Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS LIMA MUNIZ DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES - PB15881, HELDER ALVES COSTA - PB12957, ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900-E
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0825179-22.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS LIMA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em desfavor de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação de obrigação de fazer. A executada cumpriu a obrigação de fazer, procedendo à colação de grau do exequente e à expedição da respectiva certidão. Em seguida, o credor requereu o ''prosseguimento da execução exclusivamente quanto às ASTREINTES'' (ID 101654774), sustentando que o cumprimento da ordem judicial ocorreu fora do prazo assinalado, razão pela qual a multa diária teria incidido, segundo afirma, por quatro dias, sendo dois dias no valor de R$ 10.000,00 e dois dias no valor de R$ 20.000,00, perfazendo o montante de R$ 60.000,00. Requereu, assim, a intimação da executada para pagamento da quantia indicada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada insurgiu-se contra a pretensão executiva (ID 111213138), afirmando que não houve descumprimento injustificado da ordem judicial, a qual foi proferida em cenário excepcional de pandemia, marcado por severas restrições administrativas. Ressalta que obteve efeito suspensivo por meio de agravo de instrumento e que, revogada tal medida, cumpriu a determinação no mesmo dia em que foi novamente intimada. Sustenta, ainda, que o valor apontado pelo exequente é incorreto, pois a multa, se exigível, não poderia ultrapassar R$ 20.000,00, sendo ''vedada sua incidência no período em que vigente o efeito suspensivo''. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Como é cediço, a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva (meio de pressão para cumprimento), não indenizatória, e sua exigibilidade depende de ordem eficaz, regular intimação e descumprimento; além disso, pode ser revista (reduzida/excluída) se se tornar excessiva ou desnecessária (CPC, art. 537, §1º). No caso, a tutela fixou prazo de 24 horas, contadas do recebimento do mandado, para que a executada procedesse ''à colação de grau e expedisse a certidão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 10 dias-multa''. Consta que a intimação para cumprimento ocorreu em 04/05/2020. Exaurido o prazo em 05/05/2020, a multa diária, em tese, passou a incidir a partir de 06/05/2020. O exequente sustenta que, em 07/05/2020, houve majoração para R$ 20.000,00/dia, com intimação em 08/05/2020; todavia, verifico que o efeito suspensivo foi deferido no Agravo de Instrumento em 08/05/2020, e posteriormente reconsiderado para indeferimento, assegurando a continuidade dos efeitos da decisão de primeiro grau. Nesse contexto, não é possível computar astreintes em período em que a tutela esteve suspensa por efeito suspensivo (a ordem perde, provisoriamente, a força coercitiva), nem “retroagir” multa para alcançar dias acobertados por suspensão. Logo, com base na cronologia documental, a janela segura de incidência das astreintes é apenas a compreendida entre o término do prazo (05/05/2020) e a concessão do efeito suspensivo (08/05/2020), isto é, 06/05/2020 e 07/05/2020 (2 dias), ambos sob a multa originária de R$ 10.000,00/dia. Assim, o valor devido a título de astreintes, em tese, perfaz: 2 dias × R$ 10.000,00 = R$ 20.000,00. Consequentemente, não procede o cálculo do exequente de R$ 60.000,00, pois pressupõe incidência em dias posteriores (inclusive sob a multa majorada) sem compatibilizar adequadamente a ocorrência do efeito suspensivo no agravo e seus efeitos sobre a força coercitiva da tutela. Entendo pertinente, também, pontuar não ser o caso de redução ou exclusão da multa cominatória, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A mera existência da pandemia de COVID-19 não configura, por si só, hipótese de força maior apta a afastar automaticamente a incidência das astreintes. Seria necessário demonstrar, especificamente, qual impedimento material e insuperável teria obstado o cumprimento da obrigação naquele período determinado. Ademais, tratando-se de obrigação essencialmente documental e administrativa -- colação de grau e expedição de certidão -- não se vislumbra atividade que demandasse procedimentos presenciais complexos ou impossíveis de serem realizados remotamente, mesmo sob restrições sanitárias. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido executivo apenas para reconhecer a exigibilidade das astreintes no período anterior à concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, afastando a incidência da multa durante o lapso em que a ordem judicial esteve suspensa. Consequentemente, RECONHEÇO COMO DEVIDO O MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), correspondente a dois dias de descumprimento sob a multa originária de R$ 10.000,00 por dia. Entendo pertinente, também, pontuar não ser o caso de redução ou exclusão da multa cominatória, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor ora fixado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito