Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Carlos Eduardo da Silva ADVOGADA: Rita de Cassia Silva de Arroxelas Macedo (OAB/PB 6497-A) RECORRIDO 1: Valdene de Mendonça Santana, representado pela Defensoria Pública RECORRIDO 2: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11471-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803691-50.2022.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Eduardo da Silva (Id. 37026791), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 36311295), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão colegiado, o qual havia negado provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da hipossuficiência. A parte agravada apresentou contrarrazões com preliminar de não cabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, especialmente à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos expressos do art. 1.021 do CPC, não se admitindo sua interposição contra acórdão colegiado. 4.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.A jurisprudência desta Corte estadual é uniforme no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra acórdão, considerando-o manifestamente incabível. 6.Em tais hipóteses, inexiste obrigatoriedade de intimação da parte para manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade, uma vez que o vício é insanável e de natureza objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1.O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, sendo manifestamente incabível quando interposto contra acórdão colegiado. 2.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.A ausência de intimação da parte sobre a preliminar de inadmissibilidade é válida quando o vício é insanável e decorre de erro objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1916792/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916106/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; TJPB, AgInt nº 0818649-70.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Ap. Cível nº 01820100012220001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 04.06.2012 [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 37026791), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37090719), a parte recorrida postula pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Conforme preceitua o art. 1.003, caput c/c § 5º do CPC/15, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da data em que os advogados foram intimados da decisão impugnada. No caso em desate, observa-se que o órgão julgador não conheceu do recurso interposto, posto que a parte lançou mão de agravo interno contra acórdão proferido em sede de apelação cível, incorrendo, assim, em evidente erro grosseiro. Disso se conclui, portanto, sua inaptidão para suspender e/ou interromper o prazo para interposição de eventual recurso subsequente, devendo a contagem desse prazo considerar a data da publicação do acórdão da apelação. Em situações desse jaez, eis a orientação perfilhada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de 14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o qual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque Estadual Acaraí. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA & DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/02/2024. III - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo tribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 "induziu a erro a parte, ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade", no entanto, não assiste razão a parte. IV - Veja-se que ao ser proferido acórdão (fls. 1.961/1962), o tribunal expediu a intimação eletrônica e disponibilizou a informação através do evento 16 e-STJ FL. 1.964, apresentando a data final para a interposição de recurso de 05/12/2023. V - Todavia, em face do acórdão, a parte ora agravante, interpôs agravo interno com pedido de reconsideração (fls. 1.979/1.994), o qual não foi conhecido, acertadamente, pelo tribunal de origem "já que, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, este instrumento processual se presta para atacar, exclusivamente, decisão unipessoal do Relator" (fls. 2.012/2.013). VI - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019. VII - Assim, o recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.648.411/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destacado) (destacado) Ora, em consulta à aba “expedientes”, verifica-se que o sistema do PJe 2º Grau registrou ciência do recorrente em relação ao Acórdão que apreciou a apelação cível, id. 34793237, em 29/05/2025 (quinta-feira). Como o agravo interno, manejado pelo ora recorrente, não teve o condão de suspender o prazo para a interposição de outros recursos, o prazo do presente apelo nobre encerrou-se em 25/06/2025 (quarta-feira). Sucede que, a despeito de o término do prazo haver ocorrido em 25/06/2025 (quarta-feira), o recurso especial somente foi interposto em 01/09/2025 (segunda-feira), consoante Id. 37026791. Por conseguinte, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade do apelo nobre. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba