Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARIONALDO MARQUES DA SILVA
REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, SRF PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856988-54.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ARIONALDO MARQUES DA SILVA em desfavor de J PESSOA 2 CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e SRF PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega o autor que contratou tratamento odontológico completo de implantes, pelo valor de R$ 25.000,00, o qual não foi concluído, permanecendo, segundo narra, apenas com os pinos implantados e com próteses provisórias inadequadas. Sustenta que, além da inexecução do serviço, ''sofreu lesões durante tentativa de correção, passando a experimentar dores, ferimentos e risco à saúde bucal''. Afirma que a clínica deixou ''de prestar o atendimento necessário'', obrigando-o a buscar auxílio particular emergencial. Requer, em tutela de urgência, que os réus sejam compelidos ''a custear imediatamente a realização de perícia odontológica e os tratamentos necessários à correção dos danos''. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, conforme dispõe o § 3º do referido diploma. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento do tratamento (Id's. 123770305, 123770306 e 123770307), que demonstram a quitação do serviço contratado, em contraste com a alegação de que o procedimento não foi concluído. Soma-se a isso a nota fiscal emitida por clínica diversa (Id. 123770308), revelando a necessidade de atendimento emergencial por terceiro, o que corrobora a afirmação de persistência dos problemas odontológicos. Em particular, a alegação de que a prótese provisória não se ajusta, causando ferimentos, e a suspeita de infiltração nos implantes – com risco de infecção e comprometimento ósseo – indicam, neste juízo inicial, defeito no serviço que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, afetando a segurança e a saúde do consumidor, em aparente afronta ao art. 14, § 1º, do CDC. O segundo requisito, o perigo de dano, encontra-se indissociavelmente ligado à natureza do bem jurídico tutelado no caso concreto, que é a saúde e a dignidade da pessoa humana do requerente. A situação narrada, que envolve dor contínua, ferimentos, uso de próteses desajustadas e o risco iminente de infecção decorrente de possível infiltração nos implantes, configura um cenário de grave e irreparável prejuízo caso a medida não seja deferida imediatamente. De fato, a infecção odontológica é condição que pode evoluir rapidamente, comprometendo não apenas a saúde bucal, mas a saúde sistêmica do indivíduo. A demora na determinação da natureza exata do dano e na imediata intervenção corretiva pode tornar inócua a decisão final de mérito, pois o dano à saúde pode tornar-se irreversível. A medida postulada, consistente no custeio de perícia odontológica e dos tratamentos necessários à correção dos danos, mostra-se reversível, porquanto eventual improcedência da ação permitirá a recomposição patrimonial dos valores despendidos. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, custeiem, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização de perícia odontológica por profissional habilitado, bem como os tratamentos necessários à correção dos danos apontados, ficando estabelecida, em caso de descumprimento desta, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, diante das particularidades do caso e da manifestação de desinteresse do autor, sem prejuízo de posterior designação, caso requerida. CITEM-SE os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta, cientes de que a inércia em fazê-lo acarretará os efeitos previstos em lei. I-se. Cumpra-se, com máxima urgência. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito