Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809457-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA – ME E RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória de ID 124556544, proferida por este juízo, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada, indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como determinou o prosseguimento dos atos executórios. Em suas razões recursais (ID 126024637), a parte executada/embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum impugnado. Argumenta que o Juízo deixou de se manifestar expressamente sobre questão relevante suscitada na objeção processual, atinente à vedação da capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, invocando a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o contrato exequendo prevê a capitalização mensal de juros, prática que entende ser vedada pelo ordenamento jurídico para o caso concreto, por não se tratar de cédula de crédito rural, comercial ou industrial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a suposta omissão, com a consequente revisão da decisão para reconhecer a nulidade da cobrança de juros capitalizados e o refazimento do cálculo executivo. Devidamente intimada para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 126464854 e ID 126467114), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Defende que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, sustentando que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Reitera a legalidade da capitalização de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, com base na Súmula 596 do STF e na Lei nº 4.595/64, além de apontar o caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data da intimação da decisão embargada e a data do protocolo do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios configura-se quando o julgador deixa de apreciar pedido expresso ou questão fundamental para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese dos autos. A decisão embargada (ID 124556544) foi clara e devidamente fundamentada ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O juízo expressamente consignou que as alegações trazidas pelos executados (incluindo a suposta abusividade dos encargos financeiros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, especificamente, a capitalização de juros) demandariam dilação probatória e análise técnica aprofundada (perícia contábil), incompatíveis com o rito sumário e documental da exceção de pré-executividade. Ao afirmar que "as alegações dos executados acerca da (...) capitalização de juros demandam análise técnica aprofundada e prova pericial, razão pela qual não se amoldam ao âmbito restrito da exceção de pré-executividade", não houve omissão quanto ao tema. Pelo contrário, decidiu-se que a via eleita pela parte executada era inadequada para a discussão de tais matérias, as quais, por sua natureza complexa e necessidade de contraditório amplo e instrução probatória, devem ser arguidas em sede de embargos à execução ou em ação revisional própria, e não em simples petição de exceção de pré-executividade, que se presta apenas ao exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano por prova documental pré-constituída. Portanto, não houve silêncio quanto à tese da capitalização de juros ou quanto às súmulas invocadas, mas sim o reconhecimento de que a análise de mérito sobre a legalidade ou ilegalidade de tais encargos, no caso concreto, exigiria incursão probatória vedada no incidente processual escolhido pelos devedores. O fato de o juízo não ter adentrado na análise de mérito sobre a validade da cláusula de capitalização decorre logicamente da preliminar de inadequação da via eleita acolhida na fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nota-se, com clareza, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, promover a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a alteração do julgado para que prevaleça a sua tese jurídica acerca da vedação da capitalização de juros. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. O inconformismo da parte com o teor da decisão deve ser veiculado através do recurso próprio previsto na legislação processual para a revisão de decisões interlocutórias, não servindo os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração quando a parte visa apenas a modificar o julgado que contrariou seus interesses, sem que se verifique qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A decisão foi coerente em seus fundamentos e dispositivo, rejeitando a exceção justamente pela necessidade de dilação probatória para aferir as alegações de excesso de execução e abusividade de cláusulas, o que afasta a possibilidade de conhecimento de ofício ou por mera análise documental naquele momento processual. Ademais, quanto às petições atravessadas pelo exequente (ID 126085601 e ID 126085603), requerendo o prosseguimento da execução com pesquisas de bens, assiste-lhe razão. Uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade e não havendo atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos ou à própria execução, o feito deve ter seu curso regular retomado, visando à satisfação do crédito exequendo. A decisão anterior já havia determinado o retorno dos autos para realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, diligência esta que deve ser cumprida imediatamente, considerando o decurso de tempo e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva. III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 124556544 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Em prosseguimento ao feito, e considerando os requerimentos formulados pelo exequente (IDs 88109855, 126085601 e 126085603) e a determinação contida na decisão anterior: PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, à pesquisa de veículos em nome dos executados RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA ME (CNPJ 10.649.601/0001-83) e RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA (CPF 072.717.474-60). Caso localizados veículos livres de restrições impeditivas de penhora, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência, lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos. REALIZE-SE, via sistema INFOJUD, a pesquisa das três últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Com as respostas, junte-se aos autos sob sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO, ainda, que se observe o cadastramento exclusivo do advogado do exequente, Bel. MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/PE 1.063-A), para fins de intimações e notificações, conforme requerido, procedendo a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe, se ainda não realizadas. Intimem-se as partes desta decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito