Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800590-59.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por VALDILENE FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir os entes públicos ao custeio e à imediata realização de cirurgia ortopédica destinada ao tratamento de grave lesão no ombro esquerdo. Segundo relatado na inicial, o quadro clínico decorre de fratura de úmero e evoluiu para tendinopatia do manguito rotador, com lesão parcial do tendão supraespinhal e fissuras intrassubstanciais, circunstância que lhe provoca dor intensa e limitação funcional significativa, demandando, inclusive, o uso contínuo de analgésicos opioides. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 131582302, que se baseou na Nota Técnica do NATJUS (ID 120227254 e 131582303) e na interpretação de que os documentos acostados não preenchiam os requisitos para a realização da artroplastia, especialmente a comprovação da refratariedade ao tratamento fisioterápico e a lesão maciça e irreparável do manguito rotador. O Estado da Paraíba (ID 115738701 e 155420878) e o Município de João Pessoa (ID 115539050 e 136213695) apresentaram contestação, argumentando, em síntese, a ausência de pretensão resistida, a necessidade de esgotamento das vias administrativas e a observância dos protocolos do SUS. Sustentaram que a cirurgia pleiteada seria um procedimento de exceção, que demanda prévio esgotamento de terapias conservadoras, e que a Nota Técnica do NATJUS seria desfavorável à concessão do pedido. O Estado da Paraíba ainda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral). No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1]. Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado. O cerne da controvérsia reside na efetivação do direito fundamental à saúde da autora, que busca a realização de cirurgia ortopédica para tratar uma condição crônica e incapacitante no ombro esquerdo. No caso em análise, a autora foi diagnosticada com lesão do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1, M75.5), com distrofia simpático reflexa e capsulite adesiva (CID M75.0 e M89.0). A condição é grave e incapacitante, como evidenciado pela dor intensa, limitação funcional e cronicidade do quadro, que se arrasta há mais de cinco anos. A gravidade é ainda mais reforçada pelo uso contínuo de morfina e tramal para controle da dor, conforme diversas prescrições médicas (IDs 114492470, 114692372, 116141530). As ressonâncias magnéticas (IDs 114492466, 131016027) confirmam lesões estruturais, incluindo rotura intrassubstancial e fissuras nos tendões do manguito rotador, bem como pequenas fissuras na glenoide. Os réus sustentam que a cirurgia de artroplastia escápulo-umeral total seria um procedimento de exceção, reservado após o esgotamento de tratamentos conservadores, e que a Nota Técnica do NATJUS (ID 131582303) concluiu de forma não favorável, alegando ausência de comprovação de falha da reabilitação fisioterapêutica e de lesão maciça e irreparável. Este Juízo, em consonância com a decisão anterior de ID 131582302 e as informações técnicas apresentadas, entende que a pretensão autoral, no momento, não preenche os requisitos para o deferimento da cirurgia de artroplastia. Em primeiro lugar, a alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta integralmente para o procedimento específico pleiteado. Embora a autora tenha buscado atendimento na rede pública, realizando inúmeras consultas, exames e reavaliações (IDs 115847986, 124208606), as sucessivas remarcações de consultas (IDs 116141531, 125345369, 126623170) e a indicação de reabilitação (IDs 116816655, 131016026) configuram, por parte da Administração Pública, a observância de um fluxo escalonado de tratamento. A questão central não é a omissão em fornecer qualquer tratamento, mas sim a recusa em realizar um procedimento cirúrgico de alta complexidade em uma etapa que, segundo o protocolo clínico e a avaliação técnica, ainda não se justifica. Em segundo lugar, a argumentação da autora de que os laudos médicos da rede pública indicam a necessidade de cirurgia, ou que a reabilitação já se mostrou ineficaz, não encontra respaldo inequívoco na documentação técnica. O laudo do Hospital de Trauma (ID 116816655) atesta "Dor persistente e limitação funcional importante do ombro esquerdo", "Relato de 05 anos de evolução", "Sinais clínicos de distrofia simpático reflexa de MSE + capsulite adesiva" e "Inapta ao retorno laboral", concluindo pela "Necessidade de reabilitação intensiva". De forma similar, o Laudo da FUNAD (ID 131016026) descreve "Monoparesia do membro superior esquerdo", "Lesão de manguito rotador", "Ruptura de delimite do ombro esquerdo", com "Limitação importante para flexão e abdução do ombro esquerdo", e "Prejuízo para vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, preparar os alimentos, realização dos afazeres domésticos, das atividades laborais, uso do transporte público em pedestres e direção de meios de transporte". No entanto, nenhum desses laudos, os mais recentes nos autos, indica a necessidade de intervenção cirúrgica de artroplastia. As lesões descritas nos exames de imagem (rotura intrassubstancial, fissuras) não foram classificadas como "maciça e irreparável" pelos peritos técnicos do SUS, o que, conforme a Nota Técnica do NATJUS, é um critério indispensável para a artroplastia. Embora a autora tenha apresentado um "Relatório de Fisioterapia" (ID 131016014) para comprovar a refratariedade, este não foi considerado suficiente pela Nota Técnica para justificar o "salto terapêutico" para a cirurgia de alta complexidade. Em terceiro lugar, a Nota Técnica do NATJUS (ID 131582303), solicitada especificamente para o caso, concluiu de forma não favorável ao pleito da autora. O parecer técnico ressaltou a ausência de documentos que comprovem a falha documentada da reabilitação fisioterapêutica adequada e prolongada e que não há relato de médico especialista indicando o procedimento cirúrgico de artroplastia. Pelo contrário, a nota observou que os últimos laudos médicos indicam a necessidade de reabilitação, e não cirurgia. Veja-se a conclusão consignada no parecer técnico: Nesse sentido, percebe-se que o órgão de apoio técnico do Poder Judiciário indicou a ausência de base técnica - do ponto de vista da medicina baseada em evidências - para o acolhimento do tratamento proposto pelo(a) médico(a) assistente, não confirmando, pois, a prescrição do tratamento proposto pelo profissional da medicina que acompanha o(a) paciente. Devo destacar, ainda, que em demandas como a presente, sendo o parecer do NATJUS desfavorável, este juízo tem entendido que caso a parte não apresente posteriormente argumentos e elementos suficientes para afastar as conclusões do referido órgão, deve prevalecer o seu parecer técnico, em detrimento do laudo do médico assistente. Isso porque, o NATJUS goza da necessária isenção e confiabilidade técnica. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLADRIBINA. ESCLEROSE MÚLTIPLA DO TIPO REMITENTE RECORRENTE. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de órgão de assessoramento do juízo e instada a examinar o quadro clínico específico da agravante, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 140.894/2023, com conclusão desfavorável, sobretudo porque (i) o NATALIZUMABE, medicamento ofertado no SUS, não está formalmente contraindicado no tratamento de indivíduos portadores de esclerose múltipla e que possuam anticorpos para o vírus JCV e, também, (ii) não foi apresentada justificativa para a não indicação do ALENTUZUMABE, outro fármaco disponível na rede pública de saúde e de alta eficácia no manejo da patologia que assola a autora 3. O NatJus goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos. A experiência revela, inclusive, que, muitas vezes, seus pareceres são mais abrangentes e fundamentados que aqueles advindos de perícias judiciais. (TRF4, AG 5024078-18.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023) Portanto, tenho que se mostra ausente prova da imprescindibilidade do tratamento pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito