Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO
REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, alegando recusa injustificada de cobertura. Após concessão de gratuidade judiciária parcial, com desconto de 70%, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral do saldo remanescente das custas, mesmo após intimação específica com advertência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do pagamento integral das custas processuais, nos termos e prazos determinados, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora, ainda que beneficiária de gratuidade parcial. A falta de comprovação do pagamento integral do preparo, mesmo após intimação específica, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O descumprimento do encargo processual configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A inexistência de relação processual plenamente constituída, ante a não apresentação de defesa pela parte ré, afasta a incidência de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento integral das custas iniciais, após intimação com advertência legal, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859731-71.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PLANO DE SAUDE movida por GABRIELA MARCOLINO ALVES MACHADO em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA. Devidamente intimada para regularizar o saldo remanescente das custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação de quitação integral das parcelas devidas. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, após amplo debate acerca da capacidade financeira da demandante, o Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu critérios específicos para o custeio da demanda, concedendo expressivo desconto de 70%. Entretanto, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente com o ônus processual estabelecido. O pagamento isolado da primeira parcela não supre a exigência legal de preparo das custas iniciais quando o parcelamento não é honrado em sua totalidade. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". No mesmo sentido, o artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, estabelece a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A desídia da parte autora em comprovar o recolhimento das custas em atraso, mesmo após específica intimação com advertência das sanções legais, impõe o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária parcial já deferida (desconto de 70%). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de defesa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito