Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA
REU: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA., NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
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23/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
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Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833034-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, por meio da minuta de ID 129281119, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, daquele digesto. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 04:50
Homologação de Transação
19/01/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2026, 02:51
Documento (Outros documentos)
03/01/2026, 01:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:52
Publicação
16/12/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:05
Publicação
16/12/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:05
Expedição de documento (Carta)
15/12/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO O autor informa que retirou o veículo em 19/11/2025 após comunicação da concessionária de que o reparo estaria concluído. Contudo, em 23/11/2025, o automóvel voltou a apresentar o alerta “Potência do motor reduzida. Direção permitida, visitar oficina”, conforme demonstram as fotografias anexadas, que trazem metadados de data, horário e localização (ID 128248723). No dia 24/11/2025, o veículo precisou novamente ser rebocado e encaminhado à oficina, situação igualmente confirmada pelas imagens juntadas aos autos. O autor destaca que o defeito vem se repetindo desde abril de 2025, após diversas tentativas de reparo, e que a nova manifestação, ocorrida imediatamente após a última liberação, demonstra que o vício persiste. Sustenta que se trata de fato superveniente relevante, apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência. Afirma, ainda, que não lhe foi fornecido veículo provisório compatível, apesar de o automóvel ter permanecido meses na oficina. A documentação apresentada evidencia que o problema retornou de maneira imediata, revelando que o reparo comunicado não solucionou o defeito. A reincidência do alerta no painel, aliada ao novo reboque realizado no dia seguinte, altera substancialmente o quadro fático anteriormente existente e demonstra, de forma clara, a permanência do vício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade encontra amparo na robustez documental apresentada. As fotografias anexadas demonstram a repetição do mesmo defeito, apesar das inúmeras tentativas de reparo. A proximidade temporal entre a liberação e a nova falha reforça a verossimilhança das alegações e revela que o problema não foi solucionado de forma eficaz. O perigo de dano resta igualmente configurado. A continuidade do vício, com necessidade de reboque e retorno à oficina logo após a entrega do veículo, caracteriza situação de instabilidade que impede o uso normal do bem e revela prejuízo concreto.
Trata-se de situação que, se não contida, tende a agravar os efeitos danosos e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, circunstância que se enquadra no conceito de risco de dano previsto no art. 300 do CPC. Ademais, dispõe o art. 296 do CPC que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos capazes de justificar sua modificação. As provas apresentadas, especialmente as fotografias e o registro do reboque realizado em 24/11/2025, constituem fato novo relevante, demonstrando que o vício permanece e que o reparo anteriormente anunciado não foi eficaz. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da decisão. A determinação de disponibilização de veículo provisório é medida de caráter provisório, reversível e proporcional, destinada a evitar a continuidade do prejuízo decorrente da impossibilidade de uso regular do automóvel. Por sua vez, o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem judicial. A fixação de astreintes se mostra adequada no caso concreto, especialmente diante do histórico de reiterações do problema e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela. Diante da demonstração documental da continuidade do vício, bem como da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência. Determino que Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. e New Center Comércio de Veículos Ltda., solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo provisório compatível com o modelo adquirido, permanecendo tal obrigação até solução definitiva do vício constatado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou readequação, caso se mostre necessário para os fins a que se destina. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO O autor informa que retirou o veículo em 19/11/2025 após comunicação da concessionária de que o reparo estaria concluído. Contudo, em 23/11/2025, o automóvel voltou a apresentar o alerta “Potência do motor reduzida. Direção permitida, visitar oficina”, conforme demonstram as fotografias anexadas, que trazem metadados de data, horário e localização (ID 128248723). No dia 24/11/2025, o veículo precisou novamente ser rebocado e encaminhado à oficina, situação igualmente confirmada pelas imagens juntadas aos autos. O autor destaca que o defeito vem se repetindo desde abril de 2025, após diversas tentativas de reparo, e que a nova manifestação, ocorrida imediatamente após a última liberação, demonstra que o vício persiste. Sustenta que se trata de fato superveniente relevante, apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência. Afirma, ainda, que não lhe foi fornecido veículo provisório compatível, apesar de o automóvel ter permanecido meses na oficina. A documentação apresentada evidencia que o problema retornou de maneira imediata, revelando que o reparo comunicado não solucionou o defeito. A reincidência do alerta no painel, aliada ao novo reboque realizado no dia seguinte, altera substancialmente o quadro fático anteriormente existente e demonstra, de forma clara, a permanência do vício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade encontra amparo na robustez documental apresentada. As fotografias anexadas demonstram a repetição do mesmo defeito, apesar das inúmeras tentativas de reparo. A proximidade temporal entre a liberação e a nova falha reforça a verossimilhança das alegações e revela que o problema não foi solucionado de forma eficaz. O perigo de dano resta igualmente configurado. A continuidade do vício, com necessidade de reboque e retorno à oficina logo após a entrega do veículo, caracteriza situação de instabilidade que impede o uso normal do bem e revela prejuízo concreto.
Trata-se de situação que, se não contida, tende a agravar os efeitos danosos e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, circunstância que se enquadra no conceito de risco de dano previsto no art. 300 do CPC. Ademais, dispõe o art. 296 do CPC que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos capazes de justificar sua modificação. As provas apresentadas, especialmente as fotografias e o registro do reboque realizado em 24/11/2025, constituem fato novo relevante, demonstrando que o vício permanece e que o reparo anteriormente anunciado não foi eficaz. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da decisão. A determinação de disponibilização de veículo provisório é medida de caráter provisório, reversível e proporcional, destinada a evitar a continuidade do prejuízo decorrente da impossibilidade de uso regular do automóvel. Por sua vez, o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem judicial. A fixação de astreintes se mostra adequada no caso concreto, especialmente diante do histórico de reiterações do problema e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela. Diante da demonstração documental da continuidade do vício, bem como da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência. Determino que Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. e New Center Comércio de Veículos Ltda., solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo provisório compatível com o modelo adquirido, permanecendo tal obrigação até solução definitiva do vício constatado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou readequação, caso se mostre necessário para os fins a que se destina. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO O autor informa que retirou o veículo em 19/11/2025 após comunicação da concessionária de que o reparo estaria concluído. Contudo, em 23/11/2025, o automóvel voltou a apresentar o alerta “Potência do motor reduzida. Direção permitida, visitar oficina”, conforme demonstram as fotografias anexadas, que trazem metadados de data, horário e localização (ID 128248723). No dia 24/11/2025, o veículo precisou novamente ser rebocado e encaminhado à oficina, situação igualmente confirmada pelas imagens juntadas aos autos. O autor destaca que o defeito vem se repetindo desde abril de 2025, após diversas tentativas de reparo, e que a nova manifestação, ocorrida imediatamente após a última liberação, demonstra que o vício persiste. Sustenta que se trata de fato superveniente relevante, apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência. Afirma, ainda, que não lhe foi fornecido veículo provisório compatível, apesar de o automóvel ter permanecido meses na oficina. A documentação apresentada evidencia que o problema retornou de maneira imediata, revelando que o reparo comunicado não solucionou o defeito. A reincidência do alerta no painel, aliada ao novo reboque realizado no dia seguinte, altera substancialmente o quadro fático anteriormente existente e demonstra, de forma clara, a permanência do vício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade encontra amparo na robustez documental apresentada. As fotografias anexadas demonstram a repetição do mesmo defeito, apesar das inúmeras tentativas de reparo. A proximidade temporal entre a liberação e a nova falha reforça a verossimilhança das alegações e revela que o problema não foi solucionado de forma eficaz. O perigo de dano resta igualmente configurado. A continuidade do vício, com necessidade de reboque e retorno à oficina logo após a entrega do veículo, caracteriza situação de instabilidade que impede o uso normal do bem e revela prejuízo concreto.
Trata-se de situação que, se não contida, tende a agravar os efeitos danosos e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, circunstância que se enquadra no conceito de risco de dano previsto no art. 300 do CPC. Ademais, dispõe o art. 296 do CPC que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos capazes de justificar sua modificação. As provas apresentadas, especialmente as fotografias e o registro do reboque realizado em 24/11/2025, constituem fato novo relevante, demonstrando que o vício permanece e que o reparo anteriormente anunciado não foi eficaz. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da decisão. A determinação de disponibilização de veículo provisório é medida de caráter provisório, reversível e proporcional, destinada a evitar a continuidade do prejuízo decorrente da impossibilidade de uso regular do automóvel. Por sua vez, o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem judicial. A fixação de astreintes se mostra adequada no caso concreto, especialmente diante do histórico de reiterações do problema e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela. Diante da demonstração documental da continuidade do vício, bem como da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência. Determino que Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. e New Center Comércio de Veículos Ltda., solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo provisório compatível com o modelo adquirido, permanecendo tal obrigação até solução definitiva do vício constatado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou readequação, caso se mostre necessário para os fins a que se destina. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO O autor informa que retirou o veículo em 19/11/2025 após comunicação da concessionária de que o reparo estaria concluído. Contudo, em 23/11/2025, o automóvel voltou a apresentar o alerta “Potência do motor reduzida. Direção permitida, visitar oficina”, conforme demonstram as fotografias anexadas, que trazem metadados de data, horário e localização (ID 128248723). No dia 24/11/2025, o veículo precisou novamente ser rebocado e encaminhado à oficina, situação igualmente confirmada pelas imagens juntadas aos autos. O autor destaca que o defeito vem se repetindo desde abril de 2025, após diversas tentativas de reparo, e que a nova manifestação, ocorrida imediatamente após a última liberação, demonstra que o vício persiste. Sustenta que se trata de fato superveniente relevante, apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência. Afirma, ainda, que não lhe foi fornecido veículo provisório compatível, apesar de o automóvel ter permanecido meses na oficina. A documentação apresentada evidencia que o problema retornou de maneira imediata, revelando que o reparo comunicado não solucionou o defeito. A reincidência do alerta no painel, aliada ao novo reboque realizado no dia seguinte, altera substancialmente o quadro fático anteriormente existente e demonstra, de forma clara, a permanência do vício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade encontra amparo na robustez documental apresentada. As fotografias anexadas demonstram a repetição do mesmo defeito, apesar das inúmeras tentativas de reparo. A proximidade temporal entre a liberação e a nova falha reforça a verossimilhança das alegações e revela que o problema não foi solucionado de forma eficaz. O perigo de dano resta igualmente configurado. A continuidade do vício, com necessidade de reboque e retorno à oficina logo após a entrega do veículo, caracteriza situação de instabilidade que impede o uso normal do bem e revela prejuízo concreto.
Trata-se de situação que, se não contida, tende a agravar os efeitos danosos e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, circunstância que se enquadra no conceito de risco de dano previsto no art. 300 do CPC. Ademais, dispõe o art. 296 do CPC que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos capazes de justificar sua modificação. As provas apresentadas, especialmente as fotografias e o registro do reboque realizado em 24/11/2025, constituem fato novo relevante, demonstrando que o vício permanece e que o reparo anteriormente anunciado não foi eficaz. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da decisão. A determinação de disponibilização de veículo provisório é medida de caráter provisório, reversível e proporcional, destinada a evitar a continuidade do prejuízo decorrente da impossibilidade de uso regular do automóvel. Por sua vez, o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem judicial. A fixação de astreintes se mostra adequada no caso concreto, especialmente diante do histórico de reiterações do problema e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela. Diante da demonstração documental da continuidade do vício, bem como da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência. Determino que Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. e New Center Comércio de Veículos Ltda., solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo provisório compatível com o modelo adquirido, permanecendo tal obrigação até solução definitiva do vício constatado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou readequação, caso se mostre necessário para os fins a que se destina. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:07
Antecipação de tutela
10/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:40
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:11
Publicação
03/09/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:43
Publicação
03/09/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:43
Publicação
03/09/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:42
Publicação
03/09/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Pereira de Sousa Barbosa contra a decisão de Id. 117705097. O embargante alega vício na decisão embargada por suposto erro na análise fática, consistente na desconsideração de que a citação eletrônica foi regularmente efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/08/2025. Sustenta que o prazo para cumprimento da liminar findou em 04/08/2025, de modo que a conclusão da decisão embargada - no sentido da não concretização da citação - mostra-se contrária ao registro oficial de ciência pelos embargados no sistema do DJE. Pelo exposto, requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a regularidade da citação eletrônica realizada em 01/08/2025, declarando-se o descumprimento da liminar por parte dos embargados. Eis o relatório, decido. Entendo que não lhe assiste razão. Conforme estabelecido no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada de forma preferencialmente eletrônica, mas sempre de maneira pessoal à parte, e não ao seu advogado. Neste sentido, a intimação direcionada ao causídico, embora válida para algumas comunicações processuais, não suplanta a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação. Sobretudo porque as astreintes, por sua índole coercitiva, exigem ciência direta da parte sobre a decisão e suas consequências; ciência essa que as intimações no DJE, quando restritas ao advogado, não conseguem assegurar de forma eficaz. A propósito, colaciono os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença buscando pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer – Decisão que decidiu pela inexistência de valores a cobrar, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados – Súmula 410 do STJ – Necessidade de intimação pessoal da parte – Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC – Intimação via DJE que se dirige ao causídico e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228282720248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)’’ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 2. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5133789-81.2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)’’ Ainda, conforme estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a mera ciência da decisão liminar pelo advogado não é suficiente para o início do prazo de cumprimento da obrigação, sendo indispensável a intimação pessoal da parte para que se opere a fluência do prazo executivo. Precisamente neste ponto reside o fundamento da decisão embargada, que corretamente afastou a pretensão de contagem do prazo a partir da suposta ciência pelo representante processual. Ressalto, por fim, que a penalidade do art. 246, § 1º-C, do CPC tem como condição de aplicação a omissão na confirmação do recebimento da citação no prazo legal - hipótese que não se configura na espécie, pois sequer ocorreu a intimação pessoal da parte nos moldes exigidos pelo sistema processual.
Diante do exposto, não identificando qualquer vício na decisão em questão, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se desta decisão (DJEN), e após, cumpra-se o comando de Id. 117202690. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Pereira de Sousa Barbosa contra a decisão de Id. 117705097. O embargante alega vício na decisão embargada por suposto erro na análise fática, consistente na desconsideração de que a citação eletrônica foi regularmente efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/08/2025. Sustenta que o prazo para cumprimento da liminar findou em 04/08/2025, de modo que a conclusão da decisão embargada - no sentido da não concretização da citação - mostra-se contrária ao registro oficial de ciência pelos embargados no sistema do DJE. Pelo exposto, requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a regularidade da citação eletrônica realizada em 01/08/2025, declarando-se o descumprimento da liminar por parte dos embargados. Eis o relatório, decido. Entendo que não lhe assiste razão. Conforme estabelecido no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada de forma preferencialmente eletrônica, mas sempre de maneira pessoal à parte, e não ao seu advogado. Neste sentido, a intimação direcionada ao causídico, embora válida para algumas comunicações processuais, não suplanta a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação. Sobretudo porque as astreintes, por sua índole coercitiva, exigem ciência direta da parte sobre a decisão e suas consequências; ciência essa que as intimações no DJE, quando restritas ao advogado, não conseguem assegurar de forma eficaz. A propósito, colaciono os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença buscando pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer – Decisão que decidiu pela inexistência de valores a cobrar, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados – Súmula 410 do STJ – Necessidade de intimação pessoal da parte – Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC – Intimação via DJE que se dirige ao causídico e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228282720248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)’’ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 2. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5133789-81.2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)’’ Ainda, conforme estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a mera ciência da decisão liminar pelo advogado não é suficiente para o início do prazo de cumprimento da obrigação, sendo indispensável a intimação pessoal da parte para que se opere a fluência do prazo executivo. Precisamente neste ponto reside o fundamento da decisão embargada, que corretamente afastou a pretensão de contagem do prazo a partir da suposta ciência pelo representante processual. Ressalto, por fim, que a penalidade do art. 246, § 1º-C, do CPC tem como condição de aplicação a omissão na confirmação do recebimento da citação no prazo legal - hipótese que não se configura na espécie, pois sequer ocorreu a intimação pessoal da parte nos moldes exigidos pelo sistema processual.
Diante do exposto, não identificando qualquer vício na decisão em questão, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se desta decisão (DJEN), e após, cumpra-se o comando de Id. 117202690. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Pereira de Sousa Barbosa contra a decisão de Id. 117705097. O embargante alega vício na decisão embargada por suposto erro na análise fática, consistente na desconsideração de que a citação eletrônica foi regularmente efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/08/2025. Sustenta que o prazo para cumprimento da liminar findou em 04/08/2025, de modo que a conclusão da decisão embargada - no sentido da não concretização da citação - mostra-se contrária ao registro oficial de ciência pelos embargados no sistema do DJE. Pelo exposto, requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a regularidade da citação eletrônica realizada em 01/08/2025, declarando-se o descumprimento da liminar por parte dos embargados. Eis o relatório, decido. Entendo que não lhe assiste razão. Conforme estabelecido no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada de forma preferencialmente eletrônica, mas sempre de maneira pessoal à parte, e não ao seu advogado. Neste sentido, a intimação direcionada ao causídico, embora válida para algumas comunicações processuais, não suplanta a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação. Sobretudo porque as astreintes, por sua índole coercitiva, exigem ciência direta da parte sobre a decisão e suas consequências; ciência essa que as intimações no DJE, quando restritas ao advogado, não conseguem assegurar de forma eficaz. A propósito, colaciono os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença buscando pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer – Decisão que decidiu pela inexistência de valores a cobrar, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados – Súmula 410 do STJ – Necessidade de intimação pessoal da parte – Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC – Intimação via DJE que se dirige ao causídico e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228282720248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)’’ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 2. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5133789-81.2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)’’ Ainda, conforme estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a mera ciência da decisão liminar pelo advogado não é suficiente para o início do prazo de cumprimento da obrigação, sendo indispensável a intimação pessoal da parte para que se opere a fluência do prazo executivo. Precisamente neste ponto reside o fundamento da decisão embargada, que corretamente afastou a pretensão de contagem do prazo a partir da suposta ciência pelo representante processual. Ressalto, por fim, que a penalidade do art. 246, § 1º-C, do CPC tem como condição de aplicação a omissão na confirmação do recebimento da citação no prazo legal - hipótese que não se configura na espécie, pois sequer ocorreu a intimação pessoal da parte nos moldes exigidos pelo sistema processual.
Diante do exposto, não identificando qualquer vício na decisão em questão, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se desta decisão (DJEN), e após, cumpra-se o comando de Id. 117202690. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Pereira de Sousa Barbosa contra a decisão de Id. 117705097. O embargante alega vício na decisão embargada por suposto erro na análise fática, consistente na desconsideração de que a citação eletrônica foi regularmente efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/08/2025. Sustenta que o prazo para cumprimento da liminar findou em 04/08/2025, de modo que a conclusão da decisão embargada - no sentido da não concretização da citação - mostra-se contrária ao registro oficial de ciência pelos embargados no sistema do DJE. Pelo exposto, requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a regularidade da citação eletrônica realizada em 01/08/2025, declarando-se o descumprimento da liminar por parte dos embargados. Eis o relatório, decido. Entendo que não lhe assiste razão. Conforme estabelecido no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada de forma preferencialmente eletrônica, mas sempre de maneira pessoal à parte, e não ao seu advogado. Neste sentido, a intimação direcionada ao causídico, embora válida para algumas comunicações processuais, não suplanta a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação. Sobretudo porque as astreintes, por sua índole coercitiva, exigem ciência direta da parte sobre a decisão e suas consequências; ciência essa que as intimações no DJE, quando restritas ao advogado, não conseguem assegurar de forma eficaz. A propósito, colaciono os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença buscando pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer – Decisão que decidiu pela inexistência de valores a cobrar, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados – Súmula 410 do STJ – Necessidade de intimação pessoal da parte – Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC – Intimação via DJE que se dirige ao causídico e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228282720248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)’’ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA. SÚMULA 410 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 2. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5133789-81.2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)’’ Ainda, conforme estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a mera ciência da decisão liminar pelo advogado não é suficiente para o início do prazo de cumprimento da obrigação, sendo indispensável a intimação pessoal da parte para que se opere a fluência do prazo executivo. Precisamente neste ponto reside o fundamento da decisão embargada, que corretamente afastou a pretensão de contagem do prazo a partir da suposta ciência pelo representante processual. Ressalto, por fim, que a penalidade do art. 246, § 1º-C, do CPC tem como condição de aplicação a omissão na confirmação do recebimento da citação no prazo legal - hipótese que não se configura na espécie, pois sequer ocorreu a intimação pessoal da parte nos moldes exigidos pelo sistema processual.
Diante do exposto, não identificando qualquer vício na decisão em questão, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se desta decisão (DJEN), e após, cumpra-se o comando de Id. 117202690. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito