Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807676-56.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por ANTONIO BARUFALDI JUNIOR e TELMA HELENA PACHIEGA BARUFALDI em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e multas contratuais decorrentes de atraso na entrega de obra e publicidade enganosa. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, observa-se a seguinte marcha processual pertinente à controvérsia ora em análise: A sentença de mérito (ID 45682879) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (sendo cinco mil para cada autor), bem como ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, acrescidos dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado em 17/08/2021 (ID 47592524), a parte credora inaugurou a fase executiva, apresentando demonstrativo de débito atualizado (ID 47266678 e 47266695). O Juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 47603818. A parte executada, embora revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos através de petição atravessada no ID 53642972, suscitando, em sede de exceção de pré-executividade/impugnação, matérias de ordem pública. Em síntese, a executada alegou: Nulidade processual absoluta: Sustentou vício na decretação de sua revelia na fase de conhecimento. Argumentou que, após a apresentação de contestação por advogado sem procuração nos autos (ID 28042405), o Juízo determinou a regularização da representação processual sob pena de revelia (ID 40599971). Contudo, a intimação para tal ato teria sido dirigida apenas aos advogados sem procuração, via Diário da Justiça, e não pessoalmente à parte ré, o que, segundo sua tese, violaria o devido processo legal e cercearia a ampla defesa. Informou que a empresa encontra-se em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001), com processamento deferido em 04/07/2018 pelo Juízo da Vara Única de Conde/PB (posteriormente Vara de Feitos Especiais da Capital), o que implicaria na suspensão das execuções individuais e na incompetência deste Juízo Cível para atos de constrição patrimonial. A Secretaria certificou (ID 91063059) que a citação inicial da fase de conhecimento ocorreu via mandado cumprido positivamente (ID 26675374), tendo a ré comparecido à audiência de conciliação. Certificou-se, ainda, que a intimação para regularizar a representação foi encaminhada ao advogado subscritor da peça de defesa. Intimada a se manifestar sobre as alegações da executada, a parte exequente refutou as teses de nulidade (ID 71800020), aduzindo que a ré tinha plena ciência da ação, foi citada pessoalmente e compareceu à audiência de conciliação. Sustentou que a estratégia da defesa configura "nulidade de algibeira" e litigância de má-fé. Quanto à recuperação judicial, pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito, requerendo, ato contínuo, a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID 72549502 e atualização de cálculos em ID 124484714). Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora e terminativa da fase de liquidação nesta unidade judiciária. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento do incidente processual suscitado pela executada, o qual possui natureza de ordem pública e prejudicialidade em relação aos atos expropriatórios. DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL (VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA) A executada busca a anulação de todos os atos processuais a partir da decisão que decretou sua revelia, sob o argumento de que a intimação para regularização da representação processual (juntada de procuração e atos constitutivos) deveria ter sido pessoal, e não via publicação em nome de advogado que ainda não detinha poderes formalizados nos autos. A tese defensiva não merece acolhimento, configurando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da boa-fé processual. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia fática inquestionável: A empresa ré foi validamente citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 01/12/2019, conforme certidão de ID 26675374 e mandado de ID 25826019. Portanto, a relação processual foi angularizada validamente, tendo a ré plena ciência da existência da demanda. A ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/12/2019 (Termo de ID 27207828), representada por preposto e acompanhada de advogado (Dr. José Arnaldo Sousa de Azevedo), demonstrando inequivocamente sua ciência e participação ativa no feito. Posteriormente, apresentou contestação (ID 28042405), subscrita pelos advogados Dr. Pedro Pires e Dr. Frederich Diniz. Contudo, deixou de acostar o instrumento de mandato. O Juízo, agindo com cautela, determinou a intimação para regularização da representação (ID 40599971). A intimação foi dirigida aos advogados que subscreveram a peça defensiva. O ordenamento jurídico processual vigente, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa, não exige a intimação pessoal da parte para regularizar representação processual quando esta já ingressou espontaneamente nos autos e constituiu (ainda que irregularmente no plano formal) patrono que praticou atos em seu nome. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 76 do CPC ("Sanar o vício") aplica-se precipuamente quando a parte não possui advogado algum constituído nos autos ou quando há renúncia/morte do patrono único. No caso em tela, a parte ré contratou advogados, elaborou defesa técnica e a protocolou. A falha em anexar a procuração é erro técnico da defesa constituída. Exigir que o Judiciário intime pessoalmente a parte, que já tem advogados atuantes no processo (ainda que pendente a formalidade do mandato), para dizer-lhe que seus advogados esqueceram a procuração, seria premiar a desídia e fomentar a ineficiência processual. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da "Nulidade de Algibeira". A parte ré, ciente do processo desde 2019, comparecendo a audiências e peticionando, manteve-se inerte quanto à regularização documental para, somente na fase de cumprimento de sentença – anos depois – suscitar uma nulidade que ela mesma deu causa. O art. 276 do CPC é claro ao dispor que "Nenhuma nulidade será declarada a favor da parte que lhe deu causa ou para a qual tenha concorrido". Portanto, a decretação da revelia foi correta, pois oportunizada a regularização ao causídico que se apresentou como patrono da ré, o qual se manteve inerte. A citação inicial foi válida e pessoal, não havendo vício na formação da relação processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade processual. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS Superada a questão da validade do título executivo judicial, passa-se à análise da competência para o prosseguimento da execução, considerando a notícia de que a empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Conforme documentação acostada no ID 53642972 e anexos (especialmente a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001), a executada teve o processamento de sua recuperação deferido em 04/07/2018. A presente demanda indenizatória foi ajuizada em 06/02/2018 (ID 12453816), baseada em fatos (atraso na obra e descumprimento contratual) ocorridos primordialmente em 2017 e anos anteriores. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". No caso em apreço, o fato gerador do crédito exequendo (o ilícito contratual e o dano moral) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (distribuído em 29/03/2018, conforme consulta pública ao PJe). O fato de a sentença de liquidação (que reconheceu o quantum debeatur) ter sido proferida em 2021 não altera a natureza concursal do crédito. A sentença apenas declarou um direito pré-existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o crédito nasce com o fato gerador (o ato ilícito ou o descumprimento contratual), e não com o trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial. Consequentemente, a competência deste Juízo Cível exaure-se na constituição e liquidação do título executivo. Uma vez liquidado o valor (o que já ocorreu, não havendo impugnação específica aos cálculos matemáticos, mas apenas à validade do processo), falece a este Juízo competência para a prática de atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio SISBAJUD, etc.) contra a empresa recuperanda. A prática de atos expropriatórios por este Juízo implicaria em violação à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e poderia prejudicar o plano de soerguimento da empresa e a paridade entre os credores (pars conditio creditorum). Dessa forma, o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pelos exequentes (ID 49294323 e 124484714) não pode ser deferido por este Juízo. O caminho processual adequado é a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada em litigância de má-fé. Embora a tese de nulidade apresentada pela executada tenha sido rejeitada, o exercício do direito de defesa e a suscitação de questões de ordem pública, ainda que improcedentes, não configuram, por si sós, má-fé processual, salvo se demonstrado dolo processual manifesto de tumultuar o feito. No caso, a executada trouxe aos autos fato relevante (a recuperação judicial), que altera a competência para a execução. Assim, indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, advertindo, contudo, a parte executada de que a reiteração de teses já afastadas ou a criação de embaraços indevidos à expedição da certidão de crédito poderá ensejar tal penalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na legislação regente e na jurisprudência consolidada: REJEITO a arguição de nulidade processual suscitada pela executada (ID 53642975), declarando válidos todos os atos processuais praticados, inclusive a citação, a decretação da revelia e a sentença proferida, operando-se a preclusão máxima e a coisa julgada material. RECONHEÇO a natureza concursal do crédito exequendo, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para a prática de atos de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio de valores) em face da executada JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001). INDEFIRO, por consequência, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD ou qualquer outra medida constritiva requerida pelos exequentes nestes autos. DETERMINO à Secretaria que expeça a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor dos exequentes (ANTONIO BARUFALDI JUNIOR e TELMA HELENA PACHIEGA BARUFALDI) e de seus advogados (quanto aos honorários sucumbenciais), para que possam habilitar seus respectivos créditos nos autos da Recuperação Judicial. A certidão deverá conter: Nome das partes e qualificação completa; Valor do crédito principal e dos honorários, discriminados; Natureza do crédito (indenizatória/cível); Data do trânsito em julgado; Cópia desta decisão. Após a expedição e entrega da certidão de crédito à parte exequente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a data dos cálculos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito