Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE
EXECUTADO: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício em face de devedora, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação pecuniária. Celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com comprovação nos autos do integral cumprimento da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação é meio legítimo de autocomposição, especialmente em demandas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. 4. O acordo celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo vícios de consentimento ou afronta à ordem pública. 5. Comprovado o integral cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. A homologação do acordo atende ao princípio da pacificação social e à eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Execução extinta. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, envolvendo direito patrimonial disponível e devidamente cumprido, deve ser homologado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848221-03.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em face de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA., ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 131376623). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito