Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: WASHINGTON CHAGAS NOGUEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida no valor histórico de R$ 161.198,40, decorrente de inadimplemento contratual relacionado a cartão de crédito. A parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem apresentando embargos à ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira configuram prova escrita apta à propositura da ação monitória e, diante da revelia do réu, se estão presentes os requisitos para a constituição de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu, regularmente citado, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, e implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A ação monitória é cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Os documentos juntados aos autos (contrato e planilhas) constituem prova escrita suficiente para autorizar a cobrança, e a inércia da parte ré reforça a higidez do crédito apresentado. A constituição do título executivo judicial decorre automaticamente da procedência da ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de impugnação na ação monitória permite o julgamento antecipado da lide e autoriza a constituição de título executivo judicial. Documentos contratuais e planilhas apresentados por instituição financeira são aptos a configurar prova escrita suficiente para a ação monitória quando revelam obrigação líquida, certa e exigível. A revelia do réu, em ação monitória, reforça a presunção de veracidade da dívida cobrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II, 487, I, e 700 e seguintes; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809662-35.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WASHINGTON CHAGAS NOGUEIRA, com lastro em contrato de cartão de crédito, inadimplida pelo demandado. Com base no alegado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor histórico de R$ 161.198,40 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos). Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante. Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor histórico de R$ 161.198,40 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (28/09/2024). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA A ESCRIVANIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito