Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMBARGANTE: PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME, GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA e RONALDO CESAR PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE DÉBITO. REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por pessoa jurídica e seus sócios em face de instituição financeira, nos quais se pleiteia a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de planilha discriminada do débito e de inexistência de certeza e liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita aos embargantes; (ii) estabelecer se a execução está instruída com documentos suficientes à demonstração da liquidez e certeza da cédula de crédito bancário; e (iii) determinar se é possível o exame da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que o devedor entende correto e sem a apresentação de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoas naturais goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova concreta em sentido contrário apresentada pelo embargado. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente, para a demonstração da liquidez e certeza da obrigação, a apresentação de planilha de cálculo ou extratos elaborados conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A planilha juntada na execução discrimina o valor principal, os encargos contratuais, a correção monetária e os juros, permitindo o pleno conhecimento da origem e evolução do débito. 6. A impugnação genérica aos cálculos do exequente, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, não atende às exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. A ausência de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural depende apenas de declaração de hipossuficiência, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. A cédula de crédito bancário possui liquidez e certeza quando instruída com planilha ou extratos que demonstrem a evolução do débito, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 487, I; 917, §§ 3º e 4º; 798; 98, § 3º. Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.267.631/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.260.453/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0036820-55.2011.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 04.11.2020; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0808870-12.2020.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 30.09.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807383-42.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME, GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA e RONALDO CESAR PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegaram os embargantes, em síntese, que figuram no polo passivo da execução nº 0803236-07.2024.8.15.2001, sustentando preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade de justiça devido à precária situação financeira da empresa, que se encontra com atividades encerradas, e dos sócios. Aduziram que o embargado não comprovou a regularidade da cobrança, uma vez que o demonstrativo de conta apresentado seria incapaz de comprovar a liberação do valor, pagamentos parciais e a evolução do débito. Afirmaram que a instituição financeira se limitou a apresentar extratos incompreensíveis, violando o dever de clareza e transparência. Sustentaram a inexistência de planilha demonstrativa discriminada do débito executado que atendesse aos requisitos legais, o que impossibilitaria a defesa e violaria o disposto no art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, bem como o art. 798 do Código de Processo Civil. Argumentaram que o banco exequente apresentou execução com a "empáfia de ser o absoluto senhor da razão", negando-se a discriminar minimamente o débito, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereram, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleitearam a procedência dos embargos para extinguir a execução por ausência de cumprimento dos requisitos legais e ausência de certeza do título, bem como a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios. O juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência (ID 107726394), o que foi cumprido mediante a juntada de declarações de imposto de renda, relatórios de faturamento e comprovantes de residência (ID 109200609 e seguintes). A decisão de ID 112915529 recebeu a emenda à inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do embargado. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 115170385). Em preliminar, o embargado pugnou pela revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a planilha de cálculos foi elaborada de maneira escorreita, refletindo fielmente os valores devidos e os encargos pactuados, em observância ao princípio pacta sunt servanda. Sustentou que o demonstrativo acostado à execução traz todos os encargos pactuados, distinguindo os períodos de normalidade e inadimplemento. Argumentou ainda que os embargantes não apontaram o valor que entendem correto nem apresentaram memória de cálculo, descumprindo o art. 702, §§ 2º e 3º e art. 917 do CPC, o que ensejaria a rejeição liminar dos embargos. Defendeu a validade da contratação e a responsabilidade solidária dos devedores. Intimados para especificação de provas, os embargantes apresentaram réplica (ID 122736481), reiterando a tese de ausência de planilha clara e afirmando que o documento do banco não evidencia atualização monetária, multas e despesas de forma discriminada. O embargado manifestou-se (ID 125930052) reiterando seus argumentos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo embargado acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes. O embargado sustenta que os embargantes não comprovaram sua hipossuficiência econômica, limitando-se a fazer declaração genérica de pobreza, sem apresentar documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, não assiste razão ao impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tratando-se de pessoas físicas, como é o caso dos embargantes Adriana Franca Lucena e Leonardo Franca Lucena, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. A presunção somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que a infirmem, o que não é o caso dos presentes autos. O embargado não trouxe qualquer prova capaz de elidir a declaração apresentada pelos embargantes. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Os embargantes sustentam que a execução padece de irregularidade por ausência de documentos essenciais, notadamente a planilha discriminada do débito, alegando que o demonstrativo apresentado não atende aos requisitos legais de clareza. Todavia, a alegação não prospera. Compulsando-se os autos da ação de execução originária (processo nº 0803236-07.2024.8.15.2001), verifica-se que o exequente apresentou planilha discriminada do débito no ID 84605092, documento que especifica de forma pormenorizada o valor principal, os encargos contratuais, a correção monetária e os juros aplicados, permitindo aos executados o pleno conhecimento da origem e evolução da dívida executada. A cédula de crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que assim dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O dispositivo legal admite expressamente que a liquidez e certeza da obrigação podem ser demonstradas não apenas pela soma indicada no título, mas também pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, exatamente como ocorreu no caso concreto. Ademais, os embargantes não negam a existência da relação contratual nem a ocorrência do inadimplemento. Suas alegações limitam-se a questionar a metodologia de cálculo dos encargos, o que constitui matéria diversa da regularidade formal do título executivo. Portanto, afasto a alegação de irregularidade formal do título executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Compulsando os autos, verifico que versa o presente caso sobre embargos à execução apresentados sem demonstrativo de cálculos ou indicação precisa do valor que os embargantes entendem ser o devido, caracterizando, portanto, impugnação genérica. Sobre o tema, estabelece o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. §1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. §2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desse modo, verifica-se que, quando se alega excesso de execução, a lei determina o cumprimento de requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo.
Trata-se de expressa previsão legal, cujo não atendimento impede o exame do mérito da alegação de excesso, conforme dispõe o inciso II do parágrafo 4º do dispositivo retro mencionado. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que se entende correto reside tanto na necessidade de evitar a indicação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, permitindo ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente. Compulsando-se os autos, constata-se que os embargantes, em sua petição inicial, limitaram-se a apontar genericamente a inadequação da planilha do banco, alegando que os valores e encargos não estariam claros, mas não apresentaram o valor que entendem devido nem juntaram memória de cálculo discriminada e atualizada. A simples alegação de que a planilha do banco não atende ao art. 28 da Lei 10.931/04, desacompanhada de demonstrativo numérico concreto por parte do devedor, não satisfaz a exigência legal. O embargante deve especificar, com precisão matemática, qual seria o valor correto da dívida segundo sua interpretação, discriminando parcela por parcela os valores que considera devidos e os que reputa abusivos. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019 ). (DESTACADO) “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE INDEVIDA A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO OPOSTOS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98 ). I - Segundo o acórdão recorrido o município embargante não juntou memória de cálculo dos valores que entendia corretos, documento indispensável quando os embargos são fundados em alegado excesso de execução. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.207.279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 30/04/2018; REsp 1.730.491/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 02/08/2018. II - No tocante à suposta ofensa aos artigos 566, do CPC/73 e 23, da Lei n. 8.906/94, a irresignação também não prospera. III - Embora o Estatuto da Advocacia (art. 23) assegure ao advogado o direito de promover a execução autônoma dos honorários, não lhe confere tal prerrogativa com exclusividade. [...] IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1293871/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).” (DESTACADO) Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS por ocasião da inaugural. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DoS §§ 3º E 4º do art. 917 do CPC. Desprovimento. Conforme estabelece o §§ 3º e 4º do art. 917, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (TJPB, Apelação Cível 0036820-55.2011.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/11/2020).” (DESTACADO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM VALOR QUE ENTENDE CORRETO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. ART. 917, §3º E §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO COGENTE. PROVA PERICIAL E INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. TESE REPELIDA. DESPROVIMENTO. - Em casos de excesso de execução, compete ao embargante instruir a inicial com memória de cálculo do valor que entende correto, sendo incabível a aplicação do art. 317, do Código de Processo Civil. - Excesso de execução. Memória de cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou”, conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1082 (TJPB - Agravo de Instrumento 0808870-12.2020.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 30/09/2020).” (DESTACADO) “AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. apontamento do valor que entende correto SEM apresentação de planilha de cálculo. NÃO ATENDIMENTO ao disposto no art. 525, §4º do cpc/2015. Desprovimento. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (TJPB, Agravo Interno 0801311-72.2018.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 14/12/2018).” (DESTACADO) No caso concreto, Pereira & Santos Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda ME e seus sócios não indicaram qual seria o valor correto do débito nem apresentaram planilha demonstrativa. Limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a falta de clareza do demonstrativo bancário, sem, contudo, traduzir essas alegações em números concretos que permitissem a adequada análise da questão. Destarte, considerando que os embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entendem correto, e tendo o excesso de execução como fundamento central de sua irresignação, não há como examinar tal alegação, nos termos do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo principal (nº 0803236-07.2024.8.15.2001) e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE ao E. TJPB, independente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito