Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Josefa da Silva Advogados: Beatriz Coelho de Araújo - OAB PB32125-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A demandante, idosa e beneficiária do INSS, contestou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de título de capitalização, alegando jamais ter contratado tal serviço. A sentença de primeiro grau, incorrendo em erro de premissa, tratou a matéria como tarifas de cesta de serviços e considerou regular a cobrança em razão da movimentação da conta. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos referentes a título de capitalização na conta da consumidora; a existência de autorização para tais débitos; o dever de restituir os valores descontados em dobro; e a configuração de danos morais indenizáveis, precedida pela análise da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Apelado deve ser rejeitada, porquanto a presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) não foi derrubada pela argumentação genérica do Banco Apelado, sendo a condição de idosa e beneficiária de renda mínima da Apelante elemento que corrobora sua carência econômica. A relação jurídica é de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O banco apelado alegou a contratação via terminal eletrônico, mas não juntou aos autos qualquer comprovante, log de sistema ou contrato assinado que demonstrasse a manifestação de vontade clara e inequívoca da consumidora. A sentença partiu de premissa equivocada ao analisar a lide sob a ótica de tarifas bancárias, quando a impugnação específica trata de título de capitalização, produto distinto que exige consentimento informado. A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificado e a negligência manifesta da instituição financeira ao debitar valores de verba alimentar sem lastro contratual. O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto de título de capitalização em conta de benefício previdenciário sem a prova inequívoca da contratação pelo consumidor. 2. A conduta da instituição financeira de realizar descontos não autorizados em verba alimentar enseja a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V, X e LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 3º, 100 e 373, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800701-76.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Joao Batista Vasconcelos (susbtituindo Exmo. Des. Miguel De Britto Lyra Filho) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Josefa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora narrou ser aposentada rural e perceber benefício previdenciário de um salário mínimo através de conta mantida junto ao banco réu. Relatou que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica de título de capitalização, nos valores de R$ 21,11 e R$ 24,51, totalizando R$ 45,62 mensais, serviço que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão na legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cestas de serviços) em contas que apresentam movimentação típica de conta corrente, afastando a tese de conta-salário isenta, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível. Em suas razões, sustenta que a sentença laborou em equívoco ao analisar a demanda como se tratasse de tarifas de manutenção de conta, quando o objeto da lide são descontos referentes a título de capitalização não contratado. Reitera a ausência de prova da contratação por parte do banco, a vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, e pugna pela reforma da decisão para condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e reiterando a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à Apelante. Instada, a Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, observa-se que o Apelado, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à Apelante pelo Juízo singular, argumentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, exigindo-se comprovação pormenorizada da real situação econômica da demandante, como a juntada de documentos fiscais e extratos bancários abrangendo os últimos exercícios, sob pena de banalização do instituto da assistência judiciária gratuita. Contudo, tal irresignação não encontra respaldo idôneo na legislação processual vigente ou no contexto fático probatório, devendo ser integralmente rejeitada. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para que essa presunção seja validamente afastada, caberia ao impugnante, na forma do artigo 100 do mesmo diploma processual, comprovar com elementos concretos que a parte beneficiária detém, de fato, plena capacidade financeira para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou familiar. No caso concreto, o Banco Apelado cingiu-se a uma argumentação de ordem genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova consistente que infirmasse a declaração de hipossuficiência prestada pela Apelante, cuja condição de idosa de 77 (setenta e sete) anos, aposentada rural e percebedora de rendimentos líquidos equivalentes a um salário mínimo, é elemento que, ao revés, corrobora e reforça a presunção legal de carência econômica. Dessa forma, inexistindo prova cabal nos autos capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência em favor da demandante, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, sendo a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita rejeitada. Superada a questão preliminar, cinge-se a controvérsia recursal à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de título de capitalização, bem como ao direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação integral do microssistema do CDC, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto peculiar, a responsabilidade da instituição financeira é, de acordo com o art. 14 do CDC, objetiva, e o sistema protetivo consumerista autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da Apelante, notadamente por sua condição de hipossuficiência técnica, informacional e econômica frente ao robusto aparato negocial do Apelado. Compulsando o relatório processual e a documentação dos autos, verifica-se categoricamente que a sentença recorrida, ao proferir o julgamento, deteve-se na análise da legalidade de cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta ou cestas de serviços, baseando sua conclusão de improcedência na descaracterização da conta-salário pela suposta movimentação atípica da conta. Ocorre que a pretensão deduzida na petição inicial, e reiterada nas razões recursais, refere-se especificamente a descontos sob a rubrica de "título de capitalização", um produto financeiro de natureza eminentemente facultativa, que se distingue da cesta de serviços essenciais, exigindo para sua validade uma manifestação de vontade contratual clara, expressa, informada e inequivocamente dirigida à aquisição do produto. O banco apelado, em sua defesa, limitou-se a aduzir de forma abstrata que a contratação teria ocorrido mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento. Contudo, em total descumprimento de seu ônus probatório, estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a instituição financeira falhou em acostar aos autos qualquer elemento de prova minimamente convincente que demonstrasse a existência e validade do negócio jurídico. A falta de apresentação de contrato de adesão, termo de autorização ou qualquer log de sistema que registrassem a concordância informada da consumidora para adquirir um título de capitalização, implica o reconhecimento de que a conduta do Apelado violou o dever de informação adequada e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de consumo, tornando os descontos realizados manifestamente indevidos e ilegais. É crucial ponderar que não é crível ou razoável que uma pessoa idosa, de formação precária e cuja subsistência depende integralmente de uma aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, opte por desviar recursos básicos de seu orçamento para a aquisição de um título de capitalização, que possui natureza de investimento e sorteio, evidenciando-se forte indício de vício de consentimento ou, o que é igualmente repudiável, uma venda casada ou imposição desinformada por parte do fornecedor. A natureza indevida das cobranças impõe a análise da repetição do indébito. O sistema consumerista é claro ao determinar, por meio do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo se comprovada a ocorrência de engano justificável. No presente caso, a persistência da instituição financeira em realizar descontos sucessivos e diretos sobre a verba alimentar da Apelante, mesmo sem possuir o lastro contratual mínimo para tal e diante da ausência de engano plausível, evidencia uma conduta que transborda a simples culpa, configurando negligência grave ou má-fé que autoriza a aplicação da sanção prevista no dispositivo consumerista. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, devidamente corrigidos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Vejamos: “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, o nosso tribunal já se pronunciou: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por n">Leila Paula Anacleto de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, relativa a descontos indevidos em conta bancária a título de "Bradesco Vida e Previdência" e "Título de Capitalização". A autora solicitou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, alegando que os descontos não foram autorizados e afetaram sua subsistência. O Banco Bradesco defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que os serviços foram contratados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante não comprova de forma inequívoca que a cobrança foi autorizada pela autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), dada a hipossuficiência da consumidora. 4. Conforme o artigo 42 do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do fornecedor. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro se aplica sempre que a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 5. A conduta do banco, ao realizar descontos não autorizados, viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, justificando a devolução em dobro dos valores. 6. No que se refere aos danos morais, o desconto indevido de verbas de natureza alimentar configura prejuízo moral, não sendo mero aborrecimento. O valor de R$ 1.000,00 é proporcional ao dano, conforme jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida sempre que a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar justifica indenização por danos morais, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo moral sofrido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08096154720248150001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a subtração indevida de valores de natureza eminentemente alimentar, especialmente quando afeta pessoas em posição de hipervulnerabilidade como idosos e beneficiários de renda mínima, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ofensa. A conduta do Banco Bradesco S.A. ao privar a Apelante de parte significativa de sua única fonte de renda causou um desequilíbrio existencial e financeiro que extrapola o mero dissabor, atacando a dignidade e a tranquilidade da consumidora. Para a quantificação da indenização, este Relator deve observar os critérios do binômio punição-compensação, ponderando a condição socioeconômica da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo que a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justa, razoável e proporcional ao dano causado e ao fim pedagógico almejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar devidamente procedentes os pedidos iniciais formulados na exordial, a fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica referente ao título de capitalização objeto da lide e determinar o imediato e definitivo cancelamento de todos os descontos relacionados a essa rubrica na conta da Apelante; b) Condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da Apelante, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; c) Condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente data de arbitramento; e d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Relator