Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Leite Guimarães ADVOGADO: Victor Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 2ºAPELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que apreciou pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO”, sob alegação de ausência de contratação e destinação exclusiva da conta ao recebimento de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação, ainda que tácita, de pacote de serviços apto a legitimar a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a cobrança realizada enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Os extratos bancários demonstram que a conta não se limita ao recebimento de proventos, evidenciando movimentações típicas de conta-corrente, como pagamentos, encargos e utilização de crédito. A utilização reiterada de serviços bancários além do pacote essencial gratuito caracteriza adesão tácita à contratação de cesta de serviços. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura apenas serviços mínimos gratuitos, não impedindo a contratação de serviços adicionais tarifados. A contratação de serviços bancários pode ocorrer por meios eletrônicos ou pela própria utilização contínua, não sendo indispensável contrato físico assinado. A comprovação da utilização dos serviços afasta a alegação de ilicitude, legitimando os descontos realizados. Inexistindo conduta ilícita, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários além do pacote essencial gratuito configura adesão tácita à contratação de cesta de serviços, legitimando a cobrança de tarifas. 2. A demonstração de que a conta bancária opera como conta-corrente, e não como conta-salário, afasta a ilegalidade das cobranças. 3. A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias impede a restituição de valores e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801270-05.2024.8.15.0321, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 31/01/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 26/07/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801428-65.2025.8.15.0211 – JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jose Leite Guimaraes e pelo Banco Bradesco S.A. contra a r. sentença do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 40916775), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, pugnando pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos alegadamente indevidos, além da manutenção da devolução em dobro dos valores. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 40916779) pleiteando a reforma in totum da sentença e a total improcedência dos pedidos. Sustenta a regularidade e licitude dos descontos relativos à tarifa "CESTA B. EXPRESSO", aduzindo que a parte autora utilizava regularmente diversos serviços bancários não essenciais, não se limitando a conta ao mero recebimento de proventos previdenciários. Defende a incidência da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores. As partes apresentaram contrarrazões. A parte autora rechaça os argumentos do banco réu e pugna pelo desprovimento de seu apelo (ID 40916784), e o banco, igualmente, refuta as alegações autorais e defende o desprovimento do apelo manejado por esta (ID 40916783). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória daquele órgão. É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que a matéria tratada nos recursos são entrelaçadas, analiso conjuntamente os recursos. Alegou a autora, na inicial, ter aberto conta no Banco Bradesco S.A. objetivando, tão somente, o recebimento de proventos. No entanto, a instituição financeira vem efetuando descontos mensais a título de tarifa, no caso, "CESTA B. EXPRESSO", sem que tenha havido uma contratação formal desse pacote. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante a Súmula nº 297 do STJ. Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, a instituição bancária alega que cobrou as tarifas em razão de ter a autora contratado expressamente o pacote de serviços, do qual fazia uso reiterado. Observe-se que os extratos bancários (ID 40916615) demonstram que a sua conta não é uma simples "conta salário" (necessariamente isenta de tarifas), mas sim uma conta-corrente comum, existindo a utilização de variados serviços, como pagamentos de faturas de cartão de crédito, cobranças de seguros e encargos sobre limite de crédito. Tal quadro evidencia que a parte autora tem à sua disposição e utiliza diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Registre-se, ademais, que esse tipo de contratação se concretiza mediante simples autorização eletrônica ou uso contínuo, não sendo exigível a existência de um contrato escrito assinado fisicamente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS "CESTA B. EXPRESSO 1". UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES A CONTA-SALÁRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença de improcedência, que rejeitou pedidos de declaração de ilegalidade e repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas por "Cesta B. Expresso 1", e de indenização por danos morais, sob a justificativa de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços, tornando legítimas as cobranças realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 1", que autorize os descontos realizados na conta do apelante; e (ii) definir a existência de ilicitude que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada e por longo prazo dos serviços associados à conta-corrente, como cartão de crédito, transferência e pagamento eletrônico, demonstra a anuência do apelante à cobrança da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 1", conforme a documentação anexada aos autos.4. A ausência de elementos que comprovem a destinação exclusiva da conta ao depósito de benefício previdenciário, evidenciando-se, ao contrário, o uso de serviços bancários adicionais, configura a natureza contratual de conta-corrente e legitima a cobrança de tarifas associadas.5. O princípio do venire contra factum proprium aplica-se ao caso, uma vez que o apelante, por anos, aceitou tacitamente as cobranças sem impugná-las, constituindo adesão tácita à contratação da cesta de serviços.6. Inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados ou para compensação por danos morais, pois não há ato ilícito praticado pela instituição bancária ao cobrar por serviços efetivamente prestados e utilizados.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A adesão, por termo ou tácita, a serviços de conta-corrente, a última evidenciada pela utilização reiterada e prolongada, legitima a cobrança de tarifas bancárias associadas.2. A inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas contratadas e utilizadas afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, j. 29/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/10/2023.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012700520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, P. 31/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária supostamente destinada apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária de aposentada que realiza movimentações além do recebimento de proventos; (ii) O cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) A configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A Resolução n.º 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário com destinação exclusiva para recebimento de proventos (art. 2º, I). Compete à instituição financeira demonstrar que a conta do consumidor não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente com utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas (CPC, art. 373, II). A existência de movimentações na conta da autora que não se resumem ao recebimento de benefício previdenciário e aos descontos de tarifas, como transferências entre contas e outros pagamentos, é suficiente para atestar que se trata de conta-corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços. A legitimidade da cobrança das tarifas, comprovada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e a pretensão indenizatória. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) não é cabível na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, especialmente quando a cobrança é considerada legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas de "cesta de serviços" é legítima em conta bancária de aposentado quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades inerentes a uma conta-salário, caracterizando-a como conta-corrente. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços ao demonstrar a utilização de serviços que não se limitam ao recebimento de proventos. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.(0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2025) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco apelado não se limita a receber seus proventos e que houve a efetiva utilização de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadram no exercício regular de um direito. Pelas razões postas, conclui-se que não há que se falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à devolução em dobro, tampouco a indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça já concedida em primeiro grau. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator