Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803225-06.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 12485 1710/1711, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qualidade de embargante, suscita a existência de omissão na sentença proferida (ID n. 124135220), porquanto: Houve omissão quanto à ausência de violação da boa-fé objetiva, defendendo que a Repetição do Indébito deveria ser simples, citando o entendimento do STJ sobre o engano justificável (Súmula 159/STF) e a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Houve omissão/contradição quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, alegando que outros meios de prova nos autos seriam suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, afastando a necessidade da perícia grafotécnica. Houve omissão ao não considerar que a Correção Monetária sobre os danos materiais deveria incidir a partir do arbitramento e que os Juros de Mora deveriam observar a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Houve omissão por não se pronunciar sobre a compensação do valor creditado na conta da parte autora/embargada (R$ 1.077,20), para evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno ao status quo ante. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença nos pontos suscitados. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. A sentença já enfrentou explicitamente as questões que o embargante busca revisar: Repetição em Dobro: A sentença fundamentou a condenação em dobro porque o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. A alegação do Banco (sobre ausência de má-fé e a modulação do EAREsp) visa alterar o juízo de valor e a conclusão fática/legal já expressa no decisum. Tema 1.061 / Cerceamento de Defesa: A sentença demonstrou que a parte promovida foi intimada em dois momentos distintos para o pagamento dos honorários periciais, contudo não o fez. A não realização do pagamento, em caso de impugnação da assinatura, implica que o ônus de provar a autenticidade não foi cumprido pelo Banco. O argumento do embargante de que outros meios de prova seriam suficientes busca a rediscussão do conjunto probatório e do ônus que lhe foi imposto e não cumprido, o que é vedado em sede de declaratórios. Correção Monetária e Juros: O decisum definiu expressamente os índices (INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% a partir do evento danoso). O pleito do Banco por critérios diversos (arbitramento, SELIC/IPCA) demonstra mero inconformismo com o critério legal adotado pelo Juízo para os consectários da condenação. Compensação de Valores: O pedido de compensação não se configura como omissão passível de Embargos, uma vez que o embargante busca, por via transversa, a modificação da condenação patrimonial, tentando influenciar o quantum devido. Tais argumentos demandam análise do mérito e da restituição mútua, sendo inviável sua discussão para modificar o julgado. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO