Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO LOPES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800114-61.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO RENATO LOPES DE SOUSA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE - PB, postulando o percebimento do correto piso salarial ao qual supostamente faria jus, por exercer o cargo de Odontólogo (Cirurgião Dentista), nos termos da Lei Federal nº 3.999/61, bem como o pagamento de valores retroativos a título de diferenças salariais. Aduziu o Promovente na inicial que o vencimento pago pelo Promovido encontra-se em afronta à Lei Federal nº 3.999/61, que instituiu o piso salarial para os cirurgiões-dentistas em valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, além da remuneração da hora suplementar (Art. 8º, §4º) para aqueles que laboram em jornadas de 40 (quarenta) horas semanais. O Município de São Mamede - PB apresentou Contestação (ID 117780627), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores estatutários (regidos por edital), a vedação à vinculação do salário-mínimo (Art. 7º, IV, da Constituição Federal) e a autonomia municipal na fixação da remuneração de seus servidores. Réplica à contestação foi apresentada, na qual a parte Autora reiterou os pedidos da exordial. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (Art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (Art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, sendo a matéria eminentemente de direito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Informa o Promovente na exordial que percebe atualmente como vencimento o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme a Fichas Financeiras colacionadas ao feito, quando, por ser Odontólogo (Cirurgião Dentista), deveria ter como piso o valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, além das horas suplementares por laborar uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Para tanto, tem como base da sua argumentação a aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Do extraído dos autos, verifica-se que, não obstante seja o autor odontólogo e ocupe função na administração pública municipal, busca obtenção de diferenças com base no salário-mínimo vigente no país em confronto com a remuneração percebida e estipulada no edital de seu concurso, o que não merece prosperar. Regra o Art. 4º da Lei Federal nº 3.999/61: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por Lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Desta feita, resta claro que a aplicação do mencionado diploma é restrita aos serviços profissionais prestados com relação de emprego, leia-se, celetistas, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A referida lei é expressa em estabelecer que o salário-mínimo dos cirurgiões-dentistas (por força do Art. 22), fixado no Art. 5º da aludida lei, NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, impondo-se concluir que a remuneração dos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários, deve respeitar o comando do Art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para sua fixação ou alteração. Ademais, a pretensão do Autor de aplicar o valor do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, com reajustes proporcionais, esbarra na vedação expressa do Art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como na orientação fixada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o pleito da parte Autora, ao buscar a atualização do piso salarial para alcançar valores superiores aos já percebidos e com base em reajustes automáticos, implica a indevida utilização do salário-mínimo como indexador econômico, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, mesmo com a técnica do congelamento aplicada na ADPF 325, visto que o Promovente pleiteia o pagamento de diferenças calculadas com base em múltiplos do salário-mínimo atualizados, em flagrante contrariedade à jurisprudência vinculante. A jurisprudência sobre a matéria é no mesmo sentido, senão vejamos os precedentes citados no Modelo de Referência utilizado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. LEI N.º 3.999/61. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Tocantins contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação coletiva que buscava a implementação do piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas previstos na Lei Federal n.º 3.999/61, em desfavor do Município de Rio dos Bois/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n.º 3.999/61, que estabelece o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 3.999/61 aplica-se exclusivamente ao setor privado, conforme seu art. 4º, excluindo servidores públicos municipais de sua incidência. 4. Os entes federativos possuem autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, conforme o art. 30, I, da CF/1988, e a remuneração deve ser fixada por lei específica, conforme o princípio da legalidade do art. 37, caput, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A Lei n.º 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais, dada sua destinação ao setor privado e a autonomia dos entes federativos para fixar a remuneração de seus servidores." Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; Lei n.º 3.999/61, art. 4º.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000449-61.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI 3.999/61. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Conselho Regional de Odontologia visando compelir ente municipal a observar o piso salarial previsto na Lei 3.999/61 para cirurgiões-dentistas servidores públicos municipais. O recorrente sustenta a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial nacional, argumentando a competência da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, conforme o art. 22, XVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o município está obrigado a observar o piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/61 para cirurgiões-dentistas servidores públicos municipais, considerando a autonomia administrativa e financeira dos entes municipais na fixação da remuneração de seus servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, sendo competência do município estabelecer padrões de vencimento e componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, conforme o art. 39, § 1º.A fixação de vencimentos dos servidores públicos municipais está intrinsicamente ligada à autonomia municipal, constitucionalmente garantida, o que impede a imposição de pisos salariais por legislação federal que não leve em consideração a capacidade financeira e administrativa do ente local. O princípio federativo não admite a outorga de poderes à União para legislar sobre a remuneração de servidores públicos municipais, sob pretexto de regulamentar profissão, pois tal ingerência compromete a autonomia dos entes municipais. O art. 4º da Lei 3.999/61 estabelece que o piso salarial se aplica às relações de emprego no setor privado, sem referência expressa aos entes públicos, o que afasta sua aplicabilidade obrigatória às administrações municipais. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na STP 961 MC-Ref, relatora Ministra Rosa Weber, que reconheceu a inaplicabilidade do piso nacional de cirurgiões-dentistas a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. TESE DE JULGAMENTO: O município possui competência administrativa e financeira para fixar a remuneração de seus servidores públicos, conforme os arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. A Lei 3.999/61 não se aplica obrigatoriamente aos servidores públicos municipais, pois seu art. 4º limita a incidência do piso salarial ao setor privado. A imposição de piso salarial nacional a servidores públicos municipais, sem previsão constitucional específica, viola o princípio federativo e a autonomia administrativa dos entes locais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 37, X; 39, § 1º. Lei 3.999/61, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023. (TRF-6 - AC: 10374134220224013800 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) A improcedência total dos pedidos é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e na ausência de amparo legal para o pleito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelo que resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Promovida, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (parcialmente, conforme Decisão ID 112295322). P. R. I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito