Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SANTOS
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801934-78.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] Vistos etc., MARIA DOS PRAZERES SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, também qualificada. A autora alega que recebe o benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 171.455.247-8 e constatou em seu histórico de créditos o desconto indevido de R$ 54,95 realizado no mês de março de 2024 em favor da ré, sem que houvesse qualquer contratação, filiação ou autorização de sua parte. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato associativo, repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A assistência judiciária gratuita foi deferida pelo juízo, momento em que se determinou a citação do polo passivo. A tentativa de citação postal restou frustrada devido à mudança de endereço da associação ré, conforme certidão digital de Aviso de Recebimento. Após pesquisas em sistemas conveniados ao juízo e indicação de novos endereços pela autora, todas as demais diligências postais de localização resultaram infrutíferas, constatando-se que a ré permanecia em local incerto e não sabido. Diante disso, deferiu-se a citação por edital com prazo de 30 dias, cuja expedição e publicação oficial foram devidamente comprovadas no sistema processual. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da requerida, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer a função de curadora especial de defesa, conforme determinação legal. Intimada a apresentar defesa técnica, a curadora especial deixou transcorrer o prazo in albis sem oferecer manifestação ou contestação. A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a inércia da demandada. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A citação por edital foi regular e legítima, realizada após o esgotamento dos meios razoáveis para localização da demandada. Dessa forma, restou configurada a revelia do polo passivo, aplicando-se a presunção de veracidade sobre as alegações fáticas articuladas na peça de ingresso, nos moldes descritos no artigo processual. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O julgamento antecipado do mérito revela-se cabível e oportuno, não havendo necessidade de dilação probatória complementar, sobretudo diante da manifestação da autora pelo encerramento da fase de instrução. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passa-se, portanto, ao exame direto da matéria de fundo. A controvérsia processual deve ser solvida sob o prisma do microssistema de proteção ao consumidor. A relação estabelecida entre a demandante, destinatária final de serviços, e a associação demandada, que oferece serviços no mercado de consumo mediante remuneração ou descontos em folha, enquadra-se com precisão na disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos seus artigos 2º e 3º. São direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa, que abrange a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso sob exame, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora é manifesta, haja vista tratar-se de pensionista idosa em litígio contra entidade associativa com atuação de mercado de grande porte. Outrossim, as alegações iniciais revestem-se de evidente verossimilhança diante do histórico de descontos comprovados no extrato do benefício previdenciário. Incumbia, portanto, à associação ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, demonstrando por meio de instrumento contratual idôneo, assinado fisicamente ou mediante assinatura eletrônica válida, que a pensionista se filiou regularmente aos seus quadros ou autorizou expressamente o desconto de valores de sua pensão previdenciária. A ré não colacionou aos autos nenhuma prova da regularidade da contratação ou filiação associativa da autora. A associação demandada permaneceu em silêncio processual, deixando de exibir o suposto instrumento de adesão ou qualquer autorização de débito que legitimasse a retenção de valores em benefício previdenciário. A ausência de pactuação válida conduz à inexistência de relação jurídica e, por via de consequência, à nulidade de qualquer cobrança realizada sob o pretexto de mensalidade ou contribuição associativa, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório formulado pela autora. No que tange à restituição dos valores sacados indevidamente dos proventos da pensionista, a cobrança sem lastro contratual atrai a incidência da dobra legal descrita no diploma consumerista. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da requerida em promover lançamentos financeiros mensais nos proventos de aposentados sem prévio e expresso consentimento não configura engano justificável.
Trata-se de conduta ilícita, caracterizando flagrante falha na prestação do serviço e injustificado enriquecimento, o que impõe a devolução em dobro do desconto verificado no importe de R$ 54,95, além de outras quantias sob idêntica rubrica que porventura tenham sido debitadas no decorrer do processo. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A despeito da reconhecida ilicitude dos descontos levados a efeito na pensão previdenciária da autora, verifica-se que houve apenas a cobrança e o respectivo desconto de uma única parcela no valor de R$ 54,95 no mês de março de 2024. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o desconto indevido em benefício de aposentadoria ou pensão, quando ocorrido de forma isolada, pontual e em valor inexpressivo, não enseja, por si só, a caracterização do dano moral presumido, fazendo-se necessária a prova de consequências gravosas excepcionais aos direitos da personalidade do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §2º, D O CPC/15 REJEITADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Q uarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.999.063/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No mesmo rumo, a referida Corte Superior assentou que o desconto não autorizado em proventos previdenciários não configura lesão extrapatrimonial autônoma quando inexistentes reflexos adicionais de gravidade: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, mesmo após a desfiliação da agravante de associação. 2. A Corte de origem concluiu pela ausência de dano moral indenizável, fundamentando-se na inexistência de circunstâncias excepcionais que caracterizassem ofensa a direitos da personalidade, considerando que os descontos indevidos não causaram desequilíbrio financeiro ou prejuízo à subsistência da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da agravante, mesmo após sua desfiliação de associação, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa a direitos da personalidade. 5. A Corte de origem concluiu que os descontos indevidos não causaram desequilíbrio financeiro ou prejuízo à subsistência da agravante, considerando o valor baixo dos descontos em relação à renda mensal da agravante. 6. A tentativa de solução do problema ocorreu em um único episódio no PROCON, não configurando um verdadeiro calvário ou circunstâncias excepcionais que ensejassem a indenização por danos morais. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de circunstâncias agravantes para a configuração de dano moral em casos de descontos indevidos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.855.247/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na hipótese vertente, a consumidora não demonstrou que o único abatimento de R$ 54,95 comprometeu o sustento mínimo, causou desequilíbrio financeiro extremo ou gerou desdobramentos de contorno excepcional a ensejar a reparação imaterial.
Trata-se de hipótese que, conquanto configure inegável aborrecimento e descumprimento contratual, não extrapola a barreira do mero transtorno cotidiano, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre as partes, pronunciando a nulidade do suposto contrato de associação em nome da autora MARIA DOS PRAZERES SANTOS; b) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB à repetição em dobro do valor descontado indevidamente (R$ 54,95), bem como de eventuais valores de mesma natureza descontados no curso da demanda, os quais deverão ser acrescidos de encargos de atualização e moratórios sob os seguintes parâmetros: (i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (desembolso); e (ii) a partir de 30/08/2024, em observância ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os encargos incidentes serão a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa referencial da SELIC e o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, restando fixada taxa igual a 0 (zero) nos períodos em que a referida taxa legal apresentar resultado negativo, conforme prevê o art. 406, § 3º, do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca, fixo a proporção de 30% das custas processuais a cargo da autora e 70% sob a responsabilidade da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de sucumbência recíproca, fixando a verba devida em benefício do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, haja vista que a sua atuação na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital não enseja o arbitramento de verba sucumbencial em seu favor, mantendo-se exclusivamente a condenação estabelecida em prol do advogado da requerente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz de Direito