Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., visando ao recebimento de crédito decorrente de condenação transitada em julgado ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos de oscilação de energia elétrica, acrescida de consectários legais e verbas sucumbenciais, no qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD antes da intimação válida da executada para pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora online realizada antes da intimação da executada para pagamento voluntário no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC na ausência de intimação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento do cumprimento de sentença exige a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias como condição para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. A certidão cartorária atesta a inexistência de intimação válida da executada, impedindo o início do prazo para pagamento voluntário e afastando a caracterização da mora qualificada. 5. A constrição patrimonial via SISBAJUD, realizada antes da intimação regular e com inclusão de multa e honorários indevidos, configura excesso de execução e viola o devido processo legal. 6. O depósito judicial realizado espontaneamente pela executada, correspondente ao valor principal atualizado e às custas, sem os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, mostra-se adequado diante da ausência de intimação prévia. 7. A coexistência de bloqueio judicial excessivo e depósito voluntário para garantia do mesmo débito impõe a observância do princípio da menor onerosidade da execução ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação válida do devedor para pagamento voluntário no cumprimento de sentença impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. É nula a penhora online realizada antes da intimação regular do executado e que inclua valores não exigíveis, caracterizando excesso de execução. 3. O depósito judicial voluntário efetuado pelo executado, correspondente ao valor principal atualizado, deve ser convalidado como pagamento da obrigação, observando-se o princípio da menor onerosidade..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 805.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858867-72.2020.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,, objetivando o recebimento de crédito oriundo de sentença transitada em julgado, a qual condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica, acrescida de consectários legais e verbas sucumbenciais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, a parte credora inaugurou a fase executiva requerendo o pagamento do montante atualizado da condenação, apresentando, para tanto, o demonstrativo discriminado do crédito no valor original de R$ 3.444,12 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). Em ato contínuo, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte devedora para pagamento voluntário, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se depreende da marcha processual, antes que se aperfeiçoasse a regular intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente peticionou nos autos informando o inadimplemento e apresentando nova planilha de cálculo, desta vez acrescida das multas e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, o que elevou o quantum para R$ 4.175,68 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Com base nessa informação, este Juízo deferiu o pedido de constrição patrimonial, resultando no bloqueio integral deste valor via sistema SISBAJUD, consoante detalhamento de ordem judicial acostado aos autos sob o ID 115198669. Ato contínuo, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114050737), arguindo, em síntese, a nulidade da penhora realizada. Sustentou a concessionária executada que não houve a prévia e necessária intimação para pagamento voluntário do débito, o que tornaria indevida a incidência imediata da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, bem como caracterizaria o bloqueio judicial como medida prematura e excessiva. Instada a certificar a ocorrência da intimação, a Serventia deste Juízo exarou a certidão de ID 120613002, na qual atestou expressamente que não houve a efetiva intimação do ato ordinatório que determinava o pagamento voluntário, confirmando, por conseguinte, a tese defensiva de que o prazo para adimplemento espontâneo sequer havia se iniciado quando da efetivação da constrição via SISBAJUD. Na sequência, a executada ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 3.641,94 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovantes de IDs 122825957 e 122825958, requerendo a liberação dos valores bloqueados via sistema e a extinção da execução pelo pagamento. Intimada para se manifestar acerca do depósito e da impugnação, a parte exequente discordou do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que o valor depositado voluntariamente pela ré seria inferior ao devido. Requereu, assim, a transferência dos valores penhorados (bloqueio online) para contas distintas, separando o principal dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 125386713. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste momento processual reside na validade da penhora online realizada via SISBAJUD e na incidência, ou não, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de intimação prévia da devedora para pagamento voluntário. O ordenamento jurídico processual civil vigente estabelece um rito escalonado para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Nos termos do artigo 523 do CPC, o devedor deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Somente após o transcurso in albis desse prazo é que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, abrindo-se, a partir de então, a possibilidade de atos de expropriação, como a penhora de dinheiro. No caso sub judice, a certidão cartorária de ID 120613002 é peremptória ao afirmar que não houve a intimação regular da executada acerca do ato ordinatório que inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Tal fato jurídico possui relevância fundamental, pois a ausência de intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o nascimento da mora qualificada que autoriza a incidência das sanções pecuniárias do cumprimento de sentença forçado. Por conseguinte, assiste razão à parte executada em sua impugnação. O bloqueio judicial realizado via SISBAJUD no montante de R$ 4.175,68 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) mostrou-se precipitado, uma vez que englobou valores a título de multa e honorários da fase executiva que ainda não eram exigíveis, dado que o prazo para pagamento voluntário sequer havia sido deflagrado regularmente. A constrição de patrimônio do devedor sem que lhe tenha sido oportunizado o adimplemento voluntário constitui vício processual que deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente em detrimento do devido processo legal. Não obstante a irregularidade da constrição via SISBAJUD quanto ao momento e ao valor (que incluiu multas indevidas), verifica-se que a executada, ao tomar ciência do processo, procedeu ao depósito judicial do valor que entende incontroverso, no total de R$ 3.641,94 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Este valor corresponde ao principal atualizado e às custas processuais, expurgados os acréscimos de multa e honorários de 10% referentes ao não pagamento voluntário, o que se mostra correto diante da ausência de intimação prévia válida. Diante deste cenário, coexistem nos autos duas garantias para o mesmo débito: o bloqueio realizado via SISBAJUD (R$ 4.175,68) e o depósito voluntário realizado pela executada (R$ 3.641,94). A manutenção de ambas as garantias, ou a preferência pelo valor bloqueado (que contém excesso de execução decorrente das multas indevidas), configuraria onerosidade excessiva ao devedor, vedada pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar do modo menos gravoso para o executado. A manifestação da exequente (ID 125386713), ao recusar o desbloqueio e exigir o levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD, parte da premissa equivocada de que o valor devido seria o montante acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, reconhecida a ausência da intimação e a tempestividade do depósito voluntário realizado pela executada assim que tomou ciência da constrição, impõe-se o afastamento das referidas penalidades. Portanto, o valor correto da execução neste momento é aquele que reflete a condenação original atualizada, sem os encargos moratórios da fase de cumprimento forçado. Desta forma, acolhimento da impugnação apresentada pela executada para reconhecer a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, determinando-se o desbloqueio dos valores lá constritos, e a convalidação do depósito voluntário de R$ 3.641,94 como pagamento da obrigação. Este montante depositado deverá ser liberado em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme a divisão indicada na petição de ID 125386713, até o limite do valor depositado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. 1 - DECLARO a inexistência de intimação válida para o pagamento voluntário anterior ao bloqueio judicial e, consequentemente, reputo indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o cálculo que originou a constrição. 2 - DETERMINO o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 4.175,68 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), constrita via SISBAJUD (ID 115198669), devendo a Serventia providenciar a minuta de desbloqueio junto ao sistema financeiro pertinente, restituindo-se a disponibilidade do numerário à conta de origem da executada. 3 - HOMOLOGO o depósito judicial realizado pela executada nos IDs 122825957 e 122825958, no valor total de R$ 3.641,94 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), convolando-o em pagamento em favor da parte credora. 4 - EXPEÇAM-SE ALVARÁS para levantamento da quantia depositada voluntariamente R$ 3.641,94, observando-se, na medida do possível e até o limite do valor depositado, a proporção e os dados bancários indicados pela exequente na petição de ID 125386713 CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito