidade de demolição da churrasqueira construída na residência da parte promovida, tendo em vista os alegados danos que a sua permanência e uso ocasionaram ao autor e seus familiares, bem como, impedir a utilização de som em altura acima do limite legal, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em contrapartida, os promovidos argumentam que não houve qualquer dano ao autor e que a área foi construída para pequenos momentos de lazer, sustentaram ainda que houve a efetiva regularização da área. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória consistem em apurar se há ou não direito do autor de requerer a demolição e proibição da área da promovida, a qual se encontra vizinho à sua residência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR Sustentam os promovidos que a parte autora se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista não se tratar de órgão fiscalizador. Ocorre que, da análise da exordial, vislumbro que o promovente alega que foram causados imensos prejuízos a si e sua família em decorrência da referida construção, buscando o judiciário com o fim de ver reparados tais danos. Sobre isso, assim dispõe o artigo 3º do C.P.C. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Ante o exposto, afasto as preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentam ainda os réus, que a petição inicial seria inepta, no entanto, tal afirmação também não se sustenta. Nos termos do artigo 330, §1º do C.P.C., para se considerar uma petição como inepta, esta deverá possuir os vícios elencados no referido dispositivo, quais sejam: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em que pesem os argumentos da parte promovida, não vislumbro a ocorrência de tais vícios, razão pela qual entendo pelo afastamento da preliminar levantada. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Analisando o presente caso, se mostra imperiosa a produção de prova pericial requerida, a qual deverá ser arcada pela parte autora, dada a complexidade e especificidade do caso, o que extrapola a competência deste juízo. Assim sendo, INTIMEM os peritos engenheiros civis abaixo identificados, para, em dez dias, informar se aceita o encargo para realizar a perícia desse processo e formular proposta de honorários. Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: 1 - YANNA KLICYA DOS SANTOS, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação de Imóveis Urbanos | Perícias na Engenharia | Engenharia Diagnóstica | Engenharia Civil Endereço: Tenente Gil Toscano, 227, Casa, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, 58085-040 Telefone: (83) 99329-7643Email: [email protected]; 2 - SILVIO SOUZA DE PAULA, Nome Social: Silvio, Profissão/Área: Engenheiro Civil/construção, Endereço: Raul Córdula, 135, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-500, Telefone: (83) 98769-3419, Email: [email protected]; 3 - GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Pericia, Endereço: Golfo de Tunis, 35, Apto. 304, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-096, Telefone: (83) 98614-8971, Email: [email protected]; 4 - BRUNO VIEIRA DA SILVA CORREIA, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Engenharia Civil / Perícia e avaliação em obras / Avaliação de Imóveis em geral, Endereço: Monteiro da Franca, 777, apto 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-320,Telefone: (83) 98718-1848, Email: [email protected]. Intimados os peritos e formuladas as propostas, voltem-me conclusos para providências. DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS PROMOVIDOS E PROVA TESTEMUNHAL Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DEFERIR a produção da prova requerida pela parte autora, incluindo o processo em pauta eletrônica para a realização de audiência de instrução, com fito de colher o depoimento das partes litigantes, assim como das testemunhas que vierem ser arroladas. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2026 às 8:00 horas, a ser realizada, presencialmente na sala de audiências desta vara. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez dias. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em busca da verdade real no presente caso, entendo por DEFERIR unicamente a expedição do ofício requerido pela parte promovente, a saber: 1 - Ao Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, para fins de elaboração de Vistoria Técnica na residência dos Promovidos quanto à existência de cilindros de gás – próximos, inclusive ao fogão –, e se tal fato contraria, de pronto, as normas técnicas e a regulamentação do Corpo Militar de Bombeiros da Paraíba; Com relação ao ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, tais informações poderão ser verificadas por meio da perícia técnica já deferida, além de não haver nos autos qualquer determinação para não utilização da área em comento. INTIMEM as partes para conhecimento. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 08 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 23:20
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
18/01/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:51
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862198-62.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADOLFO WAGNER em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR e HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos, residentes e domiciliados em imóvel fronteiriço, fundos ao do autor, onde também passou a funcionar a empresa HGM Construções e Incorporações LTDA, de propriedade da demandada, estão realizando obras em desacordo com os códigos de urbanismo deste Município. Assevera que a obra foi embargada e interditada pela prefeitura, a pedido de outro vizinho, Sérgio Thadeu Gomes da Rocha. E, em julho/2019, a requerida instalou uma cerca, inobservando que o muro da casa do autor tem tamanho inferior ao autorizado por lei, colocando em risco a família do mesmo. E, que foi verificada a ausência de ART, abrindo um processo contra a empresa que instalou a referida cerca. Sustenta, ainda, que, apesar das irregularidades, a demandada, em julho/2019, construiu uma churrasqueira colada no muro do demandante. Após, construiu uma varanda, uma cozinha, realizando recepções e festas, produzindo um impacto significativo no bem-estar do autor e família. Afirma que a SEPLAN produziu um auto de infração e embargos da obra e a promovida, em 23/09/2020, recebeu a notificação extrajudicial para demolir a churrasqueira, recuo da piscina e varanda, retirar a haste da cerca eletrificada sobre o muro e o fim do som alto e cessação do desassossego, mas, mesmo assim, os problemas persistem. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a não usarem a churrasqueira, o fogão a lenha, a piscina e a cozinha construída sob a varanda. E que não usem o som acima dos limites permitidos, por lei. No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais não inferior a trinta mil reais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. Gratuidade indeferida, mas autorizado o parcelamento. Tutela indeferida (ID: 45017752). Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 49564541). Em contestação, os promovidos levantam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende que a churrasqueira e a piscina são para pequenos momentos de lazer, e que uma cerca elétrica não deveria causar tanto aborrecimento. Sustenta que não há cabimento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 50620962). Acostaram documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 52199140). Emenda à impugnação (ID: 50931052). Instados a manifestarem-se acerca dos documentos acostados pelo autor, os demandados cumpriram com o determinado (ID: 59231062). Intimados a especificarem os meios de provas, o autor manifestou-se (ID: 66611882). Manifestação dos promovidos para informar a perda do objeto da demanda, ante a demolição da churrasqueira e a regularização da construção (ID: 73863650). Manifestação do autor para informar que não há comprovação nos autos da real regularização da obra, pois a documentação anexada demonstra tão somente a existência de projeto e de autorização para sua execução. Afirma ainda que os incômodos advindos dessas novas construções persistem. (ID: 75250296). Decisão do juízo determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe, com laudo devidamente instruído: se a obra realizada pela promovida - construção de churrasqueira, piscina e cerca elétrica no muro divisor entre as residências das partes - ainda existe e se encontra-se devidamente regularizada, nos termos das normas municipais, b) se essas construções interferem de algum modo com danos estruturais, riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho (imóvel do promovente) (ID: 80195007). Manifestação da parte ré pugnando pela extinção da demanda, ante a perda de objeto (ID: 81339207). Resposta da Prefeitura ao Ofício (ID: 87346451). Manifestação do promovente em relação ao laudo (ID: 93703516). Foi proferida Sentença no presente caso (ID: 102944767), contudo, esta foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para oportunizar a dilação probatória. Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou petição ID: 123564490, pugnando pela produção de prova e proferimento de despacho saneador. Ato seguinte, o advogado promovido QUEFREN GUILHERME DA SILVA, apresentou manifestação (ID: 123789247), requerendo a sua exclusão da representação da parte promovida, conforme já determinado. Em seguida, os promovidos se manifestaram pugnando pela juntada de documentos e requerendo o julgamento do feito com a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge em analisar a necessidade de demolição da churrasqueira construída na residência da parte promovida, tendo em vista os alegados danos que a sua permanência e uso ocasionaram ao autor e seus familiares, bem como, impedir a utilização de som em altura acima do limite legal, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em contrapartida, os promovidos argumentam que não houve qualquer dano ao autor e que a área foi construída para pequenos momentos de lazer, sustentaram ainda que houve a efetiva regularização da área. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória consistem em apurar se há ou não direito do autor de requerer a demolição e proibição da área da promovida, a qual se encontra vizinho à sua residência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR Sustentam os promovidos que a parte autora se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista não se tratar de órgão fiscalizador. Ocorre que, da análise da exordial, vislumbro que o promovente alega que foram causados imensos prejuízos a si e sua família em decorrência da referida construção, buscando o judiciário com o fim de ver reparados tais danos. Sobre isso, assim dispõe o artigo 3º do C.P.C. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Ante o exposto, afasto as preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentam ainda os réus, que a petição inicial seria inepta, no entanto, tal afirmação também não se sustenta. Nos termos do artigo 330, §1º do C.P.C., para se considerar uma petição como inepta, esta deverá possuir os vícios elencados no referido dispositivo, quais sejam: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em que pesem os argumentos da parte promovida, não vislumbro a ocorrência de tais vícios, razão pela qual entendo pelo afastamento da preliminar levantada. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Analisando o presente caso, se mostra imperiosa a produção de prova pericial requerida, a qual deverá ser arcada pela parte autora, dada a complexidade e especificidade do caso, o que extrapola a competência deste juízo. Assim sendo, INTIMEM os peritos engenheiros civis abaixo identificados, para, em dez dias, informar se aceita o encargo para realizar a perícia desse processo e formular proposta de honorários. Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: 1 - YANNA KLICYA DOS SANTOS, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação de Imóveis Urbanos | Perícias na Engenharia | Engenharia Diagnóstica | Engenharia Civil Endereço: Tenente Gil Toscano, 227, Casa, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, 58085-040 Telefone: (83) 99329-7643Email: [email protected]; 2 - SILVIO SOUZA DE PAULA, Nome Social: Silvio, Profissão/Área: Engenheiro Civil/construção, Endereço: Raul Córdula, 135, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-500, Telefone: (83) 98769-3419, Email: [email protected]; 3 - GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Pericia, Endereço: Golfo de Tunis, 35, Apto. 304, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-096, Telefone: (83) 98614-8971, Email: [email protected]; 4 - BRUNO VIEIRA DA SILVA CORREIA, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Engenharia Civil / Perícia e avaliação em obras / Avaliação de Imóveis em geral, Endereço: Monteiro da Franca, 777, apto 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-320,Telefone: (83) 98718-1848, Email: [email protected]. Intimados os peritos e formuladas as propostas, voltem-me conclusos para providências. DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS PROMOVIDOS E PROVA TESTEMUNHAL Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DEFERIR a produção da prova requerida pela parte autora, incluindo o processo em pauta eletrônica para a realização de audiência de instrução, com fito de colher o depoimento das partes litigantes, assim como das testemunhas que vierem ser arroladas. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2026 às 8:00 horas, a ser realizada, presencialmente na sala de audiências desta vara. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez dias. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em busca da verdade real no presente caso, entendo por DEFERIR unicamente a expedição do ofício requerido pela parte promovente, a saber: 1 - Ao Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, para fins de elaboração de Vistoria Técnica na residência dos Promovidos quanto à existência de cilindros de gás – próximos, inclusive ao fogão –, e se tal fato contraria, de pronto, as normas técnicas e a regulamentação do Corpo Militar de Bombeiros da Paraíba; Com relação ao ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, tais informações poderão ser verificadas por meio da perícia técnica já deferida, além de não haver nos autos qualquer determinação para não utilização da área em comento. INTIMEM as partes para conhecimento. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 08 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/01/2026, 07:15
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 13:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 23:17
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:01
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0862198-62.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo anulada a sentença proferida por este juízo em razão da ausência de oportunização da produção de provas. Assim sendo, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0862198-62.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo anulada a sentença proferida por este juízo em razão da ausência de oportunização da produção de provas. Assim sendo, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0862198-62.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo anulada a sentença proferida por este juízo em razão da ausência de oportunização da produção de provas. Assim sendo, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:21
Mero expediente
25/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:36
Recebimento
10/06/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 19:09
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
02/02/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
18/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – ACOLHIMENTO EM PARTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO WAGNER, alegando omissão no julgado quanto ao julgamento dos danos morais e contradição na análise documental. Intimada, a Embargada deixou de se manifestar. É o que importa relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. O recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, prestando-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso concreto, vislumbra-se a presença de omissão na sentença, pois deixou de se posicionar quando da fixação dos danos morais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (C.P.C/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) No caso, em que pese a omissão no julgamento a respeito dos danos morais, não vislumbro a hipótese do seu cabimento. Conforme as provas carreadas aos autos, em especial as informações apresentadas pelo procedimento administrativo da Prefeitura de João Pessoa (ID: 87346451, p. 5), resta certificado que os equipamentos e dispositivos encontrados no imóvel n.º 52, da Rua Idevaldo Veras Barreto, alvos deste processo não oferecem risco ao imóvel n.º 115, da Rua Cleudenor Ferreira da Silva, além disso, a obra Alvará de Regularização emitido pela Municipalidade através do processo 5659-22-JP-ALV, portanto, não se tratava de obra irregular como faz crer o autor. Com relação aos cilindros de gás, que estariam próximo da fonte de calor, tal fato não possui relação com o presente caso, além disso, restou confirmada a inexistência de riscos ao imóvel do autor, conforme atestado pelo Engenheiro Luís Octávio M. R. Pereira (SEPLAN). Assim sendo, por inexistindo riscos, inexiste também o dano moral alegado pelo embargante, eis que inatingida a sua esfera extrapatrimonial, se torna patente a inexistência de danos morais. Assim, nessa parte, ACOLHO os Embargos de Declaração Opostos, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre a alegada contradição acerca dos documentos, vejo que não prospera. Inexiste qualquer contradição capaz de causar vícios à Sentença de mérito. Segundo o embargante, a Prefeitura de João Pessoa teria emitido notificação atestando a irregularidade da obra posteriormente à emissão do alvará de regularização, conforme a Certidão ID: 93703533, lavrada em 04/09/2019. Ocorre que o documento posterior também emitido pela prefeitura (ID: 87346451) atesta a inexistência de irregularidades em relação à construção. Não cabe a este juízo realizar juízo de valor aos documentos apresentados pela PMJP, uma vez que seus funcionários tem fé de ofício, estando o magistrado vinculado apenas ao que é apresentado. Nesse caso, a documentação mais recente atesta a inexistência de riscos ao imóvel do autor, o que foi certificado na sentença, assim, inexiste a contradição apresentada. Posto isso, nesta parte, Rejeito os Embargos de Declaração. Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos. Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico e o Ministério Público pelo sistema. Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – ACOLHIMENTO EM PARTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO WAGNER, alegando omissão no julgado quanto ao julgamento dos danos morais e contradição na análise documental. Intimada, a Embargada deixou de se manifestar. É o que importa relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. O recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, prestando-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso concreto, vislumbra-se a presença de omissão na sentença, pois deixou de se posicionar quando da fixação dos danos morais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (C.P.C/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) No caso, em que pese a omissão no julgamento a respeito dos danos morais, não vislumbro a hipótese do seu cabimento. Conforme as provas carreadas aos autos, em especial as informações apresentadas pelo procedimento administrativo da Prefeitura de João Pessoa (ID: 87346451, p. 5), resta certificado que os equipamentos e dispositivos encontrados no imóvel n.º 52, da Rua Idevaldo Veras Barreto, alvos deste processo não oferecem risco ao imóvel n.º 115, da Rua Cleudenor Ferreira da Silva, além disso, a obra Alvará de Regularização emitido pela Municipalidade através do processo 5659-22-JP-ALV, portanto, não se tratava de obra irregular como faz crer o autor. Com relação aos cilindros de gás, que estariam próximo da fonte de calor, tal fato não possui relação com o presente caso, além disso, restou confirmada a inexistência de riscos ao imóvel do autor, conforme atestado pelo Engenheiro Luís Octávio M. R. Pereira (SEPLAN). Assim sendo, por inexistindo riscos, inexiste também o dano moral alegado pelo embargante, eis que inatingida a sua esfera extrapatrimonial, se torna patente a inexistência de danos morais. Assim, nessa parte, ACOLHO os Embargos de Declaração Opostos, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre a alegada contradição acerca dos documentos, vejo que não prospera. Inexiste qualquer contradição capaz de causar vícios à Sentença de mérito. Segundo o embargante, a Prefeitura de João Pessoa teria emitido notificação atestando a irregularidade da obra posteriormente à emissão do alvará de regularização, conforme a Certidão ID: 93703533, lavrada em 04/09/2019. Ocorre que o documento posterior também emitido pela prefeitura (ID: 87346451) atesta a inexistência de irregularidades em relação à construção. Não cabe a este juízo realizar juízo de valor aos documentos apresentados pela PMJP, uma vez que seus funcionários tem fé de ofício, estando o magistrado vinculado apenas ao que é apresentado. Nesse caso, a documentação mais recente atesta a inexistência de riscos ao imóvel do autor, o que foi certificado na sentença, assim, inexiste a contradição apresentada. Posto isso, nesta parte, Rejeito os Embargos de Declaração. Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos. Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico e o Ministério Público pelo sistema. Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – ACOLHIMENTO EM PARTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO WAGNER, alegando omissão no julgado quanto ao julgamento dos danos morais e contradição na análise documental. Intimada, a Embargada deixou de se manifestar. É o que importa relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. O recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, prestando-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso concreto, vislumbra-se a presença de omissão na sentença, pois deixou de se posicionar quando da fixação dos danos morais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (C.P.C/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) No caso, em que pese a omissão no julgamento a respeito dos danos morais, não vislumbro a hipótese do seu cabimento. Conforme as provas carreadas aos autos, em especial as informações apresentadas pelo procedimento administrativo da Prefeitura de João Pessoa (ID: 87346451, p. 5), resta certificado que os equipamentos e dispositivos encontrados no imóvel n.º 52, da Rua Idevaldo Veras Barreto, alvos deste processo não oferecem risco ao imóvel n.º 115, da Rua Cleudenor Ferreira da Silva, além disso, a obra Alvará de Regularização emitido pela Municipalidade através do processo 5659-22-JP-ALV, portanto, não se tratava de obra irregular como faz crer o autor. Com relação aos cilindros de gás, que estariam próximo da fonte de calor, tal fato não possui relação com o presente caso, além disso, restou confirmada a inexistência de riscos ao imóvel do autor, conforme atestado pelo Engenheiro Luís Octávio M. R. Pereira (SEPLAN). Assim sendo, por inexistindo riscos, inexiste também o dano moral alegado pelo embargante, eis que inatingida a sua esfera extrapatrimonial, se torna patente a inexistência de danos morais. Assim, nessa parte, ACOLHO os Embargos de Declaração Opostos, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre a alegada contradição acerca dos documentos, vejo que não prospera. Inexiste qualquer contradição capaz de causar vícios à Sentença de mérito. Segundo o embargante, a Prefeitura de João Pessoa teria emitido notificação atestando a irregularidade da obra posteriormente à emissão do alvará de regularização, conforme a Certidão ID: 93703533, lavrada em 04/09/2019. Ocorre que o documento posterior também emitido pela prefeitura (ID: 87346451) atesta a inexistência de irregularidades em relação à construção. Não cabe a este juízo realizar juízo de valor aos documentos apresentados pela PMJP, uma vez que seus funcionários tem fé de ofício, estando o magistrado vinculado apenas ao que é apresentado. Nesse caso, a documentação mais recente atesta a inexistência de riscos ao imóvel do autor, o que foi certificado na sentença, assim, inexiste a contradição apresentada. Posto isso, nesta parte, Rejeito os Embargos de Declaração. Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos. Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico e o Ministério Público pelo sistema. Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:07
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:26
Publicação
12/11/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862198-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: ADOLFO WAGNER
REU: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/promovidas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862198-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: ADOLFO WAGNER
REU: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a partes embargadas/promovidas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2024, 17:23
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 11:07
Publicação
04/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADOLFO WAGNER em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR e HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos, residentes e domiciliados em imóvel fronteiriço, fundos ao do autor, onde também passou a funcionar a empresa HGM Construções e Incorporações LTDA, de propriedade da demandada, estão realizando obras em desacordo com os códigos de urbanismo deste Município. Assevera que a obra foi embargada e interditada pela prefeitura, a pedido de outro vizinho, Sérgio Thadeu Gomes da Rocha. E, em julho/2019, a requerida instalou uma cerca, inobservando que o muro da casa do autor tem tamanho inferior ao autorizado por lei, colocando em risco a família do mesmo. E, que foi verificada a ausência de ART, abrindo um processo contra a empresa que instalou a referida cerca. Sustenta, ainda, que, apesar das irregularidades, a demandada, em julho/2019, construiu uma churrasqueira colada no muro do demandante. Após, construiu uma varanda, uma cozinha, realizando recepções e festas, produzindo um impacto significativo no bem-estar do autor e família. Afirma que a SEPLAN produziu um auto de infração e embargos da obra e a promovida, em 23/09/2020, recebeu a notificação extrajudicial para demolir a churrasqueira, recuo da piscina e varanda, retirar a haste da cerca eletrificada sobre o muro e o fim do som alto e cessação do desassossego, mas, mesmo assim, os problemas persistem. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a não usarem a churrasqueira, o fogão a lenha, a piscina e a cozinha construída sob a varanda. E que não usem o som acima dos limites permitidos, por lei. No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais não inferior a trinta mil reais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. Gratuidade indeferida, mas autorizado o parcelamento. Tutela indeferida (ID: 45017752). Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 49564541). Em contestação, os promovidos levantam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende que a churrasqueira e a piscina são para pequenos momentos de lazer, e que uma cerca elétrica não deveria causar tanto aborrecimento. Sustenta que não há cabimento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 50620962). Acostaram documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 52199140). Emenda à impugnação (ID: 50931052). Instados a manifestarem-se acerca dos documentos acostados pelo autor, os demandados cumpriram com o determinado (ID: 59231062). Intimados a especificarem os meios de provas, o autor manifestou-se (ID: 66611882). Manifestação dos promovidos para informar a perda do objeto da demanda, ante a demolição da churrasqueira e a regularização da construção (ID: 73863650). Manifestação do autor para informar que não há comprovação nos autos da real regularização da obra, pois a documentação anexada demonstra tão somente a existência de projeto e de autorização para sua execução. Afirma ainda que os incômodos advindos dessas novas construções persistem. (ID: 75250296). Decisão do juízo determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe, com laudo devidamente instruído: se a obra realizada pela promovida - construção de churrasqueira, piscina e cerca elétrica no muro divisor entre as residências das partes - ainda existe e se encontra-se devidamente regularizada, nos termos das normas municipais, b) se essas construções interferem de algum modo com danos estruturais, riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho (imóvel do promovente) (ID: 80195007). Manifestação da parte ré pugnando pela extinção da demanda, ante a perda de objeto (ID: 81339207). Resposta da Prefeitura ao Ofício (ID: 87346451). Manifestação do promovente em relação ao laudo (ID: 93703516). É o relatório. DECIDO. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de perda de objeto superveniente, uma vez que a presente demanda, visava que as irregularidades das obras dos promovidos cessassem seus impactos negativos. Ocorre que a parte demandada pugnou pela extinção da demanda, tendo em vista que demoliu a churrasqueira e a cerca elétrica. Foi expedido ofício à Prefeitura, que coaduna com as informações prestadas pela parte promovida, uma vez que o Órgão afirma que não há irregularidades e, aparentemente, não há nada que ocasione risco à saúde do promovente (ver ID: 87346450). Em que pese o autor ter se manifestado sobre a resposta do ofício enviado à Prefeitura, alegando que ainda há irregularidades, vislumbro que as provas acostadas são anteriores ao laudo fornecido. Assim, deixando de existir as irregularidades, outrora apontadas na exordial, a ação perdeu o seu objeto e, consequentemente, ausente o interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, nos termos do art. 85, § 10º do N.C.P.C, pela parte promovida por terem dado causa à demanda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADOLFO WAGNER em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR e HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos, residentes e domiciliados em imóvel fronteiriço, fundos ao do autor, onde também passou a funcionar a empresa HGM Construções e Incorporações LTDA, de propriedade da demandada, estão realizando obras em desacordo com os códigos de urbanismo deste Município. Assevera que a obra foi embargada e interditada pela prefeitura, a pedido de outro vizinho, Sérgio Thadeu Gomes da Rocha. E, em julho/2019, a requerida instalou uma cerca, inobservando que o muro da casa do autor tem tamanho inferior ao autorizado por lei, colocando em risco a família do mesmo. E, que foi verificada a ausência de ART, abrindo um processo contra a empresa que instalou a referida cerca. Sustenta, ainda, que, apesar das irregularidades, a demandada, em julho/2019, construiu uma churrasqueira colada no muro do demandante. Após, construiu uma varanda, uma cozinha, realizando recepções e festas, produzindo um impacto significativo no bem-estar do autor e família. Afirma que a SEPLAN produziu um auto de infração e embargos da obra e a promovida, em 23/09/2020, recebeu a notificação extrajudicial para demolir a churrasqueira, recuo da piscina e varanda, retirar a haste da cerca eletrificada sobre o muro e o fim do som alto e cessação do desassossego, mas, mesmo assim, os problemas persistem. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a não usarem a churrasqueira, o fogão a lenha, a piscina e a cozinha construída sob a varanda. E que não usem o som acima dos limites permitidos, por lei. No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais não inferior a trinta mil reais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. Gratuidade indeferida, mas autorizado o parcelamento. Tutela indeferida (ID: 45017752). Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 49564541). Em contestação, os promovidos levantam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende que a churrasqueira e a piscina são para pequenos momentos de lazer, e que uma cerca elétrica não deveria causar tanto aborrecimento. Sustenta que não há cabimento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 50620962). Acostaram documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 52199140). Emenda à impugnação (ID: 50931052). Instados a manifestarem-se acerca dos documentos acostados pelo autor, os demandados cumpriram com o determinado (ID: 59231062). Intimados a especificarem os meios de provas, o autor manifestou-se (ID: 66611882). Manifestação dos promovidos para informar a perda do objeto da demanda, ante a demolição da churrasqueira e a regularização da construção (ID: 73863650). Manifestação do autor para informar que não há comprovação nos autos da real regularização da obra, pois a documentação anexada demonstra tão somente a existência de projeto e de autorização para sua execução. Afirma ainda que os incômodos advindos dessas novas construções persistem. (ID: 75250296). Decisão do juízo determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe, com laudo devidamente instruído: se a obra realizada pela promovida - construção de churrasqueira, piscina e cerca elétrica no muro divisor entre as residências das partes - ainda existe e se encontra-se devidamente regularizada, nos termos das normas municipais, b) se essas construções interferem de algum modo com danos estruturais, riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho (imóvel do promovente) (ID: 80195007). Manifestação da parte ré pugnando pela extinção da demanda, ante a perda de objeto (ID: 81339207). Resposta da Prefeitura ao Ofício (ID: 87346451). Manifestação do promovente em relação ao laudo (ID: 93703516). É o relatório. DECIDO. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de perda de objeto superveniente, uma vez que a presente demanda, visava que as irregularidades das obras dos promovidos cessassem seus impactos negativos. Ocorre que a parte demandada pugnou pela extinção da demanda, tendo em vista que demoliu a churrasqueira e a cerca elétrica. Foi expedido ofício à Prefeitura, que coaduna com as informações prestadas pela parte promovida, uma vez que o Órgão afirma que não há irregularidades e, aparentemente, não há nada que ocasione risco à saúde do promovente (ver ID: 87346450). Em que pese o autor ter se manifestado sobre a resposta do ofício enviado à Prefeitura, alegando que ainda há irregularidades, vislumbro que as provas acostadas são anteriores ao laudo fornecido. Assim, deixando de existir as irregularidades, outrora apontadas na exordial, a ação perdeu o seu objeto e, consequentemente, ausente o interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, nos termos do art. 85, § 10º do N.C.P.C, pela parte promovida por terem dado causa à demanda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, HELIANE DA SILVA GÁRCIA AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADOLFO WAGNER em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JÚNIOR e HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos, residentes e domiciliados em imóvel fronteiriço, fundos ao do autor, onde também passou a funcionar a empresa HGM Construções e Incorporações LTDA, de propriedade da demandada, estão realizando obras em desacordo com os códigos de urbanismo deste Município. Assevera que a obra foi embargada e interditada pela prefeitura, a pedido de outro vizinho, Sérgio Thadeu Gomes da Rocha. E, em julho/2019, a requerida instalou uma cerca, inobservando que o muro da casa do autor tem tamanho inferior ao autorizado por lei, colocando em risco a família do mesmo. E, que foi verificada a ausência de ART, abrindo um processo contra a empresa que instalou a referida cerca. Sustenta, ainda, que, apesar das irregularidades, a demandada, em julho/2019, construiu uma churrasqueira colada no muro do demandante. Após, construiu uma varanda, uma cozinha, realizando recepções e festas, produzindo um impacto significativo no bem-estar do autor e família. Afirma que a SEPLAN produziu um auto de infração e embargos da obra e a promovida, em 23/09/2020, recebeu a notificação extrajudicial para demolir a churrasqueira, recuo da piscina e varanda, retirar a haste da cerca eletrificada sobre o muro e o fim do som alto e cessação do desassossego, mas, mesmo assim, os problemas persistem. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a não usarem a churrasqueira, o fogão a lenha, a piscina e a cozinha construída sob a varanda. E que não usem o som acima dos limites permitidos, por lei. No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais não inferior a trinta mil reais. Juntou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. Gratuidade indeferida, mas autorizado o parcelamento. Tutela indeferida (ID: 45017752). Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 49564541). Em contestação, os promovidos levantam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende que a churrasqueira e a piscina são para pequenos momentos de lazer, e que uma cerca elétrica não deveria causar tanto aborrecimento. Sustenta que não há cabimento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 50620962). Acostaram documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 52199140). Emenda à impugnação (ID: 50931052). Instados a manifestarem-se acerca dos documentos acostados pelo autor, os demandados cumpriram com o determinado (ID: 59231062). Intimados a especificarem os meios de provas, o autor manifestou-se (ID: 66611882). Manifestação dos promovidos para informar a perda do objeto da demanda, ante a demolição da churrasqueira e a regularização da construção (ID: 73863650). Manifestação do autor para informar que não há comprovação nos autos da real regularização da obra, pois a documentação anexada demonstra tão somente a existência de projeto e de autorização para sua execução. Afirma ainda que os incômodos advindos dessas novas construções persistem. (ID: 75250296). Decisão do juízo determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe, com laudo devidamente instruído: se a obra realizada pela promovida - construção de churrasqueira, piscina e cerca elétrica no muro divisor entre as residências das partes - ainda existe e se encontra-se devidamente regularizada, nos termos das normas municipais, b) se essas construções interferem de algum modo com danos estruturais, riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho (imóvel do promovente) (ID: 80195007). Manifestação da parte ré pugnando pela extinção da demanda, ante a perda de objeto (ID: 81339207). Resposta da Prefeitura ao Ofício (ID: 87346451). Manifestação do promovente em relação ao laudo (ID: 93703516). É o relatório. DECIDO. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de perda de objeto superveniente, uma vez que a presente demanda, visava que as irregularidades das obras dos promovidos cessassem seus impactos negativos. Ocorre que a parte demandada pugnou pela extinção da demanda, tendo em vista que demoliu a churrasqueira e a cerca elétrica. Foi expedido ofício à Prefeitura, que coaduna com as informações prestadas pela parte promovida, uma vez que o Órgão afirma que não há irregularidades e, aparentemente, não há nada que ocasione risco à saúde do promovente (ver ID: 87346450). Em que pese o autor ter se manifestado sobre a resposta do ofício enviado à Prefeitura, alegando que ainda há irregularidades, vislumbro que as provas acostadas são anteriores ao laudo fornecido. Assim, deixando de existir as irregularidades, outrora apontadas na exordial, a ação perdeu o seu objeto e, consequentemente, ausente o interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, nos termos do art. 85, § 10º do N.C.P.C, pela parte promovida por terem dado causa à demanda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2024, 19:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:51
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 13:16
Publicação
28/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes para se manifestarem em relação ao ofício colacionado ao ID: 87346451, e demais petitórios juntados ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes para se manifestarem em relação ao ofício colacionado ao ID: 87346451, e demais petitórios juntados ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADOLFO WAGNER
RÉUS: VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR, HELIANE DA SILVA GARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0862198-62.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes para se manifestarem em relação ao ofício colacionado ao ID: 87346451, e demais petitórios juntados ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 07:56
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 11:22
Ato ordinatório
09/03/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:40
Documento (Ofício)
14/11/2023, 14:16
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:29
Outras Decisões
04/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 23:34
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 11:02
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 04:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:18
Julgamento em Diligência
13/02/2023, 14:29
Petição (Contraminuta)
27/11/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
05/11/2022, 11:04
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:25
Petição (Contraminuta)
11/08/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2022, 08:10
Petição (Contraminuta)
01/06/2022, 22:39
Petição (Contraminuta)
01/06/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:29
Mero expediente
26/04/2022, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2021, 09:19
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 22:57
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:10
Ato ordinatório
08/11/2021, 10:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/10/2021, 08:58
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 06:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2021, 10:47
Petição (Contraminuta)
03/10/2021, 18:36
Petição (Contraminuta)
12/08/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))