Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805536-73.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por YURY CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face de CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIO LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a rescisão do negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo, a restituição do bem ou o pagamento do valor correspondente, além de reparações civis. Alegou o autor, em síntese, que é proprietário do veículo VW/AMAROK CD 4x4 HIGH, cor branca, placa FJV-5F70, firmou contrato verbal de consignação/venda com a empresa promovida, deixando o automóvel nas dependências da loja ré para comercialização pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Relatou que, posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo havia sido alienado a terceiro, contudo, os valores decorrentes da transação jamais lhe foram repassados pelos demandados. Aduziu o promovente que, não obstante a alienação fática do bem, manteve em sua posse o documento único de transferência (DUT), preenchido em nome de terceiro (Cleicio Barros de Arruda) por solicitação dos réus, mas não entregue, condicionando tal ato ao efetivo recebimento do preço, o que inocorreu. Informou que o réu Charley Alves emitiu um cheque no valor de R$ 175.400,00 (englobando, tese, o valor do carro e outros acertos), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos e, posteriormente, por sustação (alíneas 11 e 21). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e o bloqueio via RENAJUD, bem como a condenação final dos réus ao pagamento do valor do bem, danos materiais (locação de veículo substituto) e danos morais. O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (ID 68960729), o que foi atendido pelo autor (ID 70107873), sendo deferida a gratuidade judiciária parcial (ID 78698113) e comprovado o recolhimento das custas iniciais reduzidas (ID 83508452). Antes da citação dos réus, compareceu espontaneamente aos autos a empresa COMPRA CERTA INTERMEDIAÇÃO E REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, na qualidade de terceira interessada (ID 86387932), informando que o veículo objeto da lide também é objeto de disputa judicial na Comarca de Cuiabá/MT (Processo nº 1010750-35.2023.8.11.0041), onde o autor Yury foi denunciado à lide. A terceira interessada alega ser adquirente de boa-fé, tendo pago o valor de R$ 108.000,00 à empresa ré (CH Comércio) pela Amarok, conforme comprovantes anexados, e que o autor teria autorizado a venda, inclusive assinando o DUT. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a entrega do documento de transferência. O autor manifestou-se sobre a intervenção de terceiro (ID 88386985), rechaçando as alegações de boa-fé da interveniente e reiterando que nunca recebeu qualquer valor, pugnando pela manutenção dos pedidos iniciais e pela remessa dos autos de Cuiabá/MT para este juízo por conexão/continência. Em decisão interlocutória de ID 89890641, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ante a necessidade de contraditório e a probabilidade de existência de terceiros de boa-fé na cadeia dominial. Na mesma oportunidade, deferiu-se a habilitação da empresa Compra Certa como terceira interessada e ordenou-se a citação dos réus. Devidamente citados (conforme ARs de IDs 92901696 e 92902217 e comparecimento espontâneo na petição de ID 93261250), os réus CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS apresentaram CONTESTAÇÃO (ID 111337292). Na peça defensiva, os promovidos, alegaram em síntese, a atipicidade da conduta e ausência de dolo, fundamentando-se no arquivamento do Inquérito Policial nº 0810699-31.2023.8.15.2002 pelo Ministério Público, que entendeu tratar-se de ilícito civil e não penal (estelionato). Relataram a existência de acordo verbal e entrega de cheque como garantia, o qual foi sustado por desacordo comercial, descaracterizando a fraude, a improcedência dos danos morais, alegando mero inadimplemento contratual; Sustentaram a impossibilidade de busca e apreensão, visto que o veículo não se encontra mais na posse dos réus e o autor reteve o DUT e a inexistência de responsabilidade civil subjetiva por ausência de ato ilícito. O autor apresentou impugnação à conestação (ID 113657895). Sustentou que a independência das instâncias permite a condenação cível mesmo com o arquivamento do inquérito; que houve dolo e apropriação indébita dos valores; e que a relação é de consumo, devendo haver inversão do ônus da prova. Reiterou os pedidos de condenação solidária e tutela de urgência. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar provas. O autor, na petição de ID 113660918, requereu a oitiva de testemunhas para comprovar a relação comercial e a condição suspensiva da entrega do DUT, a inversão do ônus da prova com base no CDC, a produção de prova documental suplementar. Os réus, na contestação, haviam protestado genericamente por provas, incluindo pericial contábil e testemunhal. Por fim, em cumprimento ao despacho de ID 122991430, a terceira interessada juntou a petição inicial do processo que tramita em Cuiabá/MT (ID 124557551), informando que aquele feito ainda não foi julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL E APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica travada entre o autor (pessoa física que entregou veículo para venda) e os réus (empresa de comércio varejista de automóveis e seu sócio) enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo. O autor figura como consumidor (art. 2º do CDC), utilizando-se dos serviços de intermediação prestados pelos réus, que se enquadram como fornecedores (art. 3º do CDC), atuando habitualmente no mercado de consumo mediante remuneração (comissão ou lucro sobre a venda). Portanto, DECLARO aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente lide, com todas as suas consequências legais, inclusive no que tange à responsabilidade civil objetiva e solidária da cadeia de fornecedores e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A natureza e os termos do contrato verbal firmado entre o autor e os réus (consignação, venda direta, mandato para venda); b) A efetiva venda do veículo pelos réus a terceiros e o recebimento dos valores por parte dos réus (o que parece incontroverso pelos documentos da terceira interessada, mas carece de formalização nos autos principais); c) O inadimplemento do repasse ao autor e a justificativa para tal (ausência de pagamento, retenção indevida, ou novação da dívida mediante cheque); d) A existência de condição suspensiva para a entrega do DUT (se o autor reteve o documento legitimamente aguardando pagamento); e) A boa-fé ou má-fé dos terceiros adquirentes e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda perante o proprietário original que não recebeu o preço; f) A existência e extensão dos danos materiais (valor do veículo, lucros cessantes ou danos emergentes pela privação do bem); g) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta dos réus. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a aplicação do CDC e a verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelos documentos iniciais (DUT em mãos do autor, B.O., cheque devolvido), bem como a hipossuficiência técnica do autor em face da estrutura empresarial dos réus, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá aos RÉUS (CH Comércio e Charley Alves) comprovarem: I – Que repassaram os valores devidos ao autor ou que havia causa jurídica legítima para a retenção; II – Que a venda a terceiro foi autorizada nos moldes em que ocorreu, independentemente do pagamento prévio ao autor; III – A inexistência de defeito na prestação do serviço de intermediação. Caberá ao AUTOR comprovar: I – Os danos materiais extraordinários (além do valor do carro) e os danos morais sofridos (embora, em casos de retenção indevida de patrimônio, o dano possa ser in re ipsa, a instrução ajudará na quantificação). Caberá à TERCEIRA INTERESSADA (Compra Certa): I – Comprovar sua boa-fé objetiva na aquisição e o pagamento realizado à primeira ré, para resguardar seus direitos de regresso ou manutenção da posse, caso aplicável a teoria da aparência. DA ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PROVA TESTEMUNHAL O autor pugnou pela produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do negócio e a retenção do DUT (ID 113660918). Os réus protestaram genericamente por provas. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente a natureza verbal das tratativas e as condições do negócio, DEFIRO a produção de prova testemunhal. DEPOIMENTO PESSOAL DEFIRO, de ofício (art. 370 do CPC), o depoimento pessoal das partes (Autor e Réu Charley Alves), a fim de esclarecer as tratativas do acordo verbal e a questão da emissão e sustação do cheque, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). PROVA PERICIAL CONTÁBIL Os réus protestaram por perícia contábil. Contudo, INDEFIRO tal pedido, por considerá-lo desnecessário e protelatório. A prova do pagamento ou inadimplemento se faz mediante apresentação de recibos, extratos bancários e comprovantes de transferência, documentos estes que já deveriam ter sido juntados com a contestação ou podem ser apresentados documentalmente, não demandando conhecimento técnico pericial complexo para sua análise. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que referentes a fatos supervenientes ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, observado o contraditório DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme fundamentação supra, com a inversão em desfavor dos réus (CDC). 2 - DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas). Para a realização da instrução processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de maio de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada preferencialmente de forma VIRTUAL. DETERMINAÇÕES FINAIS: Os promovidos deverão ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Cabe ao autor recolher, em 05 (cinco) dias, as diligências necessárias à intimação dos réus para o depoimento pessoal. INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, arrolar suas testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), não podendo o rol exceder ao número de três testemunhas, a teor do §6º do mesmo artigo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito