Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NELCI RONES DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Nelci Rones de Sousa Junior, visando à cobrança do valor histórico de R$ 157.764,36, com fundamento na inadimplência da cédula de crédito bancário nº 450.301.878. Citado, o réu não apresentou embargos nem efetuou o pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados com a inicial constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória e, diante da revelia do réu, se estão presentes os requisitos para a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu, regularmente citado, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A cédula de crédito bancário e as planilhas anexadas à petição inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficientes para aparelhar a ação monitória. A ausência de impugnação autoriza o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, permitindo a constituição do título executivo judicial com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e art. 339, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios incidem pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção adotado, a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do CC/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios autoriza a constituição do título executivo judicial com base em prova escrita não dotada de eficácia executiva, desde que revelada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A cédula de crédito bancário inadimplida e acompanhada de documentos comprobatórios é prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória. Em caso de revelia, aplica-se a taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice de correção monetária utilizado, a partir da citação, conforme a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II, 487, I, 700 e 701, §2º; CC/2002, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826122-10.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NELCI RONES DE SOUSA JUNIOR, com lastro na cédula de crédito bancário nº 450.301.878, inadimplida pelo demandado. Com base no alegado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor histórico de R$ 157.764,36 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante. Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 157.764,36 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (28/09/2024). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA A ESCRIVANIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito