Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITA MELO DOS SANTOS, JOSEFA MELO DOS SANTOS, JOSINALDO MELO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Ré: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, por sua Procuradoria. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA SOBRE A MESA DIRETORA E INVOCAÇÃO À PROTEÇÃO DE DEUS NA ABERTURA DAS SESSÕES. PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0800013-35.2016.8.15.0511 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSELITA MELO DOS SANTOS, JOSEFA MELO DOS SANTOS e JOSINALDO MELO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. Na petição inicial de ID 5584451, os autores afirmam ser familiares do falecido José Hilton dos Santos, cujo óbito ocorreu em 24 de maio de 2010, estando os seus restos mortais sepultados no Cemitério São Miguel, especificamente no jazigo objeto do Alvará nº 2010. Relatam que, em 17 de julho de 2016, ao visitarem o cemitério para realizar manutenções de rotina na sepultura, depararam-se com uma cruz fixada sobre a carneira, símbolo religioso conflitante com as convicções evangélicas da família. Ao buscarem esclarecimentos, os autores teriam sido informados por um antigo funcionário do cemitério, o Sr. Manoel Tuta, de que o jazigo familiar fora violado em meados de abril de 2016. Segundo a narrativa, agentes públicos municipais realizaram a exumação indevida dos restos mortais do Sr. José Hilton dos Santos, sem qualquer notificação ou autorização prévia dos familiares, para viabilizar o sepultamento de um terceiro desconhecido. O fundamento para tal ato teria sido a suposta falta de espaço físico no cemitério para novos sepultamentos. Diante do abalo emocional e da afronta à memória do ente querido, os promoventes requereram, em sede de tutela antecipada, a retirada dos restos mortais do terceiro e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer junto à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA apresentou contestação tempestiva (ID 8224920), na qual negou a ocorrência dos fatos narrados. A defesa argumentou que a administração municipal jamais consentiu com qualquer retirada de cadáver sem permissão e questionou a veracidade das informações atribuídas ao Sr. Manoel Tuta, ressaltando que este se encontrava aposentado desde 2010. Além disso, a edilidade afirmou que promoveu uma expansão de um hectare na área do cemitério, sustentando que a alegação de insuficiência de vagas é incoerente com a realidade fática da gestão cemiterial. Concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados, pugnando pela total improcedência da demanda e juntando registros fotográficos do local (ID 8224965). O trâmite processual foi marcado por discussões relevantes sobre a competência e o rito procedimental. Após decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do rito do Juizado Especial (ID 45501483), o Município interpôs Agravo de Instrumento (ID 58842899). O Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhando o voto do Relator no acórdão de ID 58842922, deu provimento ao recurso para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10). Superada a questão jurídica pela Corte Estadual e definida a competência para processamento perante esta Vara Mista, o processo retomou seu curso regular. No tocante à formação do polo passivo, houve o aditamento da inicial para inclusão de Maria Gomes dos Santos como litisconsorte necessária, por ser irmã do terceiro supostamente sepultado no jazigo (ID 31820234). Entretanto, sobreveio notícia do falecimento da referida ré e, diante da impossibilidade de prosseguimento quanto a ela, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação em relação à litisconsorte (ID 127975852). Tal requerimento foi formalmente homologado por este juízo na decisão de ID 131628107, restando apenas a municipalidade como ré. Na fase de instrução e julgamento, realizou-se audiência por videoconferência em 31 de março de 2026 (ID 156856033). A tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da testemunha Josemar Paulo da Silva, arrolada pelos autores, cujas declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram suas alegações finais orais e remissivas em audiência. Por fim, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRÉVIAS Abordando as questões processuais que precedem o exame do mérito, faz-se necessária a reafirmação da competência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. A controvérsia sobre a competência para causas fazendárias de valor inferior a 60 salários mínimos foi objeto de intensa discussão nos autos, tendo inclusive motivado a interposição de agravo de instrumento (ID 58842899) e a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o julgamento definitivo do referido incidente e dos embargos de declaração a ele opostos, a tese vinculante firmada pela Corte Estadual estabeleceu que a instalação autônoma ou adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não autoriza a remessa de processos ajuizados em data anterior à sua vigência normativa específica. No caso do Estado da Paraíba, a competência dos Juizados Especiais Mistos para as matérias previstas na Lei nº 12.153/2009 foi definida pela Resolução nº 35/2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2022. Considerando que a presente ação foi distribuída em 02 de novembro de 2016 (conforme ID 5584451), portanto, muito antes da referida instalação normativa, a tramitação deve ocorrer obrigatoriamente perante o juízo de jurisdição comum com competência fazendária, nos exatos termos do entendimento consolidado no Tema 10 do IRDR/TJPB. Tal diretriz foi observada na decisão de ID 91349609, que determinou o levantamento da suspensão e a devolução dos autos a esta vara de origem, consolidando a competência para a prolação deste provimento jurisdicional. Ademais, resta ratificada a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. O pleito foi devidamente instruído com as declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda, tendo sido deferido no despacho inaugural de ID 5772943. Inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de infirmar a presunção de necessidade financeira dos promoventes, mantém-se a benesse nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, a controvérsia reside na verificação do dever de indenizar do Município de Pirpirituba em decorrência da exumação indevida dos restos mortais do Sr. José Hilton dos Santos e o subsequente sepultamento de uma terceira pessoa, estranha ao núcleo familiar, no jazigo pertencente à parte autora. A resolução da lide perpassa pelo exame dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, sob a ótica da falha na prestação do serviço público cemiterial. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é regida pela teoria do risco administrativo, conforme o comando normativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nos termos desse dispositivo, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da verificação de culpa ou dolo. Para que emerja o dever de reparar, basta a comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse contexto, a gestão de cemitérios municipais constitui serviço público essencial, incumbindo à edilidade o dever de vigilância, conservação e controle rigoroso dos sepultamentos e exumações. Qualquer erro administrativo que resulte na violação de sepulturas ou no extravio de restos mortais configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o Município detém a guarda e a responsabilidade pela integridade dos jazigos sob sua administração, devendo zelar pelo respeito à memória dos falecidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXUMAÇÃO E DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por danos morais e materiais movida pela agravada contra o Município de Divinópolis em virtude da exumação dos restos mortais de seu marido de jazigo adquirido da municipalidade por meio de "Contrato de Cessão de Direito de Uso Perpétuo de Jazigo" e "Título de Perpetuidade" devidamente quitado. 2. Neste contexto, a sentença fixou o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais) e condenou o referido município a pagar Cz$43.614, 56, em virtude de indenização por danos materiais, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices oficiais desde a data do evento danoso (19/04/2000), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o valor arbitrado a título de danos materiais e majorou a quantia fixada pelos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. A Corte a quo consignou, com base nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos: "A prova produzida nos autos evidencia o nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes públicos, funcionários do cemitério municipal, qual seja, a expropriação do jazigo no qual estava enterrado o marido da autora e posterior comercialização indevida para outro interessado e os indubitáveis danos sofridos pelos familiares, que viram extraviados os restos mortais do ente querido" (fl. 283, e-STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.731/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.) A análise do acervo probatório colacionado aos autos demonstra, de forma satisfatória, a ocorrência do evento danoso narrado na exordial. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 156856033), notadamente o depoimento do Sr. Josemar Paulo da Silva, revelou-se esclarecedor para a formação do convencimento deste juízo. Em suas declarações, a testemunha afirmou com clareza e segurança ter constatado a violação do jazigo da família autora. Segundo o relato de Josemar, o túmulo que anteriormente abrigava o Sr. José Hilton dos Santos foi aberto sem qualquer aviso prévio aos familiares, havendo a substituição dos restos mortais por um novo sepultamento, acompanhado da afixação de símbolos religiosos estranhos à fé dos autores. Em contrapartida, a defesa municipal limitou-se a negações genéricas, alegando a existência de espaço disponível no cemitério e a falta de consentimento oficial para o ato. Todavia, a ausência de autorização formal por parte do gestor não exime a municipalidade de responsabilidade; ao contrário, evidencia a falha na fiscalização do local, permitindo que agentes realizassem exumações clandestinas ou equivocadas. A conduta administrativa, seja por ação direta de seus funcionários ou por omissão no dever de guarda, rompeu a legítima expectativa de segurança e perpetuidade do jazigo assegurada pelo Alvará de 2010 (ID 5584451). O nexo causal resta, portanto, sobejamente evidenciado. O sofrimento experimentado pelos autores ao se depararem com o jazigo violado é consequência direta e imediata da desorganização e falha no controle de sepultamentos exercido pelo réu. Não se sustenta a tese de exclusão de responsabilidade por inexistência de prova, uma vez que o fato administrativo foi atestado por testemunha ocular que presenciou o estado da sepultura após a violação, não tendo o Município apresentado registros documentais capazes de infirmar a ocorrência da exumação descrita ou de justificar a substituição ocorrida na sepultura. Assim, configurada a falha no serviço e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, alinhando-se aos precedentes que responsabilizam a administradora pela perda ou extravio de restos mortais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.033/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) 4. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - DANOS MORAIS No que tange à caracterização do dano extrapatrimonial, resta consolidado no ordenamento jurídico pátrio que a violação de sepultura, o desrespeito aos restos mortais e o descaso com a memória dos falecidos configuram hipótese de dano moral in re ipsa. Tal modalidade de dano prescinde da comprovação cabal de abalo psicológico ou sofrimento agudo, uma vez que a lesão decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado, cujos efeitos nocivos à dignidade e à paz espiritual dos familiares são presumidos pela natureza da ofensa. A memória dos mortos e o sentimento de veneração aos antepassados constituem emanações dos direitos da personalidade dos sobreviventes, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, cuja violação atinge o íntimo do ser humano e rompe com os laços afetivos e espirituais mantidos com o ente querido. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXUMAÇÃO E DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por danos morais e materiais movida pela agravada contra o Município de Divinópolis em virtude da exumação dos restos mortais de seu marido de jazigo adquirido da municipalidade por meio de "Contrato de Cessão de Direito de Uso Perpétuo de Jazigo" e "Título de Perpetuidade" devidamente quitado. 2. Neste contexto, a sentença fixou o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais) e condenou o referido município a pagar Cz$43.614, 56, em virtude de indenização por danos materiais, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices oficiais desde a data do evento danoso (19/04/2000), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o valor arbitrado a título de danos materiais e majorou a quantia fixada pelos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. A Corte a quo consignou, com base nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos: "A prova produzida nos autos evidencia o nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes públicos, funcionários do cemitério municipal, qual seja, a expropriação do jazigo no qual estava enterrado o marido da autora e posterior comercialização indevida para outro interessado e os indubitáveis danos sofridos pelos familiares, que viram extraviados os restos mortais do ente querido" (fl. 283, e-STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.731/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.) No caso submetido a julgamento, o ato administrativo de exumação desautorizada do Sr. José Hilton dos Santos e o subsequente sepultamento de terceira pessoa no jazigo familiar da parte autora revestem-se de especial reprovabilidade. O sofrimento experimentado pelos autores ao descobrirem que o túmulo de seu parente fora violado e ocupado por estranho ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de conduta que fere a "pietas fúnebre" e impõe aos herdeiros uma angústia, gerada pela incerteza sobre o paradeiro e a integridade dos restos mortais de seu ente, além da sensação de invasão de um espaço sagrado e perpétuo. A jurisprudência reconhece a responsabilidade da administradora do cemitério em situações de exumação antecipada e desaparecimento de despojos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.033/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Ademais, verifica-se um agravante fático relevante no tocante à liberdade de crença e convicção religiosa dos promoventes. Conforme consta na petição inicial de ID 5584451, os autores professam a fé evangélica, doutrina que não adota o uso de símbolos como a cruz em suas práticas fúnebres. Ao realizarem a exumação indevida, houve afronta ao art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. O Poder Público deve pautar-se pela neutralidade e pelo respeito à diversidade religiosa, sendo inadmissível a imposição de símbolos confessionais sobre sepulturas privadas, conforme diretrizes sobre a laicidade do Estado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0814184-94.2024.8.15.0000. Relatora: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Trata-se de Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o §1º do art. 78 e contra a expressão “sob a proteção de Deus e em nome do povo paraibano, declaro aberta a presente sessão”, constante do § 2º do art. 78 da Resolução nº 1.578/2012, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual. 2. Impugnação de normas regimentais que determinam a permanência obrigatória da Bíblia Sagrada sobre a Mesa Diretora e a invocação de proteção divina como fórmula oficial de abertura das sessões legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição normativa de símbolos e fórmulas religiosas em atos oficiais do Poder Legislativo estadual viola o princípio da laicidade do Estado, bem como os princípios da neutralidade religiosa, da impessoalidade e da igualdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da laicidade do Estado veda a adoção, a promoção ou a preferência institucional por determinada crença religiosa, impondo neutralidade do Poder Público em matéria de fé. 5. A determinação normativa de exposição da Bíblia Sagrada e de invocação obrigatória à proteção divina configura identificação simbólica do Estado com confissão religiosa específica. 6. A natureza cogente das normas regimentais impugnadas afasta o caráter meramente protocolar ou facultativo dos atos, revelando incompatibilidade com o modelo constitucional de Estado laico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 78 e da expressão constante do §2º do art. 78 da Resolução nº 1.578/2012 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da laicidade do Estado a imposição normativa de símbolos ou fórmulas religiosas em atos oficiais do Poder Legislativo. 2. A neutralidade estatal em matéria religiosa impede a adoção institucional obrigatória de referências confessionais em regimentos internos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19, I, e 37, caput; Constituição do Estado da Paraíba, arts. 5º e 30. Jurisprudência relevante citada: TJPB. ADI 0800323-12.2022.8.15.0000, relator(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2024; STF, ADI 5256, rel. Min. Rosa Weber, j. 25.10.2021, g.n.; STF, ADI 3478, rel. Min. Edson Fachin, j. 20.12.2019, g.n. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária presencial realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0814184-94.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Órgão Especial, juntado em 19/02/2026) Contudo, quanto à fixação do montante indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Embora o pedido inicial tenha sido formulado no importe de R$ 50.000,00, a jurisprudência para casos similares orienta-se por valores que consideram a reparação do dano e o caráter punitivo do ofensor. Sopesando a gravidade da falha administrativa, o abalo religioso sofrido e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas negligentes na gestão cemiterial pelo MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o grupo familiar mostra-se adequado para reparar o dano sofrido sem desbordar para o excesso. O acolhimento parcial justifica-se pela adequação aos parâmetros jurisprudenciais vigentes, garantindo-se a integral procedência quanto à obrigação de fazer para a desocupação do jazigo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELITA MELO DOS SANTOS, JOSEFA MELO DOS SANTOS e JOSINALDO MELO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Pirpirituba ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser rateado entre os três autores. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir do evento danoso (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) HOMOLOGO a desistência quanto ao segundo pedido formulado conforme id nº 127975852. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação ao quantum indenizatório pretendido), condeno o Município ao pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito