Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIETE ALVES DINIZ DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0857483-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DONO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por GLORIETE ALVES DINIZ DE MESQUITA, já qualificado nos autos, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, o réu apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 125742432), informando o seu cumprimento (ID 126392178), ao passo que o autor informou que há minuta acordo pendente de análise (ID 136076837). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 123903137 e 124433055). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 125742432) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito