Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: CAROLINA SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES. REVELIA. DECRETADA. MÉRITO. COBRANÇA REFERENTE À CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADOS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804173-74.2025.8.15.2003
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAROLINA SOUSA DE ARAUJO, igualmente qualificada, alegando, que através de meio eletrônico disponibilizado pelo Requerente, a promovida realizou transação de renegociação de dívida, referente as operações inadimplidas em sua conta corrente n.º 204114, mantida perante a Agência 3439, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes. Afirma que por conta da requisição realizada pela requerida, ficou disponibilizado crédito no valor de R$ 122.186,53 (cento e vinte e dois mil e cento e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em 11/03/2024, com taxa de juros de 1,07%, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.837,76 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Contudo, informa que a ré deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera, fato que gerou um crédito a favor do Autor no valor de R$ 119.198,10 (cento e dezenove mil e cento e noventa e oito reais e dez centavos). Dessa maneira, considerando que, em decorrência do atraso no pagamento do débito, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da devedora ao pagamento desse montante. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera. Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação correndo o feito à revelia. Intimado para se manifestar, o promovente requereu o julgamento antecipado. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 - DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a promovida, foi devidamente citada, todavia, decorreu o prazo sem apresentar contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC. II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de suposto empréstimo firmado entre as partes e inadimplido pela ré. Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Em sua petição inicial, a parte autora alega que que através de meio eletrônico disponibilizado pelo Requerente, a promovida realizou transação de renegociação de dívida, referente as operações inadimplidas em sua conta corrente n. 204114, mantida perante a Agência 3439, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes. Afirma que por conta da requisição realizada pela Requerida, foi disponibilizado crédito no valor de R$ 122.186,53 (cento e vinte e dois mil e cento e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em 11/03/2024, com taxa de juros de 1,07%, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.837,76 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Contudo, informa que a Ré deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera, fato que gerou um crédito a favor do autor no valor de R$ 119.198,10 (cento e dezenove mil e cento e noventa e oito reais e dez centavos).. Dessa maneira, considerando que em decorrência do atraso no pagamento do débito, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da devedora ao pagamento de tal montante. Entretanto, compulsando os autos, tem-se que a promovente não anexou aos autos prova da existência do débito, conforme ônus probatório que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Isso porque, a promovente juntou aos autos documentos qualquer contrato de conta bancária ou de empréstimo que a promovida tenha firmado com a instituição financeira autora. Na verdade, não há nos autos o contrato alegadamente firmado entre o promovente e a parte promovida nem sequer comprovante de transferência de valores, indicando o pagador e o favorecido, para a conta bancária do suposto contratante, de modo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrança. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de transferência de valores da parte autora para parte ré, referente ao suposta renegociação de dívida. Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de mútuo e sua inadimplência, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não constituiu causídico para representá-la nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição