Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RETENÇÕES ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DIFERIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por consorciado desistente, visando à devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio de bem móvel, com fundamento na alegação de omissão de informações essenciais e abusividade de cláusulas relativas à taxa de administração, multa compensatória e fundo de reserva. Requereu-se, ainda, tutela de urgência para suspensão de cobranças e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer se é legítima a dedução integral da taxa de administração e de outros encargos contratuais; (iii) determinar a possibilidade de retenção de cláusula penal compensatória sem comprovação de prejuízo; (iv) verificar se é cabível a restituição do fundo de reserva antes do encerramento do grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, especialmente quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente deve ocorrer apenas após a contemplação por sorteio da cota ou no encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.119.300/RS) e arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. A taxa de administração pode ser cobrada, nos termos da Súmula 538/STJ, mas deve observar a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do consorciado no grupo, vedada a retenção integral. O prêmio de seguro é legítimo e não enseja restituição, por se tratar de contrato aleatório com cobertura vigente durante a adesão. A cláusula penal compensatória de 20% revela-se abusiva por ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo, contrariando o art. 53, § 2º, do CDC e jurisprudência do STJ. Os valores pagos a título de fundo de reserva devem ser restituídos apenas ao final do grupo, na hipótese de existência de saldo remanescente, conforme proporcionalidade da contribuição. A correção monetária incide desde cada pagamento efetuado (Súmula 35/STJ), e os juros de mora somente após a inadimplência da obrigação de restituir, ou seja, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da contemplação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer na data da contemplação por sorteio da cota excluída ou até 60 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A taxa de administração é legítima, mas deve ser retida de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo. É indevida a cláusula penal compensatória imposta sem comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, por configurar abusividade. O valor do fundo de reserva deve ser restituído proporcionalmente, condicionada sua existência ao encerramento do grupo e à apuração de saldo positivo. A correção monetária incide a partir de cada desembolso; os juros de mora, somente após o vencimento da obrigação de restituir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012 (repetitivo); STJ, REsp 1.363.781/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.11.2015; Súmulas 35, 297 e 538/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874762-34.2024.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de adesão para aquisição de cota de consórcio de bem móvel sob o nº 185815 em 30/01/2021, tendo adimplido 29 (vinte e nove) parcelas que totalizaram o montante histórico de R$ 24.566,37. Relatou que, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, não logrou êxito em manter os pagamentos das parcelas vincendas, razão pela qual buscou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Sustentou que, no ato da contratação, houve omissão de informações por parte dos representantes comerciais da ré acerca dos descontos referentes à taxa de administração (20%) e da multa contratual em caso de desistência. Alegou abusividade na retenção de valores e na postergação da restituição, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para requerer a nulidade das cláusulas que considera leoninas. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a suspender a exigibilidade das parcelas e se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré à restituição imediata dos valores pagos, no importe de R$ 24.566,37 (ou R$ 19.747,78 conforme emenda quantificadora), devidamente corrigidos, autorizando-se apenas a dedução proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando-se a multa contratual e determinando a devolução do fundo de reserva, além da condenação em custas e honorários. Após determinação de emenda à inicial (ID 104575805), a parte autora quantificou os pedidos na petição de ID 105474352. Foi proferida decisão sobre o pedido de justiça gratuita (ID 111465266), determinando comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pelo autor (ID 112068778). Sobreveio decisão no ID 112090579 indeferindo a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a probabilidade do direito quanto à restituição imediata ou suspensão de cobranças decorrentes da desistência, e deferindo a gratuidade judiciária, ordenando a citação. Citado, o réu apresentou contestação no ID 117164783, oportunidade em que não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a ciência inequívoca do autor quanto aos termos contratados, inclusive mediante transcrição de áudio de pós-venda. Sustentou que, em caso de desistência, a devolução de valores deve ocorrer somente mediante contemplação da cota excluída ou após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de administração, inclusive a antecipada, amparada na Súmula 538 do STJ, bem como a legitimidade da cláusula penal compensatória de 20% prevista contratualmente para cobrir prejuízos causados ao grupo pela saída do consorciado. Argumentou ainda sobre a impossibilidade de devolução do fundo de reserva antes do encerramento e a inexistência de danos morais ou falha no dever de informação. Houve réplica no ID 117576772, na qual o autor refutou as teses defensivas, reiterando a abusividade da retenção integral da taxa de administração e da multa penal sem prova de prejuízo, insistindo na aplicação do CDC e na devolução imediata ou, subsidiariamente, com retenções proporcionais. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, consorciado desistente, pleiteia a rescisão do contrato e a restituição imediata das parcelas pagas, questionando a validade de cláusulas contratuais que preveem descontos a título de taxa de administração integral, multa penal e retenção de fundo de reserva. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a administradora de consórcios no de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive com a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não revoga a legislação específica que rege o sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008), devendo haver um diálogo das fontes para a solução da lide. No tocante à validade da contratação e dever de informação, a tese autoral de que desconhecia as condições do consórcio, especialmente quanto às taxas e multas, não se sustenta diante do conjunto probatório. A contestação trouxe aos autos transcrição de áudio de confirmação de venda (ID 117164787) e o próprio contrato assinado, onde constam expressamente as advertências sobre a inexistência de promessa de contemplação e as regras de desistência. O autor, pessoa capaz e no pleno exercício de seus direitos civis, aderiu livremente ao grupo de consórcio, presumindo-se a ciência das cláusulas contratuais que, embora de adesão, são claras quanto ao objeto e obrigações. Não há vício de consentimento que macule a existência do negócio jurídico, sendo a rescisão motivada, confessadamente, pela impossibilidade financeira superveniente do autor. Quanto ao momento da restituição dos valores pagos, este é o ponto nodal da controvérsia. O autor pugna pela devolução imediata, enquanto a ré defende a devolução apenas mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou no encerramento do grupo. A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ou excluído não deve ocorrer de imediato, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Embora tal precedente se referisse a contratos anteriores à Lei nº 11.795/2008, o entendimento para os contratos celebrados na vigência da nova lei — como é o caso dos autos, firmado em 2021 — segue lógica semelhante, adaptada às novas disposições legais. A Lei nº 11.795/2008, em seus artigos 22 e 30, estabeleceu que o consorciado excluído concorre à contemplação para efeito de restituição dos valores pagos. Ou seja, o legislador criou um mecanismo específico para a devolução, que ocorre mensalmente através dos sorteios nas assembleias gerais ordinárias. Determinar a devolução imediata de valores importaria em descapitalização imprevista do grupo, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e aguardam a contemplação para aquisição do bem, ferindo o princípio do interesse coletivo que rege o sistema de consórcios. Portanto, o pedido de restituição imediata é improcedente, devendo o autor aguardar a contemplação de sua cota cancelada ou o encerramento do grupo para reaver seus haveres. Passo à análise das deduções e retenções pleiteadas pela ré. No que se refere à Taxa de Administração, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 538, de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". A taxa de administração destina-se a remunerar a prestação de serviços da administradora durante a formação, organização e gestão do grupo. Considerando que o autor permaneceu vinculado ao grupo por determinado período, usufruindo dos serviços de gestão até sua desistência, é devida a retenção da taxa de administração. Contudo, a retenção deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado esteve ativo e aos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora. Se houve cobrança de taxa de administração antecipada diluída nas primeiras parcelas, como é praxe e foi arguido na defesa, tais valores remuneraram o serviço de venda e inserção no grupo e não devem ser devolvidos. Assim, do montante a ser restituído, deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração referente ao período em que o autor permaneceu no grupo, calculada sobre os valores efetivamente pagos. Quanto ao Seguro Prestamista, se contratado e pago, este serviu para cobrir os riscos durante o período em que o consorciado esteve ativo. Tratando-se de contrato aleatório, onde o risco foi assumido pela seguradora, não há que se falar em devolução dos prêmios pagos, pois o consorciado esteve coberto durante a vigência do contrato até sua exclusão. Portanto, legítima a dedução dos valores pagos a título de seguro. No que tange à Cláusula Penal (Multa por desistência), a ré pleiteia a retenção de 20% a título de sanção pela quebra do contrato. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência do STJ, a cobrança de cláusula penal compensatória em desfavor do consorciado desistente exige a comprovação efetiva de prejuízo causado ao grupo. A mera saída do consorciado, por si só, não presume o prejuízo, visto que a administradora pode substituir o desistente ou diluir a perda momentânea de arrecadação. No caso em tela, a ré limitou-se a alegar a validade contratual da multa, sem carrear aos autos qualquer prova concreta de desequilíbrio financeiro ou prejuízo efetivo ao grupo decorrente da saída do autor. Assim, configura-se abusiva a cláusula penal que impõe dedução automática de percentual significativo sobre o montante a restituir sem a demonstração de dano, devendo tal retenção ser afastada. Relativamente ao Fundo de Reserva, este tem por finalidade garantir o funcionamento do grupo em caso de inadimplência e outras eventualidades. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.363.781/SP), por se tratar de verba com destinação específica, os valores relativos ao fundo de reserva não podem ser retidos pela administradora em definitivo. Devem ser devolvidos ao consorciado desistente, mas apenas ao final do grupo e se houver saldo remanescente após o rateio entre todos os consorciados (ativos e excluídos), na proporção de suas contribuições. Portanto, não cabe a devolução imediata ou integral automática, mas sim a devolução proporcional condicionada à existência de saldo positivo no encerramento contábil do grupo. Sobre a correção monetária, incide a Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". O índice a ser utilizado deve ser aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda (como a Tabela Prática do TJPB ou INPC), incidindo a partir de cada desembolso realizado pelo autor. Quanto aos juros de mora, estes incidem somente a partir do momento em que a administradora se torna inadimplente com a obrigação de restituir. Como a restituição só é devida na contemplação da cota excluída ou no encerramento do grupo, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, ou a partir da data da contemplação do consorciado excluído, caso esta ocorra e o pagamento não seja realizado. Não há incidência de juros desde a citação, pois não havia mora da ré naquele momento. A análise da prova documental, especificamente o extrato de pagamentos (ID 104526185) e a planilha de cálculo (ID 104526189), confirma o pagamento das 29 parcelas alegadas. A ré, em sua contestação, confirma a condição de consorciado excluído do autor. Portanto, é incontroverso o direito à restituição, divergindo-se apenas quanto ao quantum e ao tempo, questões ora dirimidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,e DECLARO rescindido o contrato de adesão ao grupo de consórcio nº 185815 (Cota 248, Grupo 200) celebrado entre as partes, confirmando a exclusão do autor do referido grupo. CONDENO a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de prestações do consórcio, cuja devolução deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota do autor em assembleia (na modalidade de excluído) ou, caso não seja contemplado, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. DETERMINO que sobre o montante a ser restituído incidam as seguintes regras de cálculo: c.1) Os valores pagos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (ou índice oficial substitutivo) a partir da data de cada desembolso (Súmula 35/STJ); c.2) Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão somente a partir do prazo fixado para a restituição (data da contemplação ou 31º dia após o encerramento do grupo), caso não haja o pagamento voluntário; c.3) É autorizada a dedução da Taxa de Administração proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo, bem como dos valores pagos a título de Prêmio de Seguro, se houver; c.4) É vedada a dedução de valores a título de Cláusula Penal/Multa compensatória, ante a ausência de prova de prejuízo ao grupo; c.5) Os valores pagos a título de Fundo de Reserva deverão ser restituídos proporcionalmente ao autor, condicionados à apuração de saldo positivo no encerramento contábil do grupo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Fixos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 112090579), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e posteriormente INTIME-SE o vencedor para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito