Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE
REU: RODRIGO LEITE LINS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. CONTRATO E FATURAS NÃO PAGAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por cooperativa de crédito visando à cobrança da quantia de R$ 11.069,94, referente a faturas inadimplidas de cartão de crédito empresarial utilizado pelo réu. Juntados contrato, proposta de adesão, faturas vencidas e planilha de evolução do débito. O réu apresentou embargos monitórios, arguiu inépcia da petição inicial e excesso de cobrança, sem, contudo, apresentar demonstrativo do valor que entendia devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a ação monitória; (ii) determinar se há excesso de cobrança, diante da impugnação genérica do réu desacompanhada de demonstrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi instruída com prova escrita idônea — contrato, faturas e planilha de débito — que demonstram a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento, atendendo ao art. 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ, razão pela qual é rejeitada a preliminar de inépcia. A alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada de demonstrativo de valor que o réu entende devido, não atende ao disposto no art. 702, § 2º do CPC, razão pela qual o juiz, com fundamento no § 3º do mesmo artigo, deixa de examinar tal argumento. Restou comprovado nos autos que o réu contratou o cartão, utilizou o limite de crédito para compras e não quitou as faturas vencidas. As faturas juntadas demonstram os lançamentos e encargos, e a planilha detalha a evolução da dívida. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu reforça a presunção de veracidade da cobrança apresentada pela cooperativa autora. Caracterizado o inadimplemento, é cabível a constituição do título executivo judicial com base no valor apresentado na inicial, atualizado conforme critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas inadimplidas e de planilha de evolução do débito, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. A ausência de demonstrativo do valor considerado correto pelo devedor impede o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Caracterizado o inadimplemento contratual, é cabível a conversão do mandado monitório em título executivo judicial no valor pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, 355, I, 487, I, e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828922-35.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO (sucessora por incorporação de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. – UNICRED DO NORDESTE) em face de RODRIGO LEITE LINS. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora do réu da importância de R$ 11.069,94 (onze mil e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), decorrente da utilização de cartão de crédito empresaria. Narrou que o réu utilizou o limite de crédito disponibilizado, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas, incorrendo em inadimplência desde 06 de fevereiro de 2023. Alegou que, não obstante as tentativas de recebimento amigável, o débito persistiu, razão pela qual, munida do contrato de adesão, faturas e demonstrativo de débito, ajuizou a presente demanda monitória com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos nos IDs 73560255 a 73560281. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 11.069,94, com a conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, acrescido de custas e honorários advocatícios de 20%. Citado, o réu apresentou Embargos Monitórios no ID 91822536 (juntada no ID 91822532), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos que evidenciassem a liquidez e certeza do débito, bem como a carência de demonstrativo contábil detalhado. No mérito, impugnou genericamente os cálculos apresentados, alegando não haver comprovação idônea da evolução da dívida, juros e taxas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita. Impugnação aos embargos no ID 93505998, na qual a parte autora, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do réu e requereu a rejeição liminar dos embargos com base no art. 702, § 3º, do CPC, ante a ausência de apresentação de memória de cálculo com o valor que o embargante entendia correto. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, a validade dos documentos apresentados (contrato, faturas e ficha gráfica) e a inocorrência de abusividade, reiterando os pedidos da inicial. O réu juntou documentos para comprovação da hipossuficiência nos IDs 117502599, 117502600, 117502601, 117502602 e 117502603, obtendo a benesse no ID 126379936. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, defiro a substituição do polo ativo requerida no ID 90332825, para que passe a constar como autora a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO, em virtude da incorporação da cooperativa originária, conforme comprovado pela Ata de Assembleia Geral Extraordinária de ID 90332827 e Certidão Simplificada de ID 90332833. Da Justiça Gratuita A questão atinente à gratuidade da justiça requerida pelo réu já foi objeto de análise e deferimento na decisão de ID 126379936, após a análise da documentação comprobatória (Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários) juntada nos IDs 117502600 a 117502603, restando superada a impugnação apresentada pela autora, mantendo-se o benefício concedido, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de alteração da fortuna. Da Inépcia da Petição Inicial O embargante suscita a inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de demonstrativo contábil apto a conferir liquidez e certeza ao débito. Razão não lhe assiste. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso vertente, a petição inicial veio instruída com o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito (ID 73560279), a Proposta de Adesão assinada (ID 73560274), as Faturas dos meses inadimplidos (IDs 73560275, 73560276 e 73560277) e a Ficha Gráfica/Planilha de Evolução do Débito (ID 73560278). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a evolução do débito, atendendo aos requisitos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria parte autora na inicial e aplicável à espécie: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A documentação acostada permite a perfeita compreensão da dívida, sua origem e os encargos incidentes, não havendo que se falar em inépcia. A exigência é de prova escrita da dívida, e não de título executivo perfeito, sendo que as faturas de cartão de crédito e o contrato preenchem satisfatoriamente o suporte documental exigido pela legislação processual. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O cerne da questão reside na verificação da existência do crédito alegado pela autora e na validade da cobrança impugnada pelo réu via embargos. O embargante, em sua peça de defesa (ID 91822536), insurge-se contra o valor cobrado, alegando genericamente a ausência de detalhamento específico dos juros, taxas e encargos, e que o valor seria "absurdamente atribuído". Contudo, limita-se a tecer críticas à forma de cálculo da autora, sem, no entanto, apresentar o valor que entende devido acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer o ônus do embargante quando a alegação versar sobre excesso de cobrança: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de sua dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em tela, o embargante descumpriu o comando legal supramencionado. Não apresentou planilha de cálculo contrapondo os valores apresentados pela autora, nem indicou o quantum que entende incontroverso. Limitou-se a alegações genéricas de falta de clareza e evolução do débito, o que não supre a exigência legal. Assim, com fulcro no artigo 702, § 3º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança/execução, rejeitando-a liminarmente neste ponto, e passo a analisar as demais questões de fundo atinentes à existência da dívida e validade da contratação. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada. A parte autora acostou aos autos a Proposta de Adesão (ID 73560274), devidamente assinada pelo réu, na qual consta a solicitação de desbloqueio e adesão ao cartão de crédito. Ademais, foram juntadas as Faturas (IDs 73560275, 73560276 e 73560277) que demonstram a efetiva utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais (e.g., farmácias, postos de combustível, lojas de varejo), o que evidencia que o serviço foi prestado e usufruído pelo requerido. O réu, em seus embargos, não negou a contratação nem a utilização do cartão. Sua defesa centrou-se na suposta ausência de documentos que comprovassem a evolução da dívida. Contudo, a análise dos autos revela que a autora apresentou a Ficha Gráfica (ID 73560278), que detalha a operação, a taxa de juros efetiva (6,49% a.m.), os encargos moratórios e o saldo devedor consolidado. A alegação do embargante de que "não se sabe minimamente quais critérios foram utilizados para se chegar o valor final do débito" não se sustenta diante da prova documental produzida. As faturas discriminam as compras, os pagamentos parciais (quando houveram), o saldo rotativo e os encargos de financiamento. A prova escrita é robusta e suficiente para embasar o pleito monitório. O uso do cartão de crédito pressupõe a obrigação de pagamento das faturas nos respectivos vencimentos. O inadimplemento gera a incidência de encargos contratuais devidamente previstos e informados nas próprias faturas (ID 73560275 - Pág. 2, por exemplo, detalha os Encargos Financeiros). A conduta do réu de utilizar o crédito disponibilizado e não efetuar o pagamento configura inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade pelo pagamento do principal acrescido dos consectários legais e contratuais. Não havendo prova de pagamento, nem impugnação válida quanto ao valor (pela ausência de demonstrativo do embargante), a dívida deve ser reconhecida em sua integralidade, conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RODRIGO LEITE LINS e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 11.069,94 (onze mil, sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao réu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferida na decisão de ID 126379936, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação após esse prazo se não houver alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo no sistema PJe para constar COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO, bem como ao cadastramento da advogada Dra. Mírian Gontijo Moreira da Costa (OAB/MG 45.028), conforme requerido no ID 90332825 e ID 104247095, para fins de publicações futuras, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE o vencedor para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito