Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032837-48.2011.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA., OSVALDO FERREIRA DE MOURA e MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de relação contratual firmada junto ao BANCO DO BRASIL, no montante atualizado de R$ 137.862,99. Requer, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica de COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA., a inclusão de ANA PAULA LIMA DE SOUZA no polo passivo da execução, a inscrição dos demandados em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) e a citação da referida pessoa física. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA MEDIDA DE COERÇÃO INDIRETA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza que, a requerimento do credor, seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como técnica de coerção indireta, que se destina a impulsionar a efetividade da execução. Tal providência mostra-se pertinente quando o processo executivo se arrasta no tempo sem êxito na satisfação do crédito, funcionando como estímulo legítimo ao adimplemento da obrigação.
Trata-se de mecanismo instrumental, de natureza reversível, que não antecipa sanção, mas busca remover a inércia do devedor diante da ordem judicial. No caso, a execução tramita há longo período, com sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, o que autoriza a adoção do referido meio executivo. Assim, DEFIRO a inscrição de Comercial de Bebidas do Brejo Ltda., Osvaldo Ferreira de Moura e Maria de Fátima Targino de Moura nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, excluída, por ora, Ana Paula Lima de Souza. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. Tendo em vista que o exequente busca estender os efeitos da execução a pessoa que não compõe, originariamente, o polo passivo, impõe-se o processamento da pretensão pela via própria dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, especialmente porque se cuida de pedido fundado no art. 50 do Código Civil, isto é, na denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, RECEBO o incidente. CITE-SE a sócia Ana Paula Lima de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao presente incidente. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito