Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADA: BMC CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO E REFERENTE A TÍTULO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar de sustação de protesto, na qual se discutia a regularidade de serviços prestados em contrato de empreitada e a validade de duplicata levada a protesto, sob o fundamento de omissão quanto à análise de decisão liminar anterior, proferida em outro feito, relacionada a título diverso, ainda que oriundo do mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente sobre decisão liminar anterior, proferida em cognição sumária, relativa a outra duplicata vinculada ao mesmo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do convencimento judicial. 4. A sentença embargada fundamenta a improcedência do pedido na análise da prova documental específica do título protestado nos autos, consistente em notas fiscais e medições assinadas pelo engenheiro da própria autora. 5. Decisão liminar proferida em outro processo, referente a título distinto e baseada em cognição sumária, não vincula nem interfere no julgamento de mérito realizado em cognição exauriente. 6. O convencimento judicial forma-se a partir da prova efetivamente produzida nos autos, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a existência de decisões provisórias sobre parcelas diversas do mesmo contrato. 7. O ônus da prova acerca da alegada irregularidade dos serviços incumbia à autora, que não demonstrou, de forma satisfatória, a existência de vícios nem a prévia notificação exigida pela legislação civil. 8. A ausência de menção expressa a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura omissão, quando a fundamentação apresentada é suficiente e coerente com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de decisão liminar proferida em outro processo e relativa a título diverso, quando a sentença se fundamenta em prova documental específica e suficiente para o julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou a valoração da prova realizada pelo juízo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e parágrafo único; 489, § 1º, IV. CC, arts. 394 e 473. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020148-30.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos / Construção Civil] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença prolatada sob o ID 123903493, que julgou improcedentes os pedidos na AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada contra BMC CONSTRUCOES LTDA. Em breve síntese, a embargante alega omissão na sentença por não apreciar argumento trazido em suas razões finais. Argumenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a existência de uma decisão liminar anterior, proferida em relação à duplicata nº 20008, vinculada ao mesmo contrato de empreitada, a qual reconheceu a plausibilidade das alegações de irregularidade. Sustenta que a menção a tal precedente era central para reforçar a controvérsia sobre a regularidade dos serviços, e que, a ausência de análise desse ponto configura vício de fundamentação. Afirma que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão deveria ter enfrentado tal argumento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre a referida decisão liminar e seus efeitos no convencimento do juízo, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A construtora embargante alegou que o juízo silenciou sobre uma decisão liminar referente à duplicata nº 20008. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido na análise da prova documental específica relativa ao título protestado nestes autos (R$ 86.810,18), consubstanciada nas notas fiscais e medições devidamente assinadas pelo engenheiro da autora. A menção a uma decisão provisória, proferida em cognição sumária e referente a outro título de crédito, ainda que do mesmo contrato, não possui o condão de vincular ou alterar o julgamento de mérito realizado em cognição exauriente. O juízo formou seu convencimento com base na prova efetiva da prestação do serviço e na ausência de notificação formal de vícios, conforme exigido pela legislação civil (arts. 394 e 473 do CC). O ônus de provar a irregularidade dos serviços incumbia à autora, e a sentença concluiu que tal prova não foi produzida de forma satisfatória, independentemente de quaisquer decisões provisórias anteriores sobre parcelas diversas. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz não ter mencionado expressamente a liminar citada nas razões finais não configura omissão, pois a fundamentação adotada (validade das medições assinadas e falta de notificação de defeitos), foi suficiente e prejudicial à tese da autora. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a relevância daquela decisão liminar revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 123903493 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito