Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLE CRISTINE DE MELO GALVAO FREIRE
REU: TIM S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Isabelle Cristine de Melo Galvão Freire em face de TIM S.A., na qual as partes celebraram acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, em demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, deve ser homologado judicialmente com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite a autocomposição como meio legítimo de prevenção e solução de litígios mediante concessões mútuas entre os interessados. A mediação e a transação promovem maior efetividade na solução dos conflitos ao possibilitar a pacificação social e a eliminação da lide processual e sociológica. O objeto da demanda envolve direitos patrimoniais disponíveis, circunstância que autoriza a celebração de transação entre as partes. O acordo firmado apresenta regularidade formal e manifesta a vontade livre das partes, impondo-se sua homologação judicial. O cumprimento integral da avença autoriza a extinção do feito, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes em demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologada judicialmente quando ausentes vícios de validade. A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de pacificação social e resolução de conflitos. O cumprimento integral do acordo autoriza a extinção do processo nos termos da legislação processual civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840. CPC, art. 90, § 3º, e art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806583-08.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ISABELLE CRISTINE DE MELO GALVAO FREIRE em face de TIM S.A.. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 131178208). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do Judiciário por meio da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito