Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRIDO(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827260-80.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO FERREIRA DE PAULA FILHO (ID 31495128), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (ID 30773388). Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. Os autos aguardaram suspensos o julgamento do REsp n.º 2.145391/PB – Tema 1.268. Passo a analisar o mérito do presente recurso à luz da tese firmada. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o Colegiado entendeu pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba