Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR DE ANDRADE DA SILVA
REU: CRISTIANE DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o interditando o torna incapaz de gerenciar os atos de sua vida civil. Procedência do pedido. Aplicação dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800708-94.2021.8.15.0581 [Interdição] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JOÃO VICTOR DE ANDRADE DA SILVA, já qualificada nos autos, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de sua tia CRISTIANE DE ANDRADE, também qualificada, sob o argumento de que a mesma é portadora do CID – X F.32.3 (Episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido com a decretação da interdição da requerida. Juntou documentos. Citada a interditanda,foi realizado seu interrogatório conforme termo de audiência ID 53866652. A promovida não impugnou o pedido autoral. Determinada a realização de perícia na interditanda, restou constatado pelo perito que a promovida era incapaz de gerir sozinha seus negócios, sua vida e seus bens (fl. 28). Instado a se pronunciar, o Promotor de Justiça, argumentando provada a insanidade, opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. […] - grifos meus. Em sede de interrogatório, a promovida apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Quando submetida à perícia médica, restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na petição inicial deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. Restou demonstrado pelo interrogatório que a interditanda sofre das faculdades mentais. Por fim, o exame técnico competente, a perícia médica, atestou que a promovida é portadora de Transtorno Repressivo Recorrente Grave (CID 10 F-33.2), que a torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e ss. do Código Civil e no art. 269, I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE CRISTIANE DE ANDRADE, nomeando como curador seu filho JOÃO VICTOR DE ANDRADE DA SILVA, devendo prestar o compromisso de estilo. Publicação e Registro eletrônicos, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para a inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais. Sem custas, face a gratuidade deferida. Após, arquivem-se. RIO TINTO, 26 de junho de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito