Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821899-48.2017.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DA PARAÍBA S.A. - EPASA em desfavor de PUJANTE TRANSPORTES LTDA. A executada noticiou estar submetida a processo de recuperação judicial, no qual foi deferida tutela para suspensão das execuções, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, requerendo, por isso, a revogação de eventuais medidas constritivas e a ''observância da competência do juízo recuperacional'' (ID 105303493). Em resposta, o credor requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença até a fase de constrição patrimonial, ''com observância da competência do juízo recuperacional'', ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial (ID 111422757). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. É certo que a jurisprudência admite, em situações específicas, o prosseguimento do feito no juízo de origem para fins de formação, reconhecimento ou liquidação do crédito, quando ainda pendente controvérsia quanto à sua existência ou quantificação.
Trata-se de medida voltada a permitir que o crédito seja definido para posterior submissão ao juízo recuperacional. Tal possibilidade, contudo, não alcança a prática autônoma de atos constritivos. No caso, o crédito já se encontra definido em título judicial, inexistindo controvérsia que justifique a permanência ativa do processo. O próximo passo natural do cumprimento de sentença seria a penhora, providência que incide diretamente sobre o patrimônio da recuperanda e que se insere na esfera de competência do juízo universal. A adoção deste ato, ainda que “sob ressalva” de posterior análise, acarretaria indevida sobreposição de competências, pois sua eficácia ficaria necessariamente condicionada à apreciação por outro magistrado. O prosseguimento do feito, assim, mostra-se destituído de utilidade prática, convertendo-se em entrave procedimental que, longe de favorecer, tende a dificultar a própria satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido subsidiário do credor e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, com indicação do valor atualizado do débito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da executada. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, com máxima urgência. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito