Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELIZA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41106858. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801400-34.2024.8.15.0211
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:12
Recurso Especial repetitivo
26/03/2026, 19:08
Recebimento
25/03/2026, 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 15:03
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801400-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA ELIZA DA CONCEICAO Endereço: Rua Raimundo Lopes da Sillva, S/N, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801400-34.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA ELIZA DA CONCEIÇÃO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) n°. 11368984 junto ao demandado, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, alegando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados para conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência do pedido. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia, enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco. Realizada a prova pericial, o parecer do expert do juízo acusou resultado inconclusivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Defeito na representação: não vislumbro qualquer necessidade de ser confirmada pelo juízo a autenticidade da procuração juntada à exordial, tendo em vista que tal pedido foi lastreado no mero fato de o causídico em tela ter ajuizado várias demandas contra a mesma instituição financeira. De outra banda, não há como inferir que o instrumento procuratório colacionado aos autos possui indícios de irregularidades aptas de apuração, mormente por estar acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. Da prescrição/decadência: nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024, reputo como prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas cobradas anteriormente a 21/03/2019. Da litigância de má-fé: em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental já produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso concreto, este Juízo determinou a realização de perícia papiloscópica para aferição da autenticidade da digital aposta no instrumento contratual; entretanto, o exame restou inconclusivo, conforme laudo de ID 111292002. Por outro lado, entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação de eventual levantamento de valores por parte da autora, uma vez que os autos encontram-se instruídos com provas suficientes para a solução do litígio. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, o Réu anexou aos autos cópias do Termo de Adesão (ID 89711357), das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para saques (ID 89711363, ID 89711365, ID 89711367) e os Comprovantes de Pagamento TED (ID 89711362) que demonstram a transferência dos valores para a conta bancária da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5778, Conta 650764-6 – mesma conta em que recebe o seu benefício previdenciário, conforme consta no ID 87578882). A perícia papiloscópica determinada pelo Juízo (ID 111292002) foi inconclusiva quanto à origem das impressões digitais apostas no contrato, o que se deu em razão da má qualidade e da imperícia na coleta do material pelo agente do Réu, o que, em tese, poderia ser interpretado em desfavor da Instituição Financeira, a quem competia comprovar a autenticidade do documento que produziu. Entretanto, a impossibilidade de comprovação técnica da autenticidade da digital não pode, por si só, desconsiderar todo o conjunto probatório que aponta para o recebimento e o gozo do crédito pela Demandante. Conforme o extrato do histórico de créditos do INSS (ID 87578886) e as faturas apresentadas pelo Réu (ID 89711360), o desconto da RMC se inicia em dezembro de 2015 (primeiro desconto Pagamento Debito em Folha no valor de R$ 38,61, referente ao saque de R$ 1.038,89 realizado em 25/11/2015). A Demandante buscou a tutela jurisdicional apenas em março de 2024, ou seja, cerca de oito anos após o início dos descontos e do recebimento do numerário. Ao receber os valores creditados em sua conta e permitir a continuidade dos descontos por um período considerável, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial imediata, a Demandante manifestou um comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, ainda que se argumente a falta de formalidade na sua celebração. A conduta de receber e usufruir do valor por longo tempo e, somente após o decurso de anos, vir a Juízo alegar a nulidade por vício formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua vertente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O direito não se compadece com a parte que, beneficiando-se da quantia recebida, busca, posteriormente, declarar a nulidade do ato para se eximir do cumprimento da obrigação, violando a confiança legitimamente gerada no fornecedor. A prova do depósito e da utilização é cristalina, de modo que a manutenção do numerário no patrimônio da demandante e a inércia em impugnar as sucessivas cobranças por anos configuram um ato de adesão tácita e inequívoca à avença. Declarar a nulidade da contratação, nessas circunstâncias, resultaria em enriquecimento sem causa da Demandante (art. 884 do Código Civil), o que não pode ser admitido por este Juízo. Dessa forma, o Demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a materialidade do crédito, que foi revertido em benefício da Autora. A cobrança das parcelas (RMC) configura, assim, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta do Banco. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o empréstimo via cartão de crédito consignado, logo após o recebimento da quantia, caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801400-34.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA ELIZA DA CONCEIÇÃO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) n°. 11368984 junto ao demandado, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, alegando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados para conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência do pedido. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia, enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco. Realizada a prova pericial, o parecer do expert do juízo acusou resultado inconclusivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Defeito na representação: não vislumbro qualquer necessidade de ser confirmada pelo juízo a autenticidade da procuração juntada à exordial, tendo em vista que tal pedido foi lastreado no mero fato de o causídico em tela ter ajuizado várias demandas contra a mesma instituição financeira. De outra banda, não há como inferir que o instrumento procuratório colacionado aos autos possui indícios de irregularidades aptas de apuração, mormente por estar acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. Da prescrição/decadência: nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024, reputo como prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas cobradas anteriormente a 21/03/2019. Da litigância de má-fé: em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental já produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso concreto, este Juízo determinou a realização de perícia papiloscópica para aferição da autenticidade da digital aposta no instrumento contratual; entretanto, o exame restou inconclusivo, conforme laudo de ID 111292002. Por outro lado, entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação de eventual levantamento de valores por parte da autora, uma vez que os autos encontram-se instruídos com provas suficientes para a solução do litígio. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, o Réu anexou aos autos cópias do Termo de Adesão (ID 89711357), das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para saques (ID 89711363, ID 89711365, ID 89711367) e os Comprovantes de Pagamento TED (ID 89711362) que demonstram a transferência dos valores para a conta bancária da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5778, Conta 650764-6 – mesma conta em que recebe o seu benefício previdenciário, conforme consta no ID 87578882). A perícia papiloscópica determinada pelo Juízo (ID 111292002) foi inconclusiva quanto à origem das impressões digitais apostas no contrato, o que se deu em razão da má qualidade e da imperícia na coleta do material pelo agente do Réu, o que, em tese, poderia ser interpretado em desfavor da Instituição Financeira, a quem competia comprovar a autenticidade do documento que produziu. Entretanto, a impossibilidade de comprovação técnica da autenticidade da digital não pode, por si só, desconsiderar todo o conjunto probatório que aponta para o recebimento e o gozo do crédito pela Demandante. Conforme o extrato do histórico de créditos do INSS (ID 87578886) e as faturas apresentadas pelo Réu (ID 89711360), o desconto da RMC se inicia em dezembro de 2015 (primeiro desconto Pagamento Debito em Folha no valor de R$ 38,61, referente ao saque de R$ 1.038,89 realizado em 25/11/2015). A Demandante buscou a tutela jurisdicional apenas em março de 2024, ou seja, cerca de oito anos após o início dos descontos e do recebimento do numerário. Ao receber os valores creditados em sua conta e permitir a continuidade dos descontos por um período considerável, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial imediata, a Demandante manifestou um comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, ainda que se argumente a falta de formalidade na sua celebração. A conduta de receber e usufruir do valor por longo tempo e, somente após o decurso de anos, vir a Juízo alegar a nulidade por vício formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua vertente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O direito não se compadece com a parte que, beneficiando-se da quantia recebida, busca, posteriormente, declarar a nulidade do ato para se eximir do cumprimento da obrigação, violando a confiança legitimamente gerada no fornecedor. A prova do depósito e da utilização é cristalina, de modo que a manutenção do numerário no patrimônio da demandante e a inércia em impugnar as sucessivas cobranças por anos configuram um ato de adesão tácita e inequívoca à avença. Declarar a nulidade da contratação, nessas circunstâncias, resultaria em enriquecimento sem causa da Demandante (art. 884 do Código Civil), o que não pode ser admitido por este Juízo. Dessa forma, o Demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a materialidade do crédito, que foi revertido em benefício da Autora. A cobrança das parcelas (RMC) configura, assim, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta do Banco. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o empréstimo via cartão de crédito consignado, logo após o recebimento da quantia, caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801400-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA ELIZA DA CONCEICAO Endereço: Rua Raimundo Lopes da Sillva, S/N, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801400-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA ELIZA DA CONCEICAO Endereço: Rua Raimundo Lopes da Sillva, S/N, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801400-34.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, atender a diligência retro especificada pelo perito nomeado. ITAPORANGA, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito