Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Itabaiana ADVOGADA: Taiguara Fernandes de Sousa (OAB/PB 19533-A)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0818235-77.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Itabaiana (Id. 35235292), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 27715072), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO DE REPASSE DO ICMS SEM A DEDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ENTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO. REPASSO IMPOSSIBILITADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NOS TEMAS 653 E 1.172 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 42 DA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Sessão Plenária realizada em 16/12/2022, Tema 1.172 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. No caso em tela, a edilidade prejudicada com a ausência dos repasses não conseguiu comprovar a existência de valores arrecadados que justificassem o atendimento da sua pretensão, sendo certo que há nos autos informações de que as renúncias implementadas reduzem a carga tributária antes mesmo do ingresso da receita nos cofres públicos estadual, o que é permitido e não representa afronta ao princípio federativo, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de transferência de recursos ao Município só ocorre quando há, por óbvio, o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do Estado, o que não é a hipótese dos autos.” (TJPB – 0811325-34.2015.8.15.2001 – 1ª Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa – juntado em 03/05/2024) [...]” (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados nos termos seguintes (Id. 34329067): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. 2. Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. [...]” Nas suas razões (Id. 35235292), a parte recorrente alega que o acórdão combatido “Viola o art. 93, IX, da CF, e as Teses de Repercussão Geral, firmadas nos Temas 653 e 1.172”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 37346001). Em cota ministerial (Id. 37610876), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de ofensa ao art. 158, IV, da CF/88 decorrente da sistemática de repasse do ICMS quando da concessão de benefícios fiscais estaduais. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.552/SP (Tema 1.172), fixou a seguinte tese: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. No caso dos autos, a Quarta Câmara Cível negou provimento ao apelo do Município, fundamentando que a obrigação de transferência da quota municipal só se aperfeiçoa com o efetivo recolhimento do tributo. O acórdão consignou que as renúncias e incentivos implementados pelo Estado reduzem a carga tributária antes mesmo do ingresso da receita, não havendo, portanto, valores arrecadados que justifiquem o repasse pleiteado no momento da concessão do benefício. Tal entendimento está em estrita consonância com o Tema 1.172/STF, que legitima a postergação do repasse para o momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com tese firmada em sede de Repercussão Geral, incide o óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, diante da conformidade do julgado com o RE 1.288.552/SP (Tema 1.172). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba