Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Nathalia Saraiva Nogueira (OAB/CE 38008 A) RECORRIDA: Severina de Fatima Albuquerque ADVOGADA: Itamara Monteiro Leitao (OAB/PB 17238 A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000416-87.2012.8.15.0281 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 35624653), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33139700), que restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INVENTARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, ao constatar que a promovida faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda. O apelante pleiteia a regularização do polo passivo por meio da inclusão de herdeiros ou do espólio da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível regularizar o polo passivo de ação proposta contra pessoa já falecida; e (ii) estabelecer se a inexistência de patrimônio inventariável inviabiliza a inclusão de herdeiros ou do espólio no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da promovida antes do ajuizamento da ação configura hipótese de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois impede a formação de relação jurídica processual válida. A regularização do polo passivo mediante inclusão de herdeiros ou do espólio pressupõe a existência de patrimônio inventariável, nos termos do artigo 1.792 do CC, o que não ocorre no caso, considerando a natureza perecível da garantia (produção agrícola de frutos de abacaxi) mencionada no título executado. O artigo 75, VII, do CPC, que exige representação do espólio por inventariante, e o artigo 613 do CPC, que admite administração provisória, não se aplicam na ausência de bens a inventariar, tornando impossível a regularização processual nos termos requeridos. A ciência tardia do óbito pela parte autora não afasta o vício material de inexistência de patrimônio e não justifica a concessão de prazo para regularização, uma vez que tal circunstância constitui impedimento insuperável à formação da relação processual. O indeferimento da regularização do polo passivo não caracteriza cerceamento de defesa, mas decorre da aplicação dos pressupostos processuais, sem os quais não se admite o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A morte do demandado antes do ajuizamento da ação impede a formação de relação jurídica processual válida, configurando ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A regularização do polo passivo em face de pessoa falecida é inviável na ausência de patrimônio inventariável que justifique a constituição de espólio ou a inclusão de herdeiros. A ciência tardia do falecimento não afasta o vício material de inexistência de bens, que impede a regularização da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 75, VII, e 613; CC, art. 1.792.” Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35187248). Em suas razões recursais, o recorrente a alega violação ao art. 329, inciso I, do CPC, ao argumento de que, tendo tomado ciência do óbito da devedora apenas no curso do processo, deveria ter-lhe sido franqueada a possibilidade de emendar a petição inicial para direcionar a pretensão ao espólio ou ao sucessor. Aduz ainda violação aos arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.797 do Código Civil, dispositivos que tratam, respectivamente, da permanência do espólio sob a posse de administrador provisório e da representação judicial dessa massa antes da nomeação do inventariante e da ordem sucessória de quem deve exercer tal administração. Alega também divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. Em contrarrazões (Id. 363005701), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 37129263), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O Recurso Especial atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente preparado, com os comprovantes de recolhimento das custas anexados (Ids 335624657 E 35624659). Contudo, o aludido recurso não merece admissão. O cerne da insurgência recursal reside na possibilidade de emenda da inicial e na inclusão do espólio, representado pelo administrador provisório, em ação ajuizada contra pessoa já falecida, todavia, o acórdão recorrido utilizou fundamento fático autônomo e definitivo ao estabelecer, como premissa fática inamovível, a inexistência de patrimônio inventariável deixado pela de cujus, Severina de Fátima Albuquerque, em atenção ao disposto no artigo 1.792 do Código Civil, que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Dessa forma, o Tribunal a quo fundamentou a inviabilidade da regularização do polo passivo não em uma proibição jurídica da emenda à inicial (art. 329, I, do CPC/2015), mas sim na constatação material de que o objeto do espólio, que seria o sujeito passivo a ser regularizado, era inexistente à luz do conteúdo da própria cédula de crédito e do tempo decorrido, o que tornava a pretensão do recorrente inócua em sua substância. Rever essa premissa – para dizer que havia bens, ou que a natureza da garantia não era perecível, ou que havia lastro patrimonial – demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice sumular estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 7 do STJ[1]. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO à COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência. 3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto. 4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil. 5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp 2754152 / SP;AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0362177-9; Relator: Ministro MOURA RIBEIRO; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/10/2025)” (destacado) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c", conforme preconizam os julgados abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ademais, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e "c" da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 o Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional e também e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."