Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eduardo Félix Nunes. Advogado: Edson Luiz da Silva Barbosa - OAB/PB n° 20.820. Apelado 01: Everaldo Ramos da Silva - (Revel). Apelado 02: Ambiental Soluções LTDA. Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga - OAB/PB n° 10.987. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DANOS ESTÉTICOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO E POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. O autor, condutor de motocicleta atingido por caminhão de propriedade da empresa ré, postulou indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral. O juízo de origem, após sucessivas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, dispensou a prova técnica e, no mérito, rejeitou os pedidos de danos estéticos e pensionamento sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade e da deformidade, dando ensejo ao recurso que sustenta o cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da prova pericial médica, em demanda que visa a aferição de incapacidade laboral e danos estéticos, seguida de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3.O magistrado, ao dispensar a produção de prova pericial indispensável e, ato contínuo, julgar improcedentes os pedidos fundados na falta dessa mesma prova, incorre em evidente contradição processual e cerceamento de defesa. 4.A prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia relativa ao art. 950 do Código Civil (pensionamento) e à caracterização do dano estético, não podendo ser suprida exclusivamente por documentos médicos particulares ou decisões administrativas quando impugnadas ou insuficientes para a quantificação técnica necessária. 5.A busca pela razoável duração do processo não autoriza o sacrifício do direito à prova e da busca pela verdade real, especialmente quando demonstrada a viabilidade da perícia em processos análogos na mesma unidade judiciária. 6.A supressão da fase instrutória em matéria que exige conhecimento técnico especializado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. 8.Tese de julgamento: "1. O julgamento de improcedência de pedidos que demandam conhecimento técnico especializado, após a dispensa imotivada da prova pericial requerida pela parte, configura nítido cerceamento de defesa. 2. A dificuldade na nomeação de perito não autoriza o julgamento antecipado da lide em prejuízo do direito à prova, devendo o magistrado assegurar os meios para a instrução processual adequada e a busca pela verdade real." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CC, art. 950; CPC, art. 932, inciso V. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1666788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018, DJe 04.12.2018; - TJPB, AC n° 0800040-78.2024.8.15.0271, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; - TJPB, AC n° 0822021-47.2017.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835459-23.2018.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
VISTOS, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por EDUARDO FÉLIX NUNES em face de EVERALDO RAMOS DA SILVA e AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/04/2018, no qual a motocicleta conduzida pelo autor foi atingida por caminhão de propriedade da segunda ré e dirigido pelo primeiro demandado. Postulou indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral permanente. Decretada a revelia do Réu Everaldo Ramos da Silva (ID 41631998). O Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, após diversas tentativas de nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial, dispensou a produção da referida prova (ID 41632027) e, posteriormente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do condutor do caminhão e condenando os réus ao pagamento de danos materiais e indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (ID 41632028). Rejeitou, ainda, os pleitos de danos estéticos e pensionamento vitalício por ausência de comprovação da incapacidade permanente, após dispensa da prova pericial (ID 41632028). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 41632033), arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial seria indispensável à comprovação das sequelas e da incapacidade laborativa, sendo contraditória a dispensa do exame e o julgamento de improcedência por insuficiência probatória. No mérito, sustenta que os documentos médicos e previdenciários juntados seriam suficientes à procedência integral dos pedidos (ID 41632033). Em contrarrazões, a segunda ré pugna pela manutenção da sentença, sustentando inexistência de nulidade processual, observância à duração razoável do processo e ausência de comprovação dos danos alegados (ID. É o relatório que se faz necessário. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A peça é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido anteriormente pelo juízo de origem. Assim, conheço da apelação monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa merece acolhimento. O magistrado de primeiro grau dispensara a produção da prova pericial médica fundando-se na dificuldade de nomeação de profissionais e no tempo de tramitação processual. Ato contínuo, proferira sentença julgando improcedentes os pedidos de pensão vitalícia e danos estéticos justamente pela ausência de laudo técnico que atestasse a incapacidade definitiva ou a deformidade física. Tal proceder configura nítida contradição processual, pois retira da parte o meio de prova essencial e, simultaneamente, pune-a pela falta dessa mesma prova. O apelante demonstrou que a realização da perícia era viável, indicando que em processo análogo, tramitando na mesma unidade judiciária, houve a aceitação do encargo por outro perito após recusas iniciais. A prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para a aplicação do Art. 950 do Código Civil, que exige a comprovação do defeito ou da diminuição da capacidade de trabalho para a concessão de pensionamento. Da mesma forma, a caracterização do dano estético depende de análise técnica sobre a cronicidade e a visibilidade das lesões morfológicas. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento ou dispensa de prova pericial essencial, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. CERCEAMENTO EVIDENTE. PROVIMENTO DO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA E REALIZAR A PERÍCIA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide pela improcedência do pedido de cobrança de seguro de vida. O autor alega que a indenização paga pela seguradora foi inferior ao devido, requerendo a produção de prova pericial para avaliação do grau de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside na necessidade de produção de prova pericial médica para aferir o grau de incapacidade laboral do autor em decorrência do acidente, e consequentemente, a adequação do valor da indenização securitária paga pela seguradora. Discute-se, portanto, se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa. É imprescindível a perícia médica judicial para a correta aferição do grau de incapacidade laboral do autor e a consequente adequação do valor da indenização. A ausência da perícia impede a verificação imparcial das lesões sofridas e prejudica a busca pela verdade real, necessária para o justo deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica judicial. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial médica requerida pelas partes e essencial para a comprovação do grau de incapacidade laboral e a adequação da indenização securitária, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução processual. Jurisprudência relevante citada: TJMS - Apelação Cível nº 0800475-95.2015.8.12.0030; TJMS - Apelação Cível nº 0803079-74.2019.8.12.0002 (TJPB, AC n° 0800040-78.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). Grifei. E ainda: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sucessores da vítima Sônia Maria Gomes Ferreira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por ato ilícito, sob a forma de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, proferida pela 7ª Vara Cível de Campina Grande. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade do promovido pelo acidente, mas indeferiu o pleito indenizatório por ausência de comprovação técnica da incapacidade laborativa da vítima, deixando de realizar a prova pericial médica solicitada pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Verificar se a negativa de realização da perícia médica configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. A negativa imotivada da prova pericial médica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, por comprometer a adequada instrução do processo e inviabilizar a apreciação do mérito com base em elementos técnicos essenciais à controvérsia. 4. O indeferimento da perícia, com fundamento na dificuldade de nomeação de perito para partes beneficiárias da justiça gratuita, viola o dever estatal de garantir o acesso à justiça, devendo o Estado arcar com os custos da prova técnica quando necessária. 5. A morte da autora no curso do processo não impede a realização de perícia médica indireta, viável a partir de documentos médicos constantes dos autos, conforme admitido pela jurisprudência do STJ, TJCE e TJRJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. T ese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova pericial médica requerida pela parte autora, especialmente quando essencial à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 2. É possível a realização de perícia médica indireta mesmo após o falecimento da parte autora, desde que existam elementos documentais suficientes para a análise técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, art. 950; CPC, arts. 10, 95, 464, 489, § 1º, 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1666788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018, DJe 04.12.2018; TJ-RJ, Apelação nº 0013362-52.2019.8.19.0211, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, j. 07.03.2024; TJ-CE, AC nº 0057232-13.2009.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 06.09.2022. (TJPB, AC n° 0822021-47.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Portanto, a supressão da fase instrutória em matéria que demanda conhecimento técnico especializado violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A busca pela razoável duração do processo não pode autorizar o sacrifício do direito à prova, sobretudo quando a instrução é o único caminho para a apuração da verdade real sobre as sequelas físicas do recorrente. Diante da essencialidade da prova técnica, resta inviável o julgamento imediato do mérito quanto aos capítulos que tratam do pensionamento mensal e dos danos estéticos. A análise dos documentos médicos particulares e das decisões administrativas do INSS, embora tragam indícios de gravidade, não supre a necessidade de um laudo pericial judicial para quantificar o grau de incapacidade e a extensão da deformidade morfológica, pressupostos indispensáveis para a condenação pretendida. A dispensa imotivada da prova seguida de julgamento desfavorável por insuficiência probatória configura nulidade absoluta. Este cenário caracteriza cerceamento do direito de defesa e ofensa direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O magistrado, como diretor do processo, deve assegurar os meios necessários para a apuração da verdade real, especialmente quando a prova é requerida pela parte e se mostra tecnicamente possível. Dessa forma, a solução jurídica adequada é o provimento do recurso para anular a sentença recorrida. A medida visa restaurar a regularidade processual, determinando o retorno dos autos à 14ª Vara Cível da Capital para a reabertura da instrução e a efetiva realização da perícia médica, permitindo que o pleito indenizatório seja apreciado com fundamento em elementos técnicos imparciais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDUARDO FÉLIX NUNES, monocraticamente, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida. Determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual com a efetiva produção da prova pericial médica, visando quantificar a incapacidade laborativa e os danos estéticos alegados, em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator