Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NORMA SUELY RAMOS ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB 4007
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP) ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ - OAB RJ 94.228 Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de restituição de diferenças decorrentes de resgate de plano de previdência complementar fechada e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Em contrarrazões, foi suscitada impugnação à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) determinar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão de restituição de valores e do pedido acessório de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A presunção relativa pode ser elidida mediante prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. A ausência de elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência impõe a rejeição da impugnação e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. 6. A pretensão de recebimento de diferenças relativas a resgate de plano de previdência complementar fechada submete-se ao regime jurídico especial da LC nº 109/2001, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 75, em observância ao princípio da especialidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 291 e 427, fixa o prazo de cinco anos para ações de cobrança ou diferenças relativas à complementação de aposentadoria e valores de previdência privada. 8. Em se tratando de pagamento único a título de resgate, configura-se prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial coincide com a data do efetivo crédito do valor, momento em que a parte toma ciência da alegada lesão, conforme o princípio da actio nata. 9. Tendo o resgate sido creditado em 25/07/2017 e a ação ajuizada apenas em 30/05/2025, transcorreu prazo superior a cinco anos, consumando-se a prescrição em julho de 2022. 10. A prescrição da pretensão principal de restituição de valores alcança o pedido acessório de indenização por danos morais, por derivarem do mesmo fato jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate em previdência complementar fechada. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de pagamento único, é a data do crédito do valor, quando a parte toma ciência da alegada lesão, nos termos do princípio da actio nata. 4. A prescrição da pretensão principal comunica-se ao pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 98, §§ 3º e 11, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291 e 427; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/02/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0718654-82.2024.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 20/02/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803786-93.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORMA SUELY RAMOS contra sentença (id. 40507153) que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 40507154), a apelante defende a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a lide versa sobre inadimplemento contratual por falta de informação prévia sobre os descontos. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 40507156). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, suscitada em contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira da autora, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da prejudicial de mérito da prescrição acolhida na sentença A apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que a demanda discute o descumprimento de deveres contratuais. Não lhe assiste razão, diante do princípio da especialidade. Vejamos. A pretensão de recebimento de diferenças de valores resgatados em planos de previdência complementar fechada está estritamente vinculada ao regime jurídico especial desses fundos, regulado pela Lei Complementar nº 109/2001. De fato, o art. 75 da lei complementar referida, é expresso ao fixar o prazo prescricional: "Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria". Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que referido prazo se aplica tanto para as cobranças de parcelas de complementação de aposentadoria, quanto à diferença de valores relativa ao resgate de reserva de poupança, nas Súmulas nº 291 e 427: Súmula nº 291/STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Súmula nº 427/STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Pois bem. Consoante alhures mencionado, a natureza da causa de pedir não altera a natureza previdenciária do crédito pretendido, nem o prazo prescricional, de maneira que a regra especial afasta a incidência da regra geral do Código Civil. Por outro lado, verifica-se que a autora busca a complementação de um valor pago em parcela única a título de resgate, situação que configura a prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial é a data do efetivo pagamento do resgate - data em que tomou conhecimento da suposta lesão, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 à pretensão de restituição de valores em previdência complementar privada; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão principal alcança também o pedido de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a CAPESESP está submetida ao regime especial da previdência complementar fechada, regida pela LC nº 109/2001, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em favor da regra específica do art. 75 da LC. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nas Súmulas nº 291 e 427, aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações envolvendo cobrança ou diferenças em previdência privada, inclusive para hipóteses de resgate da reserva de poupança. Configura-se prescrição de fundo de direito quando a pretensão está relacionada a um pagamento único, como ocorre no caso de resgate, cujo termo inicial é a data em que houve o crédito na conta da beneficiária, momento em que teve ciência dos descontos e poderia exercer seu direito (princípio da actio nata). Tendo o pagamento ocorrido em 25/03/2019 e a ação sido proposta apenas em 17/02/2025, restou superado o prazo de cinco anos previsto na legislação de regência. A prescrição da pretensão principal de restituição alcança também o pedido de indenização por danos morais, por ser este acessório daquele, conforme orientação do STJ (REsp 1.180.306/RS). A reforma da sentença é medida necessária para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência integral da autora, são devidos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores em previdência complementar fechada, inclusive nos casos de resgate de reserva de poupança. O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento da reserva, momento da ciência da lesão. A prescrição da pretensão de restituição de valores atinge também o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081793320258152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível, j. 03/02/2026). Bem como outros Tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTIONAMENTO DE RETENÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece que, “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. É essa a inteligência que também decorre das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o prazo quinquenal para o questionamento de valores aportados para reserva de poupança em contrato de previdência privada. 3. Entre a pretensa violação do direito e o ajuizamento da ação, decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem continuidade da relação contratual em trato sucessivo, de modo que a pretensão resta fulminada pela prescrição. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07186548220248070001 1972988, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL. j. 20/02/2025). Destaquei. No caso concreto, a apelante tomou ciência inequívoca dos descontos efetuados no momento em que o valor do resgate foi creditado em sua conta corrente, o que ocorreu em 25/07/2017, consoante se verifica do id. 40507122. Dessa forma, considerando que a presente ação foi protocolada somente em 30/05/2025, transcorreu um lapso de aproximadamente 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, tendo o direito de questionar os valores e pleitear indenizações expirado em julho de 2022. Ponto outro, a prescrição da pretensão principal (restituição de valores) comunica-se necessariamente à pretensão acessória de indenização por danos morais, pois ambos os pedidos derivam do mesmo fato jurídico já acobertado pelo manto prescricional. Portanto, resta evidente o acerto da sentença de primeiro grau ao reconhecer que a pretensão autoral está integralmente fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença. A teor do disposto no art. 98, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator