Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELLA ALMEIDA SILVEIRA
REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832797-23.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GBM ENGENHARIA LTDA, já qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos (Id nº 42424546), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão quanto à análise das provas carreadas, bem assim no que se refere à suposta sub-rogação da associação dos adquirentes do empreendimento. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 46910297). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (G rifo nosso). Pois bem. No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à valoração das provas que motivaram a decisão de mérito embargada, isto ao afirmar ter apresentado “fato novo”, consistente na criação da associação dos adquirentes do empreendimento, entidade da qual a parte promovida faria parte. Apesar disso, nenhuma razão lhe assiste, uma vez que a relação comercial discutida na presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual restou estabelecida entre as embargantes e a embargada, sendo que a posterior criação da associação dos adquirentes do empreendimento imobiliário não tem o condão de afastar a responsabilidade das referidas empresas pelas obrigações assumidas em decorrência dos negócios firmados. Ora, não há se falar em contradição originada na adesão da autora à referida entidade associativa, tendo vista que, na qualidade de consumidora, ser-lhe-ia plenamente possível optar pela declaração de rescisão contratual, sem que, para isso, fosse obrigada a se abster de mitigar o próprio prejuízo, afinal é verdade que os adquirentes reunidos em associação buscavam alternativas à paralisação das obras do edifício residencial. Registre-se que, como consectário lógico, declarada a rescisão contratual, a embargada não mais terá legitimidade para perseguir os objetivos da referida associação, como admitido por ela própria (embargada) nas contrarrazões aos aclaratórios (Id nº 46910297, pág. 3). Pari passu, salienta-se que inexiste omissão quanto à suposta “sub-rogação” da associação criada pelos adquirentes em fase das obrigações assumidas pelas empresas embargantes, afinal, acaso o entendimento fosse diverso, seria equivalente a admitir que a legislação substantiva civil e consumerista previra hipótese de reparação de danos pelo próprio ofendido, livrando, assim, aquele que ocasionou o prejuízo pela culpabilização do prejudicado, situação que, diga-se, além de ilógica, carece de substrato jurídico. In casu, a sentença embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição/omissão a ser dissipada. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, 11 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito